Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA ELIZABETH SILVA DE OLIVEIRA.
REU: SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, AGILITY SERVICOS LTDA - ME, ARI EVANDRO DE SOUZA VIEIRA. DECISÃO Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante ARI EVANDRO DE SOUZA VIEIRA, em face da sentença de ID. 114691580, alegando, em síntese, omissão quanto à decisão, argumentando que este Juízo deveria ter determinado a citação por edital por lugar incerto e não sabido dos réus AGILITY SERVICOS LTDA E SULLIVAN OLIVEIRA XAXÁ, em detrimento de excluí-los da lide. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões, informando o desinteresse, inclusive, na citação dos réus AGILITY SERVICOS LTDA E SULLIVAN OLIVEIRA XAXÁ. Intimados para especificar provas, os autores pugnaram pela realização de audiência de conciliação. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da decisão embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há que se falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Na verdade, não há que se falar em necessidade de citação dos réus AGILITY SERVICOS LTDA E SULLIVAN OLIVEIRA XAXÁ por edital, quando os autores expressamente manifestaram o desinteresse do prosseguimento do feito em relação a eles, ensejando assim a sua exclusão. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. Por fim, no que tange ao pedido de realização de audiência de conciliação, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio, a qual pode ser designada em qualquer momento do processo. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0851513-30.2019.8.15.2001 [Acidente Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02 de setembro de 2026, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA, de forma PRESENCIAL. Intimem as partes para ciência da audiência designada. Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO