Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO – OAB/PB Nº 11.086 1ºEMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS - OAB /MG 44.243 2º
EMBARGADO: WIBSON NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: CLOVIS LINS DE CASTRO - OAB /PB 26.400 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS PELO RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEICÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação de instituição financeira, afastando sua responsabilidade por vícios em veículo financiado e mantendo a validade do contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto às questões suscitadas, porquanto não integraram o objeto do recurso de apelação ou foram adequadamente enfrentadas pelo acórdão embargado. 4. A responsabilidade solidária e a coisa julgada foram devidamente analisadas nas instâncias competentes, não constituindo vícios sanáveis por embargos declaratórios. 5. Os embargos buscam rediscutir o mérito, sob pretexto de omissões inexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão sanável por embargos declaratórios questões que não foram objeto de recurso de apelação ou que já foram adequadamente enfrentadas pelo Tribunal 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.026, §2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 18, §1º; 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.954.786/SP e AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF). Relatório: EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA opôs Embargos de Declaração prequestionatórios contra o acórdão de ID 35221753, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., afastando a rescisão do contrato de financiamento e a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios apresentados no veículo objeto da compra e venda. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando que não foram enfrentadas questões jurídicas relevantes, quais sejam: a resistência injustificada da parte autora ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no processo nº 0814194-23.2022.8.15.2001; a responsabilidade solidária entre fornecedores na cadeia de consumo com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, 18, §1º, 25, §1º e 26 do Código de Defesa do Consumidor; e a existência de coisa julgada material formada no processo anterior que determinou a substituição do veículo defeituoso. Aduz violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, configurando “venire contra factum proprium” por parte do embargado, que frustrou a execução da obrigação de fazer e posteriormente ajuizou nova ação com pedido rescisório. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Contrarrazões apresentadas pelo autor/embargado (ID 35533131), sustentando a inexistência de vícios a serem sanados e caracterizando os embargos como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Afirma que as questões suscitadas nos tópicos II, III e IV dos embargos não foram objeto de recurso de apelação, não constituindo omissão sanável. Argumenta que a questão da coisa julgada já foi enfrentada pela relatoria em decisão de ID 34316279 e na sentença de primeiro grau. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO – Juíza Convocada Maria Das Graças Fernandes Duarte Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos vícios alegados: I - Da alegada omissão quanto à resistência injustificada à obrigação de fazer: A embargante alega omissão do acórdão em relação ao comportamento processual do embargado no processo nº 0814194-23.2022.8.15.2001, onde teria resistido injustificadamente ao cumprimento da obrigação de devolver o veículo para substituição. Contudo, verifica-se que tal questão não integrou o objeto da apelação interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 33726619), único recurso interposto contra a sentença de primeiro grau. A embargante EI MOTORS não apresentou recurso próprio, limitando-se a apresentar contrarrazões. Assim, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o Tribunal está adstrito ao princípio da dialeticidade e ao efeito devolutivo do recurso. II - Da alegada omissão sobre responsabilidade solidária decorrente do CDC: A embargante sustenta omissão quanto à análise da responsabilidade solidária entre fornecedores na cadeia de consumo. No entanto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer a inexistência de relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e financiamento, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.954.786/SP e AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF). O acórdão expressamente consignou que apenas quando a instituição financeira for vinculada à concessionária do veículo ("banco montadora") haverá responsabilidade pelos danos causados, situação não verificada nos autos. A questão da responsabilidade solidária da vendedora não foi objeto de recurso específico, não constituindo omissão sanável. III - Da suposta omissão quanto à coisa julgada: A embargante alega omissão quanto à coisa julgada formada no processo nº 0814194-23.2022.8.15.2001. Entretanto, conforme demonstrado nas contrarrazões, a questão foi devidamente enfrentada pela relatoria em decisão de ID 34316279 e na sentença de primeiro grau (ID 33726612), que rejeitaram a preliminar de coisa julgada. A simples discordância com o posicionamento adotado não configura omissão. O fato de o embargado não ter cumprido voluntariamente a obrigação de fazer no processo anterior não impede o ajuizamento de nova ação com pedido rescisório, tratando-se de exercício regular do direito de ação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0853133-38.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora