Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LAMEU DO NASCIMENTO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802066-88.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição para a entidade associativa demandada. Alegou que nunca autorizou tais descontos, nem possuiu qualquer vínculo associativo com a Ré. O demandado não foi encontrado nos endereços fornecidos pela parte autora, sendo a parte autora instada a fornecer meios de promover a citação. Instada a se manifestar sobre a devolução da carta de citação, o autor nada informou. E em dezenas de processo semelhantes a este o patrono da parte autora vem pedindo a desistência dos processos. É relatório. Passo a decidir O processo encontra-se paralisado por culpa do Autor, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam para a citação da requerida, impossibilitando o prosseguimento do feito. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após longa paralisação do processo, foi instada pessoalmente a exequente indicar meios de promover o andamento do feito, sem que se manifestasse mais de qualquer maneira nesse processo. Ademais, diante do comportamento adotado pelo patrono em dezenas de processos semelhantes, tal comportamento deve ser interpretado como desistência tácita, pois é evidente que não há mais viabilidade de qualquer proveito econômico contra a associação demandada. É público e notório que após o desenlace de Operação da Justiça Federal contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, várias associações foram descredenciadas pelo INSS e tiveram seus bens bloqueados ou simplesmente pararam de operar, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal. Nesse contexto, qualquer prosseguimento de atos executivos, como a tentativa de penhora online via SISBAJUD, tenderá à inutilidade neste momento, demandando dispêndio de tempo e recursos da unidade jurisdicional sem resultado prático. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência. Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC. Na ausência de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Arquivem-se esses autos. Cuité (PB), 28 de January de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito