Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803110-18.2023.8.15.0731 PROMOVENTES: Nome: ALESSANDRO MAGHNO JHESUS GOMES DE FARIAS Endereço: R JOÃO CARDOSO AIRES, 305, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-300 Nome: ELTON GIL GOMES DE FARIAS Endereço: R MATO GROSSO, 231, - até 531/532, URUPÁ, JI-PARANÁ - RO - CEP: 76900-270 Nome: DENIS FAGNER GOMES DE FARIAS Endereço: R JOSEFA PONTES CÉSAR, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-202 Nome: IZABEL REGINA BATISTA DE FARIAS Endereço: R DA SAUDADE, 164, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-030 Nome: CAMILA DE CASSIA BATISTA DE FARIAS Endereço: R DA SAUDADE, 164, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-030 PROMOVIDO: Nome: SEVERINA RAMOS MACIEL FERREIRA Endereço: Rua Agostinho Garcia Lobo, 82, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-385 Nome: GILVAN LOPES DE FARIAS Endereço: Rua Agostinho Garcia Lobo, 82, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58101-385 SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E PARTILHA DE BENS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem e Partilha de Bem, proposta por ALESSANDRO MAGHNO JHESUS GOMES DE FARIAS, ELTON GIL GOMES DE FARIAS, DENIS FAGNER GOMES DE FARIAS, IZABEL REGINA BATISTA DE FARIAS e CAMILA DE CASSIA BATISTA DE FARIAS, em face de SEVERINA RAMOS MACIEL FERREIRA, objetivando o reconhecimento de união estável mantida entre a demandada e o de cujus Gilvan Lopes de Farias, no período compreendido entre fevereiro de 2000 até 17/03/2023 e a partilha do bem imóvel. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (ID 123644972). Intimados para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. (A) DA LEGITIMIDADE DOS AUTORES Antes de adentrar ao mérito, cumpre verificar a legitimidade ativa dos autores. Com efeito, tratando-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, é plenamente possível que os herdeiros do falecido figurem no polo ativo da demanda, sobretudo quando demonstrado que a pretensão deduzida em juízo possui finalidade direta de resguardar direitos sucessórios próprios, notadamente diante dos relevantes efeitos patrimoniais decorrentes do eventual reconhecimento da entidade familiar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os herdeiros possuem legitimidade ad causam para ajuizar ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu genitor e o suposto companheiro(a), justamente por ostentarem interesse jurídico próprio, decorrente da necessidade de preservação do acervo hereditário e da correta definição do quinhão sucessório. Eis a ementa do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE DOAÇÃO TIDA POR INOFICIOSA. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO PROPOSTO POR HERDEIROS EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E INTERESSE PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. 1. A Corte estadual entendeu que se tratava de pedido de reconhecimento de união estável c/c nulidade de doação inoficiosa, e não de anulação de escritura pública, cujo prazo prescricional seria o decenal. 2. A discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 4 anos não guarda qualquer correlação com o que foi decidido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Os herdeiros tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários. 4. Não há como alterar, em sede de recurso especial, o entendimento de que os finados conviventes formaram uma sociedade de fato e uma união estável antes de se casarem e que, dado o regime de bens que deveria regular essa convivência, a doação feita pela companheira a seus filhos exclusivos violou o direito do varão sobre parte deles, tornando-se inoficiosa. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.791.674/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.) Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRETENSÃO ADVINDA DE HERDEIRO DA FALECIDA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESTADO. ALTERAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERDURAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DO HERDEIRO PARA A POSTULAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ( CPC, ART. 405). MODULAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS REFLEXOS. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável encarta direito personalíssimo, portanto não transmissível, inerente ao estado dos conviventes, direito inerente aos direitos da sua personalidade, encartando, contudo, direito patrimonial anexo e reflexo, pois irradia efeitos patrimoniais que transcendem a pessoa dos originariamente legitimados à postulação do reconhecimento do liame, porquanto, reconhecido o vínculo, o patrimônio eventualmente reunido na sua constância a título oneroso poderá vir a ser partilhado, repercutindo na esfera pessoal e patrimonial dos herdeiros. 3. O herdeiro ostenta legitimidade para a propositura de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, não para demandar o direito personalíssimo que assistia à genitora ao reconhecimento do seu estado de convivente, mas para demandar o reconhecimento do vínculo como pressuposto para a partilha do patrimônio construído em sua constância, ficando patenteado que, diante dos efeitos patrimoniais que o reconhecimento é passível de irradiar, repercutindo em sua esfera patrimonial, pois o patrimônio eventualmente amealhado na constância do liame poderá vir a ser partilhado e lhe ser transmitido na sequência, encerra direito transmissível. 4. A escritura pública declaratória de união estável somente faz prova da sua formação, não encerrando presunção absoluta do nela formatado, notadamente porque o fato nela consolidado não fora presenciado pelo tabelião, tornando viável que, ainda que subsistente, seja demandado o reconhecimento do vínculo reconhecido mas sob modulação temporal diversa da declarada ( CPC, art. 405). 5. A materialização da autorização contida no artigo 1.013, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que o contraditório tenha se aperfeiçoado no trânsito processual e a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, sendo inviável o julgamento imediato do mérito, a despeito de invalidado o provimento singular, se o trânsito procedimental não se cumprira ante a extinção liminar do processo sob o prisma da ilegitimidade da parte autora. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF 20160710198313 DF 0018820-21.2016.8.07.0007, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 199-221). Dessa forma, não há óbice processual ao prosseguimento da presente demanda quanto ao ponto, uma vez que os autores, na qualidade de herdeiros do de cujus, possuem interesse processual e legitimidade para postular o reconhecimento da união estável alegada, por repercutir diretamente na esfera jurídica patrimonial e sucessória. (B) DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL De proêmio, o que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar. Assim, a demanda declaratória de união estável, no caso, post mortem, não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o “querer constituir família”, desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. A propósito, colhe-se elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. (...) 2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. (...)” (STJ, REsp 1558015/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 12/09/2017, DJe 23/10/2017 ). Em complemento, oportuno colacionar o escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização da união estável. (...) Trata-se, efetivamente, da firme intenção de viver como se casados fossem. (…) Nesse passo, é o intuito familiae, também chamado de affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, mesmo que presentes, eventualmente, em um namoro ou em noivado, algum, ou alguns requisitos caracterizadores da união estável, sendo ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, como se casados fossem, não se caracterizará a entidade familiar. Com isso, o animus familiae é elemento subjetivo, dizendo respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados. É o tratamento recíproco como esposos, integrantes de um mesmo núcleo familiar, com objetivos comuns a serem alcançados em conjunto. Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização (...). Todavia, a demonstração do intuito familiae decorre da comprovação da existência de vida em comum. Sem dúvida, casal-convivente é reconhecido no meio social como marido e mulher, identificados pelos mesmos sinais exteriores de um casamento. Por isso, sem a pretensão de esgotar as (múltiplas) possibilidades, é possível detectar a união estável, dentre outras hipóteses, através da soma de projetos afetivos, pessoais e patrimoniais, de empreendimentos financeiros com esforço comum, de contas conjuntas bancárias, declarações de dependência em imposto de renda, em planos de saúde e em entidades previdenciárias, a frequência a eventos sociais e familiares, eventual casamento religioso.” (in Curso de Direito Civil, 5ª Ed., Editora JusPodivm, 2013, p. 531-532). Além disso, cumpre anotar, ainda, que o conceito de vida em comum não é sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, pura e simplesmente. Portanto, a divisão de um domicílio conjugal não configura requisito indispensável para a identificação da existência, ou não, de união estável, mas vem a corroborar a existência da união mediante a análise das outras circunstâncias que permeiam a lide. Realmente, a complexidade estrutural atual da vida em sociedade pode exigir, muitas vezes, o afastamento físico dos entes familiares entre si, e razão da necessidade de trabalho, por exemplo, sem, contudo, descaracterizar um núcleo familiar, como também, ao contrário, pode resultar em uma convivência mais estreita entre duas pessoas que mantém relação amorosa, inclusive sob o mesmo teto, sem caracterização de uma família. Nessa toada, o fato das partes coabitarem por determinado período é fator probatório robusto, porém, por si só, não leva à configuração da união estável, consoante entendimento consolidado no STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. (...) 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). Dito isto, no mérito, os Promoventes justificam a pretensão nos seguintes termos: (a) A requerida e o falecido conviveram em união estável, por cerca de 23 anos, sendo a referida união pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família; (b) Ambos eram advogados e trabalham juntos; (c) O falecido deixou um bem imóvel, patrimônio este adquirido na constância da relação; (d) o falecido não teve filhos com a requerida. Lado outro, vislumbra-se que há pretensão resistida. A promovida em contestação requer a improcedência dos pedidos. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se a inexistência de provas contundentes que demonstram a configuração de uma união estável entre o falecido e a requerida. A alegação de que mantiveram tal relação por 23 anos carece de elementos fáticos robustos, especialmente porque não há indícios claros de convivência duradoura e pública, requisitos indispensáveis à caracterização da união estável. Imagens de imóvel, fachada ou placa profissional não demonstram, por si só, coabitação efetiva, estabilidade afetiva, comunhão de vida, dependência econômica, nem a intenção de constituir família, podendo ser compatíveis, inclusive, com mera relação profissional, convivência eventual ou simples proximidade social, sem os contornos jurídicos exigidos para a união estável. Quanto à alegação de que ambos atuavam conjuntamente como advogados em diversos processos, tal circunstância não se presta a comprovar união estável, pois a atuação em feitos judiciais pode decorrer de parceria profissional, divisão de tarefas, colaboração entre colegas ou atuação em conjunto no mesmo escritório, o que não se confunde com a constituição de entidade familiar. Ressalte-se, ainda, que, apesar da alegação de convivência por aproximadamente 23 anos, não foram apresentados documentos mínimos e comumente idôneos para esse tipo de comprovação, tais como: comprovantes de residência em comum ao longo do tempo, contas conjuntas, declaração de dependência em imposto de renda, inclusão como dependente em plano de saúde, aquisição conjunta de bens, contratos, registros públicos, correspondências, ou qualquer outro elemento contemporâneo que evidenciasse, de forma robusta, a estabilidade, publicidade e o projeto de vida em comum. Assim, o conjunto documental colacionado aos autos revela-se insuficiente e inconclusivo, não afastando a dúvida razoável quanto à configuração dos requisitos legais, razão pela qual não se mostra possível reconhecer judicialmente a união estável post mortem pretendida, sobretudo diante dos relevantes efeitos patrimoniais e sucessórios que dela decorreriam. Portanto, resta demonstrado para este Juízo que os Promoventes, a teor do que disciplina o art. 373, inc. I, do NCPC, não se desincumbiu de demonstrar que a suposta relação amorosa apresenta as características de uma união estável, assim como não apresentou os elementos suficientes para o preenchimento dos requisitos necessários. Consoante é cediço, o juiz obrigatoriamente decidir conforme a prova produzida nos autos. E tal é a importância da prova que o artigo 371 do Código de Processo Civil adota a respeito “o princípio da aquisição processual”, segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova (salvo na análise do ônus da prova), sendo sua observância obrigatória ao julgador. Neste sentido, afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código e Processo Civil Comentado, ed. RT, 16ª ed., SP, 2016, p. 1078): “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação do seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. A expressão 'livre convencimento motivado do juiz' largamente utilizada pela processualística mais antiga e sugerida pelos intérpretes do CPC/1973 131 é equívoca e não reflete o verdadeiro conteúdo da tarefa do juiz na apreciação das provas”. Tanto assim é que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 371, suprimiu a expressão “livremente” do antigo artigo 131, afirmando: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. O escopo do legislador neste caso foi de adotar o princípio da aquisição processual, bem como alertar para a necessidade de que o convencimento do julgador repouse obrigatoriamente na análise da prova produzida e na fundamentação de suas convicções no ato de arbitrar o conflito, sob pena de nulidade do decidido, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige sejam fundamentadas todas as decisões judiciais e administrativas para sua validade. Assim, o livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, como garantia aos litigantes do respeito ao princípio do devido processo legal. Saliente-se que para fins de reconhecimento judicial da união estável é necessária a constatação de convivência “pública, contínua e duradoura, e estabelecida como objetivo de constituição de família.” (art. 1.723, do Código Civil). O instituto também é reconhecido pela Constituição, que em seu artigo 226, § 3º dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Tal situação, não é a hipótese dos autos, pois, conforme dito acima, os autores não lograram êxito em trazer documentos que corroborassem o relacionamento intitulado por eles como união estável. Desta feita, a IMPROCEDÊNCIA, é medida que se impõe, ante a não comprovação da união estável pretendida. (C) DA PARTILHA DE BENS Considerando que não restou reconhecida a alegada união estável post mortem entre a requerida e o falecido, inexiste pressuposto jurídico para incidência do regime patrimonial pretendido, bem como para a formação de meação e consequente divisão do patrimônio. Dessa forma, o pedido de partilha de bens resta PREJUDICADO. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado por ALESSANDRO MAGHNO JHESUS GOMES DE FARIAS, ELTON GIL GOMES DE FARIAS, DENIS FAGNER GOMES DE FARIAS, IZABEL REGINA BATISTA DE FARIAS e CAMILA DE CASSIA BATISTA DE FARIAS, em face de SEVERINA RAMOS MACIEL FERREIRA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários, diante do deferimento da justiça gratuita para ambas as partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito