Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JANES MUNIZ DE ANDRADE - PB26261-D DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802973-65.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id 157139065). O executado, devidamente intimado (id 158286184) para apresentar documentos comprobatórios de que a verba constrita era impenhorável, quedou-se inerte. Expeça-se alvará em favor da exequente e sua advogada, no valor de R$ 1.388,84, mais consectários legais, respeitada a divisão de honorários de 20%, caso seja apresentado instrumento de contrato em até 5 dias após sua intimação para tanto. Decorrido o prazo sem apresentação do contrato, autorizo a expedição de alvará somente em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram inseridos ao id 158733128. Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, assim como ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo PEUGEOT 206, ano/modelo 2001/2001, placa MOG5259, com registro de restrições de outros Juízos, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD. Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente aos três últimos exercícios), conforme telas anexas. Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos cinco exercícios. Ante a ausência de outros bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE). CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO