Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809832-27.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Joao Paulo da Silva, com base em contrato de financiamento, conforme petição inicial de id 71096272. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do executado. Inicialmente, as diligências foram direcionadas ao endereço fornecido na exordial, mas resultaram negativas conforme certidão de id 72891189. Subsequentemente, houve novas tentativas em endereços distintos indicados pelo exequente e obtidos por meio de pesquisas nos sistemas conveniados (id 120645547), as quais também restaram infrutíferas (certidões de id 80186907 e id 112096302). Tentou-se, inclusive, a citação por meio eletrônico via aplicativo de mensagens WhatsApp, autorizada por este juízo (id 125717810), todavia, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de concluir o ato devido à falta de colaboração da parte (id 129298650). Por fim, a parte exequente protocolou petição de id 157606688, requerendo expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é um direito potestativo da parte autora e está previsto no art. 485, VIII, do CPC. No âmbito do processo de execução, essa faculdade é reforçada pelo artigo 775, caput, do mesmo diploma legal, que permite ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No presente caso, observa-se que o executado ainda não foi citado. A ausência de citação é ponto fundamental para a análise do pedido, pois atrai a aplicação do art. 485, § 4º, doCPC. Segundo este dispositivo, a desistência da ação só requer o consentimento do réu após o oferecimento da contestação ou, por analogia na execução, após a triangularização processual que permitiria a oposição de embargos. Visto que o executado não foi integrado à lide, a homologação da desistência pode ser realizada de imediato, independentemente de qualquer anuência da parte contrária. O interesse processual do exequente em prosseguir com a demanda cessou por sua própria vontade declarada no petitório de id 157606688. Em relação aos encargos sucumbenciais, a ausência de citação impede a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de advogado em favor da parte executada. Quanto às custas processuais, verifico que as custas iniciais foram devidamente recolhidas (id 71698184), não havendo pendências remanescentes ou necessidade de nova cobrança diante da fase em que o feito se encontra. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Observo que, neste processo, não foram realizados atos constritivos. Custas recolhidas antecipadamente pela parte exequente. Sem honorários. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito