Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800109-94.2016.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciada por RM Atacadista e Distribuidora de Alimentos Ltda em face de Gladystone Garrido Gomes, objetivando o recebimento de crédito oriundo de cheques prescritos que embasaram a ação monitória, convertida em título executivo judicial. Após a realização de bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 15.699,10 (quinze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos), conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio no ID 36729425, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 39030143). Em suas razões de impugnação, o executado alegou excesso de execução, sustentando que a atualização do débito realizada pela exequente estaria em desacordo com a legislação vigente. Argumentou que, tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, a correção monetária deveria incidir apenas a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81) e os juros de mora a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), e não desde a emissão ou apresentação das cártulas. Apresentou, para tanto, planilha de cálculo com o valor que entende devido (ID 39030449). Intimada, a parte exequente refutou as alegações, defendendo a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial dos encargos moratórios em cheques, ao passo que também requereu a expedição de alvará dos valores já bloqueados. É o breve relatório. Decido. A questão central reside na definição do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora em ação monitória embasada em cheques prescritos. A tese defensiva do executado, no sentido de que os encargos deveriam fluir apenas a partir da propositura da ação e da citação, não merece acolhimento, porquanto se encontra superada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.556.834/SP sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 942), pacificou a matéria, estabelecendo que a natureza da ação utilizada para a cobrança do cheque (seja execução, monitória ou cobrança) não altera as regras de direito material previstas na Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). O entendimento firmado privilegia a recomposição efetiva da moeda e a penalização da mora desde o momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida e não o foi. Nesse sentido, transcrevo a tese firmada no Tema 942 do STJ: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.) Ainda, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO. COBRANÇA. CHEQUE. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência. Insurgência recursal da autora quanto ao termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros de mora. 2. CHEQUE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (STJ, TEMA REPETITIVO 942). "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 3. CASUÍSTICA. Valor do cheque que foi corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data de emissão (06/10/2022), até agosto de 2023, conforme cálculos apresentados pela autora. Correção monetária contada a partir de então. Juros de mora contados da primeira apresentação. 4. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017403320238260369 Monte Aprazível, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso dos autos, os cheques foram emitidos no ano de 2014 e apresentados para compensação logo em seguida, conforme demonstram as cópias das cártulas e os carimbos de devolução anexados à inicial. Ao analisar as planilhas apresentadas, verifica-se que o cálculo da parte exequente, constate no ID 37495723, observou corretamente a incidência dos encargos desde a data de emissão/apresentação em 2014, estando em perfeita consonância com o precedente obrigatório supracitado. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado no ID 39030449, ao aplicar juros apenas a partir da citação em 2017, ignora o inadimplemento verificado anos antes e a natureza cambial da dívida, resultando em um valor inferior ao efetivamente devido. Ressalte-se que a correção monetária não constitui um acréscimo, mas mera recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação, devendo incidir desde quando o valor era devido (data da emissão). Da mesma forma, os juros de mora em título de crédito, ainda que prescrito para a via executiva, fluem desde a primeira apresentação à instituição financeira, momento em que restou caracterizada a recusa no pagamento e a mora do devedor. Desse modo, não há excesso de execução a ser reconhecido. A metodologia aplicada pela exequente é a correta, devendo ser homologados os seus cálculos quanto aos critérios utilizados. Ainda, considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 15.699,10) é inferior ao valor total da dívida atualizada apresentada pela credora à época do bloqueio (R$ 27.242,36 em dezembro de 2020), resta evidente a existência de saldo remanescente a ser satisfeito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos e critérios de atualização apresentados pela parte exequente, por estarem em conformidade com o Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça. Determino o seguinte prosseguimento ao feito: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e seu advogado (honoráriso de sucumbência), na forma requerida no ID 37495721, considerando a existência de poderes expressos na procuração para receber e dar quitação (ID 5506057), para levantamento da integralidade dos valores bloqueados e depositados em conta judicial vinculada a este processo (ID 36729425 e ID 53646652), com os devidos acréscimos legais da conta judicial; 2. Considerando que o valor penhorado não foi suficiente para a quitação integral do débito, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo do item "1", apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatendo-se o valor já levantado (ou em vias de levantamento), aplicando-se os mesmos critérios de correção e juros ora homologados sobre o saldo devedor, bem como requerendo as medidas constritivas que entender de direito para a satisfação do saldo residual, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito