Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: MARIA NAZARE PAZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856244-74.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MARIA NAZARÉ PAZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 10 de outubro de 2013, a demandada teria causado acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado VW/Gol, placa OFB-6274, de propriedade de segurada da autora, fato que ensejou o pagamento da indenização securitária e, consequentemente, o direito de regresso para reaver os valores despendidos com o conserto do automóvel. Aduz que a requerida foi a responsável exclusiva pelo evento danoso, razão pela qual pretende o ressarcimento da quantia despendida com o reparo do veículo, no montante de R$ 3.724,84 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme documentos juntados com a inicial, dentre eles boletim de ocorrência, nota fiscal de serviços e comprovante de pagamento ao segurado. Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 88000397), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese, que os danos reclamados já teriam sido objeto de discussão judicial no processo nº 0800546-81.2014.8.15.0731, que teria transitado em julgado, com acordo homologado entre as partes envolvidas. Assim, defendeu a ocorrência de coisa julgada, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 100273513), afirmando que não há identidade entre as partes nem entre as causas de pedir dos processos, inexistindo, portanto, coisa julgada a impedir o prosseguimento da demanda. Sustentou a plena validade de sua pretensão regressiva, com base na apólice e nos documentos comprobatórios da indenização paga. Designada audiência de instrução e julgamento, as partes foram devidamente intimadas, tendo sido colhidos os depoimentos e demais elementos de prova necessários à formação do convencimento judicial. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Tratam os autos de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Maria Nazaré Paz, por meio da qual a parte autora busca o reembolso da quantia de R$ 3.724,84 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), valor que afirma ter despendido para reparar os danos sofridos por veículo segurado em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10 de outubro de 2013. Alega a seguradora que, após efetuar o pagamento da indenização securitária à sua segurada, Maria Gorete Leite Trindade, adquiriu, por força da sub-rogação legal, o direito de regresso contra a ora demandada, tida como causadora exclusiva do sinistro. Sustenta que o evento danoso decorreu de culpa da requerida, que teria provocado o abalroamento, motivo pelo qual pretende ser ressarcida do valor pago ao seu segurado. A demandada, em contestação, não negou a ocorrência do acidente, mas demonstrou que o fato já foi devidamente resolvido judicialmente nos autos da ação proposta pela própria Maria Gorete Leite Trindade perante o Juizado Especial Cível, processo nº 0800546-81.2014.8.15.0731, na qual as partes celebraram acordo judicial quanto aos prejuízos causados, acordo este homologado por sentença, com arquivamento definitivo dos autos em 20 de novembro de 2014 (ID nº 926431 daqueles autos). Nesse contexto, constata-se que o argumento da parte requerida encontra respaldo no conjunto probatório. De fato, conforme os documentos juntados e as informações trazidas ao processo, verifica-se que a ré já arcou integralmente com os custos do conserto do veículo, mediante acordo judicial celebrado com a proprietária do automóvel, o qual foi integralmente cumprido. Dessa forma, evidencia-se que o dano material decorrente do acidente foi reparado diretamente à segurada, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ou seja, o valor correspondente ao conserto do veículo foi pago pela requerida, extinguindo-se, assim, qualquer obrigação relativa ao fato. Diante disso, embora a autora fundamente seu pedido no artigo 786 do Código Civil, que prevê a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o causador do dano, tal instituto somente se aplica quando o segurado ainda detém crédito a ser exigido. No caso em exame, a segurada não possuía mais qualquer direito de cobrança, pois já havia sido integralmente ressarcida pela causadora do dano em processo judicial próprio. Veja-se, em caso similar, o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO. SUBROGAÇÃO INEXISTENTE. - Demonstrado que o causador do acidente arcou com o valor relativo ao conserto do veículo em ação judicial movida no Juizado Especial, inexiste obrigação de sua parte em ressarcir a seguradora pelo valor desembolsado ao seu segurado, que cobrou duas vezes pelo mesmo dano - Se o segurado não tem mais qualquer direito frente ao causador do dano, não há que se falar em sub-rogação da Seguradora - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - Recurso não provido." (TJ-MG - AC: 10000181198953001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 21/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019) Por outro lado, veja-se que não há que se falar em coisa julgada, pois as partes desta demanda não se confundem com aquelas do processo anterior. O que se verifica é situação de cobrança indevida, uma vez que o mesmo prejuízo foi pago duas vezes: pela causadora do acidente à segurada, e pela seguradora à sua beneficiária, que, ao tempo do pagamento, já não possuía direito a ser satisfeito. Assim, ao efetuar a indenização securitária sem verificar a existência de composição judicial prévia entre sua segurada e a causadora do dano, a própria seguradora assumiu o risco de arcar com valor indevido, não podendo agora transferir tal ônus à parte requerida. Diante desse contexto, conclui-se que não subsiste qualquer débito remanescente, razão pela qual a pretensão regressiva deduzida pela autora não encontra respaldo fático nem jurídico, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Maria Nazaré Paz. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO