Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: PEDRO JOAQUIM DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812427-76.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de cotas condominiais ajuizada contra Pedro Joaquim dos Santos Filho. Após tentativas infrutíferas de citação do devedor originário, constatou-se que o imóvel gerador do débito foi alienado para Maria Rosiane Cesar de Albuquerque Fontes e José da Costa Fontes. O exequente e os terceiros adquirentes celebraram acordo extrajudicial para pagamento parcelado da dívida (ID 131748232). Intimado, o condomínio defendeu a legitimidade dos adquirentes e a desnecessidade de anuência do executado originário. É o breve relato. A dívida de condomínio possui natureza propter rem, vinculando o atual proprietário às despesas da coisa (art. 1.345 do Código Civil), o que legitima a inclusão dos adquirentes no polo passivo, em substituição ao executado originário, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, com amparo no art. 304, do Código Civil, os terceiros adquirentes possuem legítimo interesse jurídico e econômico na extinção do débito para a proteção do imóvel. Art. 304. "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor." No presente caso, Maria Rosiane Cesar de Albuquerque Fontes e José da Costa Fontes ostentam nítida condição de terceiros juridicamente interessados. Na qualidade de novos titulares do direito real de propriedade sobre o apartamento nº 310 do Bloco B12, eles correm o risco iminente de sofrer constrição patrimonial e eventual expropriação do bem em hasta pública, caso as taxas condominiais inadimplidas não sejam integralmente quitadas, uma vez que o próprio imóvel garante a execução. A manifestação de vontade expressada pelos adquirentes na petição de ID 131748232, ao confessarem o débito e proporem o parcelamento do valor total de R$ 14.762,01 em parcelas mensais, constitui legítimo exercício do direito de adimplir a obrigação para proteger o seu patrimônio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena aplicação do artigo 304 do Código Civil para albergar a atuação de terceiro que visa à extinção do processo de execução por meio do pagamento, obstaculizando medidas expropriatórias sobre o patrimônio adquirido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO E INOBSERVÂNCIA DE DESRESPEITO AO TEOR DO JULGADO EXEQUENDO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 304 DO CC. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem concluiu que João Leopoldo Samways Filho se qualificaria como terceiro juridicamente interessado no processo de execução, e não buscaria afastar o decidido definitivamente, mas simplesmente apurar o real valor devido em perícia técnica, em sintonia com título executado, conforme o art. 304 do CC. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o proceder do interessado estava previsto no artigo 930 do Código Civil, atualmente disposto no artigo 304 do novo diploma civil: 'Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor'. De qualquer forma, poderia o terceiro, ainda que não interessado, efetuar o pagamento, 'em nome e por conta do devedor' (parágrafo único, do art. 930, do CC). - Não há perder de enfoque que o eventual descumprimento do contrato, consubstanciado na possível venda do imóvel dado em garantia, não é o objeto da ação de execução hipotecária aforada pela instituição financeira" (REsp n. 184.577/SP, relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 4/8/2003, p. 247) 4. A possibilidade de o terceiro juridicamente interessado quitar a dívida encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.639/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Não se sustenta, sob a ótica do direito civil e processual, o óbice levantado quanto à ausência de assinatura ou de manifestação do executado originário, Pedro Joaquim dos Santos Filho, no instrumento de transação. O adimplemento da obrigação por terceiro extingue a dívida e exonera o devedor originário, não lhe causando qualquer prejuízo. O acordo extrajudicial de ID 131748232 é, pois, válido e eficaz.
Ante o exposto, acolho a manifestação formulada pelo exequente no ID 156908064 para os seguintes fins: a) determinar a retificação do polo passivo da presente execução, promovendo-se a exclusão do executado originário, Pedro Joaquim dos Santos Filho, e a consequente inclusão dos adquirentes, Maria Rosiane Cesar de Albuquerque Fontes, inscrita no CPF sob o nº 063.673.518-41, e José da Costa Fontes, inscrito no CPF sob o nº 059.296.538-44, na condição de sucessores processuais, devendo a secretaria realizar as devidas anotações no sistema PJe; b) homologar, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de confissão e parcelamento de dívida de ID 131748232, celebrado entre o Condomínio Reserva Jardim América e os novos executados Maria Rosiane Cesar de Albuquerque Fontes e José da Costa Fontes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil; c) declarar suspensa a presente execução, durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação parcelada, com amparo no artigo 922, do Código de Processo Civil. O processo deverá aguardar em arquivo provisório o decurso do prazo para o pagamento integral das dezoito parcelas pactuadas, cuja última prestação possui vencimento, previsto para 20 de junho de 2027, conforme cronograma de ID 131748232 e ID 156908065. Ficam as partes advertidas de que, findo o prazo, sem que haja manifestação do credor no tocante a eventual inadimplemento, a obrigação será considerada satisfeita e o processo será extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais e eventuais despesas judiciais remanescentes a cargo dos executados acordantes, nos termos avençados na cláusula décima quarta do instrumento de transação de ID 131748232, observando-se eventual gratuidade judiciária se houver. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão, diante da expressa renúncia das partes ao prazo recursal constante na minuta homologada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, 22 de maio de 2026. Juíza de Direito