Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOLYA ALMEIDA LEITE.
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. SENTENÇA Trata de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e compensação por danos morais, envolvendo as partes acima, ambas qualificadas. Narra a autora que, em 17/09/2024, adquiriu na concessionária primeira ré o veículo Hyundai Creta Platinum 1.0AT TGDI Platinum Teto Solar, ano-modelo 2024/2025, pelo valor de R$ 174.990,00 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e noventa reais). O pagamento foi realizado mediante um sinal via PIX de R$ 104.990,00 (cento e quatro mil, novecentos e noventa reais) e o saldo remanescente financiado junto ao Banco Itaúcard S.A., em operação intermediada pela própria concessionária. Alega que, no ato da compra, questionou expressamente a vendedora sobre rumores de lançamento de um novo modelo, tendo recebido a garantia de que versão “Platinum” por ela adquirida não sofreria alterações substanciais, apenas as versões superiores (Ultimate e N Line). Todavia, em 11/10/2024, menos de um mês após a entrega do bem, a fabricante lançou o “Novo Creta 2025”, uma versão integralmente reformulada (reestilização de meia-vida/facelift), comercializada pelo mesmo preço de tabela do modelo recém-adquirido pela autora. Sustenta a promovente ter sido vítima de publicidade enganosa por omissão e violação ao dever de informação, afirmando que jamais teria concluído o negócio se soubesse da atualização iminente que tornaria seu veículo "defasado" e causaria imediata desvalorização comercial. Alega ter notificado extrajudicialmente as rés, recebendo inicialmente uma proposta de troca que, posteriormente, foi condicionada ao pagamento de R$ 17.000,00 a título de diferença, a qual não aceitou. Requereu, portanto, a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento coligado, a restituição integral dos valores pagos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão determinando a emenda à inicial. A parte autora aditou sua petição inicial para juntar documentos e excluir pedido de tutela de urgência antecipada. Decisão recebendo o aditamento e concedendo em parte a gratuidade judiciária à autora (redução das custas iniciais em 85%, com parcelamento em 4 vezes). Citada, a ré PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. apresentou contestação (ID 108644761), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao financiamento, alegando que o contrato bancário foi firmado com o Banco Itaúcard S.A., empresa distinta e também quanto ao lançamento de novos modelos pela montadora, imputando à fabricante a exclusividade pela estratégia de mercado e design dos produtos. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que o veículo adquirido pela autora foi entregue conforme contratado e estava em perfeitas condições de uso; que as informações sobre futuros lançamentos são sigilosas e a concessionária não possuía confirmação oficial na data da venda; que inexistiu publicidade enganosa, mas sim sucessão natural de modelos (“New Creta” vs. “Novo Creta”), prática comum de mercado; e impugnou o dano moral, classificando o episódio como mero dissabor. Subsidiariamente, requereu que a restituição, caso concedida, considere o valor da Tabela FIPE atual, devido à fruição e depreciação do bem pelo uso. Citada através do sistema, a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL permaneceu inerte. Impugnação à contestação (ID 110174898). Decisão decretando a revelia da ré HYUNDAI MOTOR BRASIL (ID 116824614). A ré HYUNDAI MOTOR BRASIL habilitou-se nos autos alegando nulidade de citação e requerendo a reabertura de prazo para defesa. Decisão indeferindo a nulidade de citação arguida pela segunda ré e mantendo sua revelia (ID 131243323). Irresignada, a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL interpôs agravo de instrumento, porém, o E. TJPB não concedeu efeito suspensivo. Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I – DAS PRELIMINARES I.1 - Da ilegitimidade passiva da ré PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A. A ré PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em síntese, que é mera concessionária e não possui ingerência sobre a fabricação ou o lançamento de novos modelos pela montadora HYUNDAI, sendo esta a única responsável pelas políticas de marketing e modificação de design. Alegou, ainda, ser parte estranha ao contrato de financiamento celebrado entre a autora e a instituição financeira Banco Itaúcard S.A. Entrementes, tal tese não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à solidariedade nestes casos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801411-90.2016.815.0131
Apelante: Cavalcanti & Primo Veículos Ltda Apelada: Lilianne Beserra de Oliveira Trajano APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA CAIXA DE CÂMBIO. SOLUÇÃO DO PROBLEMA. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DAS PROMOVIDAS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme preconiza o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente por eventuais defeitos surgidos no veículo adquirido pelo consumidor, o fabricante e a concessionária. - Restando devidamente demonstrado que o sistema PJE estava indisponível no último dia do prazo recursal, não há que se falar em intempestividade, quando a parte apelante protocola o apelo no dia seguinte. - Os defeitos apresentados no veículo novo configura dano passível de indenização, sobretudo quando o s problema s não são resolvido s a contento. - A utilização, pelo fornecedor de serviços, de termos ofensivos ao consumidor, por violar o art. 4º, caput, da Legislação Consumerista, que enuncia o respeito à dignidade do consumidor como um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, configura ilícito e desafia o d e ver de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o montante estipulado na sentença. (0801411-90.2016.8.15.0131, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2019) No caso concreto, a concessionária atuou diretamente na venda do veículo e na intermediação das informações (ou omissão delas) que fundamentam a pretensão de rescisão por publicidade enganosa, restando configurada sua legitimidade para responder pelos danos alegados, inclusive no que tange aos reflexos sobre o contrato de financiamento, que é acessório e coligado ao negócio principal de compra e venda, tendo sido o banco indicado pela própria vendedora no ato do negócio. Sob esse viés, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A. I.2 – Dos efeitos da revelia da ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Quanto à revelia da ré HYUNDAI MOTORS, embora decretada, seus efeitos materiais de presunção de veracidade são mitigados pela contestação apresentada pela litisconsorte PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A., nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. Assim, a análise do mérito baseia-se no conjunto probatório colacionado aos autos. I.3- Do Julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. II - Do mérito II.1 - Publicidade enganosa e dever de informação Os autos versam sobre a violação ao dever de informação e a configuração de publicidade enganosa por omissão. O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico a informação adequada e clara sobre o produto, vedando qualquer publicidade capaz de induzir o consumidor a erro sobre suas características. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o lançamento de dois modelos distintos no mesmo ano, ambos noticiados como do ano seguinte, caracteriza prática comercial abusiva e propaganda enganosa por omissão, conforme decidido no paradigmático Caso Palio Fire: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. 1.- Embargos de Declaração destinam-se a corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição intrínsecos ao julgado (CPC, art. 535), não constituindo via própria ao rejulgamento da causa 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante, Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. 3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano. 4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural. 5.- Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes, sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços. 6.- Adequada a condenação, realizada pelo Acórdão ora Recorrido, deve-se, a fim de viabilizar a mais eficaz liquidação determinada (Ementa do Acórdão de origem, item 5), e considerando o princípio da demora razoável do processo, que obriga prevenir a delonga na satisfação do direito, observa-se que, resta desde já arbitrado o valor do dano moral individual (item 5 aludido) em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que se confunde com o da aquisição à fábrica (Súmula 54/STJ). 7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.342.899/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 9/9/2013.) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUTOMÓVEL. LANÇAMENTO DE DOIS MODELOS DISTINTOS NO MESMO ANO, AMBOS NOTICIADOS COMO O MODELO DO ANO SEGUINTE. PROPAGANDA ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos difusos e individuais homogêneos do consumidor. 2. Constitui publicidade enganosa o lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, ambos noticiados como o modelo do ano seguinte. 3. Na fase de liquidação e execução individual da sentença coletiva, as alternativas do consumidor (CDC, art. 35) dependerão de cada caso concreto, a ser individualizado por cada beneficiário da sentença, sujeita a pretensão ao contraditório e à decisão judicial. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 871.172/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/8/2016.) As provas dos autos, especialmente as comunicações extrajudiciais e áudios juntados, demonstram que a autora foi enfática ao indagar sobre possíveis atualizações do modelo 2025, recebendo garantia de que não haveria mudanças significativas na versão adquirida. O lançamento de modelo substancialmente reformulado apenas 24 dias após a compra, sob o mesmo rótulo de "ano-modelo 2025" e pelo mesmo preço, frustra a legítima expectativa de vigência do bem no mercado. Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento. A omissão de informação relevante no momento da venda impediu a autora de realizar uma escolha consciente, justificando a rescisão dos contratos coligados e o retorno ao status quo ante. A tese defensiva de que a oferta de "taxa zero" no financiamento compensaria a compra do modelo antigo não prospera, pois vantagens comerciais acessórias não suprem a violação ao dever fundamental de informação sobre o lançamento iminente de novo modelo. Da mesma forma, a alegação de "inovação previsível" é afastada pelo curtíssimo intervalo entre os lançamentos e pela indução deliberada ao erro mediante a manutenção da nomenclatura de ano-modelo. II.2 - Da rescisão contratual e da restituição integral dos valores pagos A caracterização da publicidade enganosa por omissão e a falha no dever de informação ensejam a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Hyundai Creta Platinum 24/25 (Nota Fiscal ID 102530381). Como consequência, deve ser rescindido o contrato de financiamento coligado firmado com o Banco Itaúcard S.A., uma vez que a operação de crédito foi viabilizada pela própria concessionária para a aquisição do bem. A rescisão do contrato de financiamento impõe às rés o dever de providenciar, junto à instituição financeira, a quitação do saldo devedor remanescente e a baixa do gravame, eximindo a autora de qualquer cobrança futura, sem prejuízo de eventual ação de regresso das rés contra o banco se entenderem cabível. Registre-se, contudo, que a autora é responsável por todos os encargos incidentes sobre o veículo (IPVA, multas e licenciamento) e pelo seu estado de conservação até a data da efetiva colocação do bem à disposição das rés, autorizando-se a compensação de eventuais débitos pendentes no valor a ser restituído. Quanto ao abatimento de valores a título de depreciação ou fruição do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.823.284/SP, confirma que a eficácia restitutória da rescisão deve ser plena, sendo que o uso regular do bem no período não afasta o direito à restituição integral quando o vício é de informação ou publicidade enganosa imputável ao fornecedor. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento recente desta Corte Estadual: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828911-89.2023.8.15.0001 Origem 6. a Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator Juiz Convocado Manoel Maria Antunes de Melo Apelante Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S.A. Advogado Paulo Henrique Magalhães Barros Apelada Isabela Sousa Silva Advogados André Oliveira Abrantes e Edson Daniel Ramos DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS MECÂNICOS GRAVES. REPARO INADEQUADO (MASSA PLÁSTICA EM MOTOR). RISCO À SEGURANÇA. ART. 18, §1º, II, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEPRECIAÇÃO PELO USO. DESCABIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme o art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor a escolha entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A restituição da quantia paga deve ser integral e atualizada, não cabendo o abatimento de valores a título de depreciação ou tempo de uso quando a rescisão decorre de vício de qualidade imputável ao fornecedor, sob pena de transferir ao consumidor o risco da atividade econômica. A utilização de métodos paliativos e rudimentares para sanar defeito em motor de veículo (trinca fechada com massa plástica), expondo o consumidor a risco de vida em trajetos de longa distância, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atenta contra a boa-fé objetiva, configurando dano moral in re ipsa. O valor indenizatório fixado em R$ 6.000,00 revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a extensão do dano. Apelação conhecida e desprovida.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0867915-16.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Dever de Informação]. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua totalidade. (0828911-89.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) Portanto, a devolução deve ser plena e imediata, garantindo que a consumidora não sofra prejuízo patrimonial decorrente da prática abusiva demonstrada nos autos. II.3 - Dos danos morais O dano moral, em casos de publicidade enganosa e frustração da expectativa legítima do consumidor, é reconhecido pela jurisprudência. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das rés e o caráter punitivo-pedagógico da medida, visando coibir a reiteração de práticas abusivas no setor automobilístico. A conduta das rés ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral passível de reparação. A autora foi induzida a erro substancial em uma transação de vulto, adquirindo um veículo acreditando ser o modelo mais atualizado do mercado, quando, em verdade, a montadora e a concessionária omitiram o lançamento iminente de uma versão reformulada. Tal omissão fere a boa-fé objetiva e a transparência esperada nas relações de consumo, gerando frustração severa e sentimento de desvalorização imediata do patrimônio recém-adquirido. Dessarte, o quantum indenizatório deve observar o binômio reparação/punição. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano suportado e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequada a fixação de indenização em valor razoável e proporcional, apto a desestimular a reiteração do ilícito. IV - Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Hyundai Creta Platinum 24/25 (Nota Fiscal nº 73766) e do contrato de financiamento coligado firmado com o Banco Itaúcard S.A., cabendo às rés a quitação do saldo devedor perante o banco Itaúcard S.A; b) Condenar as rés PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. e HYUNDAI MOTOR BRASIL, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela autora, no montante nominal de R$ 104.990,00, além das parcelas do financiamento comprovadamente quitadas, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, autorizada a compensação de eventuais débitos pendentes de IPVA, multas e licenciamento devidos até a entrega do bem; c) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Tal valor se justifica em razão de a autora haver sido induzida a erro substancial em uma transação de vulto, adquirindo um veículo acreditando ser o modelo mais atualizado do mercado, quando, em verdade, a montadora e a concessionária omitiram o lançamento iminente de uma versão reformulada. Tal omissão fere a boa-fé objetiva e a transparência esperada nas relações de consumo, gerando frustração severa e sentimento de desvalorização imediata do patrimônio recém-adquirido. A autora deverá colocar o veículo à disposição das rés na sede da concessionária primeira ré, mediante termo de entrega, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de suspensão da exigibilidade dos valores a serem restituídos. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO