Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora pleiteia o ressarcimento de valores pagos a seu segurado em razão de danos elétricos supostamente decorrentes de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré. Alega a autora que: - celebrou contrato de seguro com EDUARDO HENRIQUE DE FRACA PEREIRA (Apólice nº 114 71 4004993), prevendo cobertura para danos elétricos no imóvel segurado; - em 19 de maio de 2022, em razão de oscilações na rede elétrica administrada pela ré, ocorreram danos em diversos equipamentos eletrônicos do segurado; - diante do sinistro, a autora realizou o pagamento da indenização no valor de R$ 12.234,60 e, com base no direito de sub-rogação previsto no artigo 786 do Código Civil, busca o ressarcimento do valor despendido. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.234,60 e instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios do contrato de seguro, do sinistro, dos laudos técnicos, da apuração de danos e da indenização paga (ID 69567086 e seguintes). As custas foram devidamente recolhidas (ID 71856095). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 74047704), arguindo, em sede preliminar, a ausência de documento essencial, qual seja, as Condições Gerais do Contrato de Seguro. No mérito, sustentou que - não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos; - que a seguradora pagou a indenização por mera liberalidade e que o segurado alterou as condições dos bens ao repará-los sem autorização, impedindo a verificação do nexo causal; - que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega; - que foram encontradas emendas no ramal de entrada, de responsabilidade do consumidor; - que não há comprovação do nexo causal entre os danos e a atuação da Energisa; - que os laudos técnicos são unilaterais e não comprovam a culpa da ré; - não há provas dos danos materiais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 76521626), reiterando os argumentos iniciais e impugnando as alegações da ré. Em fase de instrução, foi deferida a produção de prova oral requerida pela parte ré (ID 84181786). Foi realizada audiência de instrução na qual se ouviu o técnico laudista Edinaldo da Silva Navarro Júnior (ID 93989938). A oitiva da segunda testemunha, Anne Sorine de Sales, foi objeto de redesignações. Autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário, em apertada síntese. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Questão Processual Pendente - Audiência de Instrução A parte ré requereu a oitiva das testemunhas Anne Sorine de Sales e Edinaldo da Silva Navarro Junior, ambos subscritores de laudos técnicos acostados aos autos. A primeira audiência de instrução foi realizada, com a oitiva do Sr. Edinaldo (ID 93989938), tendo sido o ato redesignado para a oitiva da Sra. Anne Sorine. Contudo, após sucessivas tentativas de intimação e redesignações, a oitiva da referida testemunha restou infrutífera. Verifica-se, todavia, que a prova oral remanescente não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o depoimento de Edinaldo da Silva Navarro Junior já foi suficientemente claro e esclarecedor sobre a natureza dos danos e as circunstâncias do evento. Ademais, a oitiva de Anne Sorine de Sales, outra laudista, serviria apenas para reiterar as informações já constantes nos laudos por ela subscritos (ID 69567089, págs. 16-24), o que contraria o princípio da celeridade processual, ainda mais quando o feito se encontra suficientemente instruído por meio de vasta prova documental e pelo depoimento já colhido. Nessa alheta, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023). Dessa feita, cancelo a audiência de instrução anteriormente agendada para colher o depoimento da testemunha Anne Sorine de Sales, o que faço com base no livre convencimento do magistrado, destinatário final das provas, com espeque no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2. Da Preliminar - Ausência de Documentos Essenciais Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte requerida quanto à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especificamente as Condições Gerais do Contrato de Seguro. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, para a propositura de ação regressiva de ressarcimento de danos por seguradora, é suficiente a demonstração do pagamento da indenização ao segurado e a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do terceiro supostamente responsável. No caso em análise, a parte autora juntou aos autos a apólice de seguro (ID 69567089), os comprovantes de pagamento da indenização ao segurado (ID 69567089, pg. 14), bem como os laudos técnicos que indicam a origem elétrica dos danos (ID 69567089, pgs. 16-24 e 26), sendo tais documentos suficientes para a análise da demanda. Ademais, a ausência das condições gerais do seguro não impede o conhecimento da demanda, uma vez que o direito de regresso da seguradora decorre diretamente da lei, conforme previsto no art. 786 do Código Civil, que dispõe: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Superada a preliminar, o feito comporta julgamento do mérito, pois a matéria fática relevante está suficientemente demonstrada pela prova documental e pela prova oral já produzida, sendo desnecessária maior dilação probatória. 2.3. DO MÉRITO A presente ação de cobrança tem por objetivo o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora autora ao seu segurado, em razão de danos elétricos supostamente ocasionados pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A ré, em sede de contestação (ID 74047704), sustenta, em linhas gerais, que: (i) a indenização ao segurado se deu por liberalidade da seguradora; (ii) que o segurado alterou a condição dos bens ao repará-los, impedindo a análise; (iii) que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega e que a culpa foi da instalação interna do consumidor; (iv) que não há comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a atuação da Energisa; e (v) que o ressarcimento não foi efetuado por desídia do autor, não havendo, portanto, o dever de indenizar. Contudo, as alegações da parte demandada não merecem prosperar, tendo em vista o robusto conjunto probatório que acompanha a inicial e que foi produzido durante a instrução, demonstrando a ocorrência do sinistro, a cobertura securitária contratada, o nexo de causalidade e o efetivo pagamento da indenização pela autora. De logo, insta consignar que a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, sendo certo que a fornecedora responde independentemente da existência de culpa, conforme previsto no art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, in verbis: Art. 37, § 6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, é ônus da promovida, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima/terceiros, para que se pudesse afastar tal responsabilidade. Todavia, a promovida foi incapaz de tal comprovação, limitando-se a tecer alegações genéricas e a tentar imputar a responsabilidade ao consumidor. Por outro lado, a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que comporta acolhimento de seu pleito inicial, eis que restou devidamente demonstrada a relação contratual de seguro e o pagamento da indenização (ID 69567089), exsurgindo, assim, o direito regressivo. Com efeito, a aplicação da legislação consumerista é de rigor, dado que nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização devida, há sub-rogação pela seguradora em relação aos direitos do segurado, o que atrai a proteção ao consumidor, em conformidade com os artigos 349 e 786 do Código Civil, conforme entendimento pacificado. Neste contexto, a promovente comprova que os prejuízos causados ao segurado originaram-se da falha na prestação do serviço da requerida. O arcabouço probatório é farto e inequívoco nesse sentido. De fato, o próprio sistema da concessionária ré registrou uma ocorrência de atendimento na unidade consumidora na data do sinistro, 19 de maio de 2022 (ID 74054860). O relatório de atendimento descreve de forma categórica: “FOI VERIFICADO QUE A EMENDA DO NEUTRO NA SAIDA DO MEDIDOR ESTAVA ROMPIDO, FEITO OUTRA EMENDA PARA NORMALIZAR O CLIENTE E QUE HOUVE QUEIMA DE ELETRO DOMESTICO. O CLIENTE FOI ORIENTADO A FAZER A TROCA DA CABIACAO QUE VAI PARA SUA CASA”. É dizer que o técnico da própria demandada identificou o problema na sua área de responsabilidade ("emenda do neutro na saída do medidor rompido"), procedeu ao reparo e, crucialmente, constatou a consequência direta da falha: a "queima de eletro doméstico". A alegação da ré em sua contestação de que o problema seria interno, no ramal subterrâneo do cliente, cai por terra diante do seu próprio relatório, que localiza o defeito na conexão externa, sob sua responsabilidade. A orientação para que o cliente trocasse a fiação interna é um ato secundário e não afasta a causa primária do dano, que foi a falha na rede de distribuição. Adicionalmente, o depoimento da testemunha Edinaldo da Silva Navarro Júnior (ID 93989938), técnico responsável pelo conserto de um dos equipamentos, corrobora a tese autoral. Ele afirmou que o dano na placa do equipamento foi causado por um pico de corrente que ultrapassou até mesmo os sistemas de proteção do próprio aparelho, atribuindo o fato a uma “sobrecarga na rede elétrica”. De forma ainda mais contundente, a testemunha revelou que, anteriormente ao sinistro, o local sofria com problemas de subtensão, e que o evento de sobretensão que causou a queima dos equipamentos ocorreu justamente após a própria Energisa ter realizado uma intervenção para “regularizar” o fornecimento. De fato, afirmou a testemunha da ré que: “Lá havia um problema de surto de corrente para baixo anteriormente. Aí foi feito todo um trabalho pela própria Energisa, que regularizou isso. Após essa regularização, um pouco mais para frente foi que houve esse problema”. Esta sequência de eventos estabelece um nexo de causalidade direto e explícito entre a atuação da ré em sua rede e o dano subsequente. Não obstante as alegações genéricas de que o laudo técnico foi produzido unilateralmente e que não há laudo capaz de atestar problemas elétricos, visando impor desconfiança, estas não são suficientes para afastar sua força probante. Inclusive, vê-se dos laudos, conforme apontado pela promovente, que o laudista não possui nenhum vínculo com a promovente nem tampouco relatou inverdades no laudo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808541-06.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica].
Trata-se de uma empresa privada especializada, alheia aos interesses da seguradora, e não há prova que demonstre seu descrédito, inidoneidade, suspeição ou impedimento. Além disso, o dano e sua causa são conclusivos, havendo, portanto, um nexo de causalidade que enseja a reparação civil pretendida. Outrossim, há que se atentar para o Módulo 9 do PRODIST da ANEEL o qual estabelece 5 critérios para atestar a existência de perturbação na rede elétrica, a fim de comprovar a (in)existência do nexo de causalidade, senão vejamos: Nexo de causalidade […] 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) e eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1 Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório. […] 28. Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. Desse modo, o registro da própria concessionária (ID 74054860) sobre a ruptura da emenda do neutro e a consequente queima de aparelhos enquadra-se perfeitamente na alínea 'e' do item 26 acima. Ademais, a ré não apresentou os relatórios completos exigidos pelo item 29 do mesmo módulo, o que, por si só, faz presumir a ocorrência da perturbação. Os danos materiais, por sua vez, estão comprovados não apenas pelos laudos técnicos e orçamentos juntados pela autora (ID 69567089), mas também pela própria vistoria e fotografias realizadas pela ré em seu procedimento administrativo (IDs 74052792 e 74054858), além, é claro, da constatação de “queima de eletrodoméstico” por seu próprio técnico. Quanto à alegação de ausência de pedido administrativo, não há qualquer norma que condicione o direito de ação ao prévio requerimento na via administrativa. Ainda que haja regramentos da ANEEL dispondo sobre procedimentos de ressarcimento extrajudicial, tais normas não afastam a prerrogativa constitucional do segurado ou da seguradora – na condição de sub-rogada – de buscarem o Judiciário para a reparação de danos sofridos, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Neste sentido, veja-se o Acórdão do E. TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 7. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, pois o procedimento previsto pela ANEEL é mera faculdade, não afastando o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 8. A inobservância das regras da Resolução ANEEL pelo segurado não tem o condão de extinguir o direito regressivo, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que prejudique o direito de sub-rogação do segurador, nos termos do art. 786, 2º, do CC. […] Tese de julgamento: 1. O segurador, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos materiais do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de oscilações na rede, configurando fortuito interno. 3. O laudo técnico produzido pela seguradora constitui meio idôneo de prova do nexo causal, cabendo à concessionária o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo ou a inobservância de prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 não afasta o dever de indenizar nem impede o exercício do direito de regresso da seguradora. (TJPB - 0835713-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025) (Grifei). Tem-se então que a parte autora trouxe aos autos documentação comprovando a queima de equipamentos do segurado e a cobertura por danos elétricos prevista em suas apólices, bem como laudos atestando que as avarias teriam decorrido de anomalias no fornecimento de energia elétrica. Repise-se que, ainda que produzidos por iniciativa do segurado ou da seguradora, tais documentos possuem validade se não há evidências de vício ou suspeição, sendo plausível a conclusão de que o dano decorreu de oscilação ou interrupção atípica de energia. Além disso, no que se refere à suposta falta de comprovação dos danos materiais, a demandante colacionou farta documentação: relatórios técnicos, orçamentos e comprovantes de pagamento das indenizações aos segurados e demais provas que evidenciam o prejuízo sofrido. Por fim, não procede o argumento de que o conserto ou a substituição dos equipamentos avariados se deu por mera liberalidade da seguradora ou do segurado. A seguradora, ao honrar sua obrigação contratual, não age por liberalidade, mas por força do contrato de seguro, que prevê a cobertura de sinistros como os decorrentes de danos elétricos. Uma vez paga a indenização, surge o direito de regresso contra o causador do dano. Assim, restando comprovados: (a) a relação jurídica entre o segurado e a concessionária ré; (b) o dano, consubstanciado nas avarias sofridas pelos equipamentos do segurado; (c) o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo, demonstrado de forma cabal pelos próprios registros da ré e pelo depoimento testemunhal; e (d) o efetivo pagamento da indenização pela seguradora, com a consequente sub-rogação legal, impõe-se a responsabilidade da concessionária em ressarcir à parte autora os valores por ela despendidos. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ré, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a quantia de R$ 12.234,60 (doze mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso (28/06/2022), e acrescida de juros de mora resultantes da dedução da SELIC menos IPCA, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito