Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AIRTON DE PAIVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão deste Juízo, saneando o feito, com a rejeição das preliminares e da prescrição, mantendo-se a competência da Justiça Estadual, e foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 34210908). Petições da instituição bancária promovida, indicando assistente técnico e apresentação de quesitos (IDs 35045182 e 89311694), contudo o promovente manteve-se inerte. Em decisão de ID 100909312, foi nomeado o perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, o qual aceitou o encargo e honorários periciais (ID 101027951). Depósito pela ré do valor dos referidos honorários. Houve suspensão posterior do andamento processual, determinada pela decisão de ID 105685452, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ (REsp 2.162.222/PE), que versava sobre o ônus da prova de lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Em petição de ID 124474426, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, noticiando o julgamento do referido tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300/STJ (REsp 2.162.222/PE), firmou entendimento sobre a distribuição do ônus da prova em casos de débitos nas contas PASEP, superando, assim, a controvérsia jurídica que motivou o sobrestamento nacional dos processos. Uma vez cessada a causa determinante da suspensão processual, faz-se necessária a retomada da marcha processual para a devida prestação jurisdicional, sendo a prova pericial o meio adequado para elucidar a alegada má gestão dos recursos depositados na conta PASEP do autor, confrontando os extratos e microfilmagens apresentados com os índices de correção e juros devidos no período. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858247-94.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta]. DEFIRO o pedido autoral de prosseguimento do feito, revogando a ordem de sobrestamento na decisão de ID 105685452. Determinações: I. Intime o Perito ora nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, informar o local, a data e o horário para o início da realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC; II. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), contados da data da intimação do Perito; III. Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum, máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias. IV. Adotem as providências necessárias para liberação dos honorários periciais em favor do perito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA (IDOSO E PASEP - DEMANDAS EM MASSA). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO