Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805077-86.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução em que a parte exequente, por meio da petição de Id.136150221, insurge-se contra a certidão de Id. 131455221 — a qual atestou a inexistência de saldo em conta judicial —, alegando a subsistência de crédito remanescente no valor de R$ 2.355,45. Sustenta que, do total depositado pelos executados (R$ 8.094,94), apenas foram levantados R$ 5.739,49. Decido. Analisando detidamente o histórico processual, especificamente no que tange à movimentação financeira e às ordens de pagamento expedidas por este Juízo, verifico que a pretensão da exequente carece de amparo fático, decorrendo, ao que se extrai, de equívoco em seus próprios cálculos aritméticos. 1. DO ACORDO E DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A obrigação foi consolidada no montante de R$ 8.094,95, valor este aceito pela credora e homologado por sentença (Id. 120669414), com base na proposta de parcelamento (art. 916 do CPC) apresentada no (Id. 108817143). Em cumprimento ao ajuste, os executados efetuaram os seguintes depósitos judiciais: *Sinal (30%): R$ 2.428,48, conforme comprovante de (Id. 108817145); *06 Parcelas Mensais: No valor de R$ 944,41 cada, totalizando R$ 5.666,46, conforme comprovantes de (Id. 111829490, 112854306, 114645818, 116652257, 121231866 e 123828656). O somatório dos aportes financeiros realizados pelos devedores perfaz o total de R$ 8.094,94. 2. DAS LIBERAÇÕES EM FAVOR DA EXEQUENTE O Juízo procedeu à liberação integral de tais valores por meio de quatro instrumentos de levantamento distintos, todos devidamente quitados, conforme se demonstra: 1. Alvará Judicial nº 521/2025 (Id. 111633232): No valor de R$ 2.428,48, referente ao sinal de 30%. O extrato bancário de (Id. 116914414) confirma o débito efetivo deste valor da conta judicial em 13/05/2025; 2. Alvará Judicial nº 1394557 (Id. 120618584): No valor de R$ 3.777,64, referente ao acumulado das quatro primeiras parcelas mensais. O comprovante de Id. 120618590 atesta a transferência para a conta da exequente em 15/08/2025; 3. Alvará Judicial nº 1451045 (Id. 123043702): No valor de R$ 944,41, referente à 5ª parcela. O comprovante de Id. 123043706 atesta a quitação em 05/09/2025; 4. Alvará Judicial nº 1649567 (Id. 127838698): No valor de R$ 944,41, referente à 6ª e última parcela. O comprovante de Id. 127839849 atesta o envio do crédito em 19/11/2025. 3. DA CONCLUSÃO Ao somar as ordens de pagamento supramencionadas (R$ 2.428,48 + R$ 3.777,64 + R$ 944,41 + R$ 944,41), chega-se ao montante total de R$ 8.094,94. Nota-se que a exequente, em sua manifestação de (Id. 136150221), omitiu o primeiro levantamento realizado via Alvará nº 521/2025 (R$ 2.428,48), limitando-se a somar os três últimos alvarás, o que gerou a falsa percepção de existência de saldo remanescente. Considerando que a soma das liberações coincide exatamente com o total depositado pelos executados, a certidão de (Id. 131455221) é hígida e reflete com precisão o esgotamento dos recursos em conta judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Id. 136150221, ante a inexistência de saldo remanescente em juízo e a comprovação da integral satisfação do crédito. Retornem-se os autos arquivo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINÍCIUS SILVA COELHO Juiz de Direito