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Intimação
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOAO RODRIGUES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802520-11.2025.8.15.0201
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 07:57
Publicação
22/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:07
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Intimação
Processo: 0802520-11.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimar a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 17 de abril de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 07:57
Publicação
22/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:07
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Intimação
Processo: 0802520-11.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimar a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 17 de abril de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
20/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:20
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:51
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802520-11.2025.8.15.0201
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC). Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado. Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios. Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel. Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a). Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) No caso concreto, todos os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente enfrentados na sentença recorrida, inclusive quanto ao prazo prescricional, à análise das provas, à configuração do dano moral, à repetição do indébito, aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado. O que se verifica é mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada sob a via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite à luz do art. 1.022 do CPC. Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1. Sem custas. P. R. I. Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136).
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:43
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:22
Documento (Ofício)
29/01/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802520-11.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, cessar descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário e obter a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega a parte autora que é idoso, aposentado, e que foi surpreendido com a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 178.401.277-4, sob n° 0067734601720220825C e no valor total de R$ 14.075,95, parcelado em 84 parcelas de R$ 331,81, sem jamais ter anuído ou contratado tal operação financeira. Sustenta que os descontos tiveram início em setembro de 2022, já tendo sido debitadas diversas parcelas de seu benefício, reduzindo significativamente sua renda mensal. Afirma desconhecer por completo a contratação e ressalta que, para a celebração válida de empréstimo, seria necessária sua ida presencial à agência bancária para assinatura do contrato, o que não ocorreu. Requer assim a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi concedida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova (Id. Num. 124039002). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. Num. Num. 125734221 e ss). Alega, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que a contratação questionada teria ocorrido em 25/08/2022, enquanto a ação somente foi ajuizada em 23/09/2025, ultrapassando o prazo previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Aduz, em seguida, falta de interesse em agir pela ausência de requerimento prévio. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação de empréstimo consignado ora questionada foi devidamente formalizada por meio de caixa eletrônico, com utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, o que demonstraria a manifestação válida de vontade do autor. Afirma ainda que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor, inexistindo qualquer indício de fraude. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. Num. 125812785), na qual refuta as alegações defensivas e reafirma a inexistência de contratação válida. Sustenta que o banco requerido não juntou aos autos contrato contendo assinatura física do autor, em afronta direta à Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige tal formalidade para pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico. Dada a oportunidade para as partes se manifestarem sobre as provas que desejariam produzir, o banco promovido requereu o colhimento do depoimento pessoal da parte autora (Id. Num. 126506991) e com isso, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Neste ponto, entendo desnecessário colher o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo banco promovido, pois o único efeito será o de retardar a marcha processual, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais. Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida, ao passo que inicio a análise da prejudicial e preliminares suscitadas. Da Prejudicial de Mérito No que diz respeito a prescrição, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. Prejudicial. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que a ultima cobrança foi em 12/2023, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição. 1. Da Ausência da Condição da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 0067734601720220825C, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário destacar que, conforme os documentos acostados aos autos, o número contratual mencionado pela parte autora, corresponde a um refinanciamento, conforme explicitado pela parte ré e não impugnado pela parte autora. De fato, os extratos anexados em análise complementar aos dados constantes no Histórico de Empréstimo Consignado da parte autora (Id. Num. 123933805) demonstram que até a competência de agosto de 2022, o desconto de R$ 331,81 foi referente ao contrato nº 003034493520210709, não havendo controvérsia sobre esse na presente demanda. No entanto, a partir da competência de setembro de 2022, a parte autora passou a ser cobrada pelo novo contrato, nº 0067734601720220825C, que é o ponto central da controvérsia. In casu, à luz do Histórico de Créditos parte autora (Id. Num. 123933806), resta incontroversa as cobranças junto ao benefício a da parte autora. Nele, aparecem sucessivos descontos sob o título "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor de R$ 331,81, sendo as cobranças relativas ao contrato de refinanciamento questionado na presente demanda presente a partir da competência 09/2022 (Id. Num. 123933806 - Pág. 33). Assim, embora a instituição financeira tenha defendido a regularidade do vínculo, que teria se dado através do refinanciamento do contrato de n° 003034493520210709, a entidade bancária não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação do referido empréstimo de refinanciamento por parte do autor, nem a sua autorização expressa para a cobrança. Neste norte, caberia ao interessado fazer prova das suas alegações, o que não ocorreu, valendo a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar), vez que quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo). Desta forma, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia à parte promovida, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedores/prestadores de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, as cobranças se mostram irregulares, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Entretanto, considerando que o contrato nº 003034493520210709, que gerou os descontos até agosto de 2022, não foi questionado, entendo que a devolução em dobro deve abranger apenas as parcelas pagas a partir da competência de setembro de 2022 até novembro de 2023, relativas ao contrato nº 0067734601720220825C. Por outro lado, com relação ao pedido da instituição promovida para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar. No comprovante de transferência bancária anexado (Id. Num. 125734221 - Pág. 5) pode-se verificar que no dia 25/08/2022 houve um crédito na conta do Sr. João Rodrigues da Silva no valor de R$ 520,91, identificado como "CREDITO CONSIGNADO" por parte do banco originário da contratação questionada. Ressalto ainda que o valor foi creditado na mesma conta na qual o autor recebe seu benefício, conforme demonstra o extrato bancário anexado (Id. Num. 123933807 - Pág. 7). Assim, diante ausência de impugnação específica, ficou comprovado para este Juízo que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 520,91 correspondente ao refinanciamento do empréstimo consignado questionado, Logo, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes [1]). Do Dano Moral É incontroverso que a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para que haja condenação por dano moral, é necessária a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade da parte autora. No presente caso, ficou demonstrado que o banco réu realizou cobranças indevidas no benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 331,81. Apesar de constatado que o banco réu não teve a cautela necessária ao descontar/cobrar valores no benefício do autor sem a devida contratação, somado ao fato de que com os débitos realizados, houve sem sombra de dúvida redução no poder de compra da parte autora, em consulta ao PJe observo que o presente feito não é o único que envolve a mesma autora e a instituição financeira ré, ou seja, ao todo são 13 (treze) ações, com a mesma natureza. Esse histórico de múltiplas ações judiciais não pode ser desconsiderado na fixação do valor do dano moral, uma vez que a reiteração de demandas e a repetição de alegações de forma frequente indicam que a parte autora já possui amplo acesso aos meios legais e à resolução de eventuais problemas contratualizados com o banco, o que, em parte, pode atenuar o sofrimento alegado. Além disso, o fato de a autora ter instaurado uma série de demandas similares também sugere que ela, ao buscar constantemente a via judicial, pode estar ciente dos meios de defesa e reparação que possui, o que não exclui a existência de danos, mas contribui para uma avaliação mais prudente e equilibrada do valor a ser fixado. Dessa forma, considerando o histórico e a quantidade de ações de mesma natureza envolvendo ambas as partes, e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser estabelecido de forma moderada, a fim de refletir a situação particular do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que haja um enriquecimento indevido ou punição exacerbada. Deste modo, entendo prudente arbitrá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE ADESÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados e. também, danos morais in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.” (AC 08187891720238150001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2024) Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e a nulidade do contrato empréstimo consignado n° 0067734601720220825C junto ao banco réu e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 178.401.277-4); ii) CONDENAR o promovido a restituir em dobro a parte autora as cobranças indevidas perpetradas referentes a contratação empréstimo consignado n° 0067734601720220825C, da competência 09/2022 à 11/2023, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iii) CONDENAR o banco réu a pagar indenização por danos morais a parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto (09/2022). Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 520,91) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança, em 72 horas. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o banco réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802520-11.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, cessar descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário e obter a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega a parte autora que é idoso, aposentado, e que foi surpreendido com a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 178.401.277-4, sob n° 0067734601720220825C e no valor total de R$ 14.075,95, parcelado em 84 parcelas de R$ 331,81, sem jamais ter anuído ou contratado tal operação financeira. Sustenta que os descontos tiveram início em setembro de 2022, já tendo sido debitadas diversas parcelas de seu benefício, reduzindo significativamente sua renda mensal. Afirma desconhecer por completo a contratação e ressalta que, para a celebração válida de empréstimo, seria necessária sua ida presencial à agência bancária para assinatura do contrato, o que não ocorreu. Requer assim a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi concedida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova (Id. Num. 124039002). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. Num. Num. 125734221 e ss). Alega, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que a contratação questionada teria ocorrido em 25/08/2022, enquanto a ação somente foi ajuizada em 23/09/2025, ultrapassando o prazo previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Aduz, em seguida, falta de interesse em agir pela ausência de requerimento prévio. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação de empréstimo consignado ora questionada foi devidamente formalizada por meio de caixa eletrônico, com utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, o que demonstraria a manifestação válida de vontade do autor. Afirma ainda que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor, inexistindo qualquer indício de fraude. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. Num. 125812785), na qual refuta as alegações defensivas e reafirma a inexistência de contratação válida. Sustenta que o banco requerido não juntou aos autos contrato contendo assinatura física do autor, em afronta direta à Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige tal formalidade para pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico. Dada a oportunidade para as partes se manifestarem sobre as provas que desejariam produzir, o banco promovido requereu o colhimento do depoimento pessoal da parte autora (Id. Num. 126506991) e com isso, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Neste ponto, entendo desnecessário colher o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo banco promovido, pois o único efeito será o de retardar a marcha processual, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais. Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida, ao passo que inicio a análise da prejudicial e preliminares suscitadas. Da Prejudicial de Mérito No que diz respeito a prescrição, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. Prejudicial. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que a ultima cobrança foi em 12/2023, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição. 1. Da Ausência da Condição da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 0067734601720220825C, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário destacar que, conforme os documentos acostados aos autos, o número contratual mencionado pela parte autora, corresponde a um refinanciamento, conforme explicitado pela parte ré e não impugnado pela parte autora. De fato, os extratos anexados em análise complementar aos dados constantes no Histórico de Empréstimo Consignado da parte autora (Id. Num. 123933805) demonstram que até a competência de agosto de 2022, o desconto de R$ 331,81 foi referente ao contrato nº 003034493520210709, não havendo controvérsia sobre esse na presente demanda. No entanto, a partir da competência de setembro de 2022, a parte autora passou a ser cobrada pelo novo contrato, nº 0067734601720220825C, que é o ponto central da controvérsia. In casu, à luz do Histórico de Créditos parte autora (Id. Num. 123933806), resta incontroversa as cobranças junto ao benefício a da parte autora. Nele, aparecem sucessivos descontos sob o título "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor de R$ 331,81, sendo as cobranças relativas ao contrato de refinanciamento questionado na presente demanda presente a partir da competência 09/2022 (Id. Num. 123933806 - Pág. 33). Assim, embora a instituição financeira tenha defendido a regularidade do vínculo, que teria se dado através do refinanciamento do contrato de n° 003034493520210709, a entidade bancária não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação do referido empréstimo de refinanciamento por parte do autor, nem a sua autorização expressa para a cobrança. Neste norte, caberia ao interessado fazer prova das suas alegações, o que não ocorreu, valendo a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar), vez que quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo). Desta forma, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia à parte promovida, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedores/prestadores de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, as cobranças se mostram irregulares, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Entretanto, considerando que o contrato nº 003034493520210709, que gerou os descontos até agosto de 2022, não foi questionado, entendo que a devolução em dobro deve abranger apenas as parcelas pagas a partir da competência de setembro de 2022 até novembro de 2023, relativas ao contrato nº 0067734601720220825C. Por outro lado, com relação ao pedido da instituição promovida para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar. No comprovante de transferência bancária anexado (Id. Num. 125734221 - Pág. 5) pode-se verificar que no dia 25/08/2022 houve um crédito na conta do Sr. João Rodrigues da Silva no valor de R$ 520,91, identificado como "CREDITO CONSIGNADO" por parte do banco originário da contratação questionada. Ressalto ainda que o valor foi creditado na mesma conta na qual o autor recebe seu benefício, conforme demonstra o extrato bancário anexado (Id. Num. 123933807 - Pág. 7). Assim, diante ausência de impugnação específica, ficou comprovado para este Juízo que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 520,91 correspondente ao refinanciamento do empréstimo consignado questionado, Logo, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes [1]). Do Dano Moral É incontroverso que a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para que haja condenação por dano moral, é necessária a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade da parte autora. No presente caso, ficou demonstrado que o banco réu realizou cobranças indevidas no benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 331,81. Apesar de constatado que o banco réu não teve a cautela necessária ao descontar/cobrar valores no benefício do autor sem a devida contratação, somado ao fato de que com os débitos realizados, houve sem sombra de dúvida redução no poder de compra da parte autora, em consulta ao PJe observo que o presente feito não é o único que envolve a mesma autora e a instituição financeira ré, ou seja, ao todo são 13 (treze) ações, com a mesma natureza. Esse histórico de múltiplas ações judiciais não pode ser desconsiderado na fixação do valor do dano moral, uma vez que a reiteração de demandas e a repetição de alegações de forma frequente indicam que a parte autora já possui amplo acesso aos meios legais e à resolução de eventuais problemas contratualizados com o banco, o que, em parte, pode atenuar o sofrimento alegado. Além disso, o fato de a autora ter instaurado uma série de demandas similares também sugere que ela, ao buscar constantemente a via judicial, pode estar ciente dos meios de defesa e reparação que possui, o que não exclui a existência de danos, mas contribui para uma avaliação mais prudente e equilibrada do valor a ser fixado. Dessa forma, considerando o histórico e a quantidade de ações de mesma natureza envolvendo ambas as partes, e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser estabelecido de forma moderada, a fim de refletir a situação particular do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que haja um enriquecimento indevido ou punição exacerbada. Deste modo, entendo prudente arbitrá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE ADESÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados e. também, danos morais in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.” (AC 08187891720238150001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2024) Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e a nulidade do contrato empréstimo consignado n° 0067734601720220825C junto ao banco réu e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 178.401.277-4); ii) CONDENAR o promovido a restituir em dobro a parte autora as cobranças indevidas perpetradas referentes a contratação empréstimo consignado n° 0067734601720220825C, da competência 09/2022 à 11/2023, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iii) CONDENAR o banco réu a pagar indenização por danos morais a parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto (09/2022). Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 520,91) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança, em 72 horas. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o banco réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:55
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:59
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 17:18
Decurso de Prazo
11/11/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:28
Publicação
31/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802520-11.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 29 de outubro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:16
Publicação
29/10/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802520-11.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INGÁ 23 de outubro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário