Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior - OAB/PE 23.289.
Recorrido: Moizes Marinho da Silva. Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB/PB 22.899. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.268 DO STJ. NOVA DEMANDA PARA RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0863043-36.2016.8.15.2001. Origem: Vara Única da Comarca de Alhandra. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho.
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude de Recurso Especial interposto contra acórdão que, ao manter monocrática anterior, havia afastado a preliminar de coisa julgada. O caso versa sobre ação na qual a parte autora busca a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que já haviam sido declaradas nulas e restituídas em processo anterior, que tramitou perante o Juizado Especial. A instituição financeira sustenta que a pretensão é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de uma nova demanda para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, quando a ilegalidade dessas tarifas e a restituição do valor principal já foram objeto de decisão em ação anterior. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2145391/PB (Tema 1.268), fixou a tese de que a coisa julgada impede nova ação para discutir juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas abusivas. A pretensão de reaver os juros remuneratórios é acessória e vinculada à mesma causa de pedir da ação anterior (ilegalidade da tarifa), devendo ter sido deduzida oportunamente naquele processo. A fragmentação da demanda para pleitear o acessório após o trânsito em julgado da decisão sobre o principal viola o art. 508 do CPC (eficácia preclusiva). Constatada a perfeita subsunção do caso concreto ao paradigma vinculante, impõe-se o exercício do juízo de retratação para alinhar o entendimento desta Câmara à Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Em juízo de retratação, recurso de apelação desprovido, com a consequente manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). Tese de julgamento: “1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508, 1.030, II, e 1.040, II; Resolução TJ/PB nº 27/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268, REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em exercer juízo de retratação para adequar o julgado à orientação do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório da parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal a este Colegiado, por ocasião da interposição de Recurso Especial pelo Banco Volkswagen S.A., nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para fins de apreciação de juízo de retratação em acórdão proferido no presente feito (ID 28972511), relativamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2145391/PB). O acórdão impunado, negando provimento ao Agravo Interno, confirmou a decisão monocrática anterior (ID 26666133) que havia rejeitado a preliminar de coisa julgada e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença de extinção e condenar a instituição financeira à restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior. Em seguida, a instituição financeira opôs aclaratórios que foram rejeitados (ID 30519590). Assevera a Vice-Presidência deste Tribunal que a Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgando o REsp 2145391/PB, consolidou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova demanda para discutir a restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas. Aponta, assim, possível divergência entre a decisão do STJ (Tema 1.268) e o respectivo acórdão, lavrado por este Órgão Colegiado, razão pela qual devolveu os autos para juízo de retratação (ID 39483685). É o relatório. VOTO: Visando regulamentar, no âmbito da competência interna do TJ/PB, os procedimentos relativos à tramitação dos Recursos Extraordinários e Especiais, foi editada a Resolução nº 27/2011, que em seus arts. 2º, III e 3º, caput, assim prescreve: “Art. 2º Publicado o acórdão representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito da questão submetida à repercussão geral ou afetados ao regime dos recursos repetitivos, serão observados os seguintes procedimentos quando aos feitos que se encontram sobrestados: (…) III – divergindo o acórdão recorrido do julgamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência encaminhará os autos ao Relator de origem, seu substituto legal ou seu sucessor, para juízo de retratação integral ou parcial (art. 543-B, § 3º, in fine, e art. 543-C, § 7º inciso II, do CPC/73). Art. 3º O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, competirá ao Colegiado.” Essa dinâmica também está prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos art. 1.030, II e 1.040, II, respectivamente: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;” Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação de precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). A controvérsia devolvida para reexame, em sede de juízo de retratação, diz respeito à ocorrência de coisa julgada sobre o pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes em tarifas bancárias, cuja ilegalidade foi declarada em demanda anterior. O acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara (ID 28972511) negou provimento ao Agravo Interno da instituição financeira, mantendo a decisão monocrática (ID 26666133) que havia afastado a preliminar de coisa julgada e julgado parcialmente procedente o pleito autoral, reformando a sentença de primeira instância que extinguira o feito sem resolução do mérito. Contudo, em 26 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” A situação fática destes autos amolda-se perfeitamente à hipótese analisada no precedente obrigatório. A parte autora, após obter em juízo a declaração de nulidade das tarifas e a restituição dos valores principais no âmbito do processo nº 200.2010.946.758-5 que tramitou perante juizado especial, ajuizou nova ação para pleitear os juros remuneratórios que incidiram sobre esses mesmos encargos. O entendimento consolidado pelo STJ baseia-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da primeira demanda, por estarem vinculadas à mesma causa de pedir. A pretensão de reaver os juros remuneratórios é um consectário lógico do pedido de restituição das tarifas, sendo os juros uma obrigação acessória, sua discussão estava umbilicalmente ligada à da obrigação principal, devendo ter sido formulada na mesma oportunidade, de modo que a fragmentação da demanda, neste contexto, viola a autoridade da coisa julgada material. Dessa forma, o acórdão proferido por este Colegiado encontra-se em manifesta divergência com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação para adequar a decisão ao precedente vinculante. Ao aplicar a tese firmada no Tema 1.268, conclui-se que a pretensão deduzida na inicial está abarcada pela coisa julgada, o que impõe o desprovimento do recurso apelatório e a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito. Isto posto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MOIZES MARINHO DA SILVA, reformando o acórdão de ID 28972511 e a decisão monocrática de ID 26666133 para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, e com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator