Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA JOSELITA DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800194-67.2026.8.15.0161 [Honorários Advocatícios]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO contra a sentença (ID 132029810) que extinguiu o feito sem resolução do mérito. O embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e erro material na decisão, fundamentando-se nos artigos 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise técnica dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Decido. Do acolhimento e da integração da fundamentação O embargante aduz que a sentença padeceu de omissão ao não oportunizar a emenda da inicial e ao extinguir o feito com base em vício formal passível de saneamento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão embargada, embora tenha focado na ausência de testemunhas instrumentárias, omitiu-se sobre a análise intrínseca das cláusulas contratuais que regem a lide, as quais, uma vez analisadas, reforçam a inviabilidade da via executiva, mas por fundamentos que demandam a integração do julgado. O Contrato de Honorários Advocatícios, em regra, constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Contudo, para embasar uma execução, o título deve representar obrigação certa, líquida e exigível. No caso em análise, o próprio Exequente, na petição inicial, destaca o caráter condicional da remuneração principal, citando a Cláusula 3ª do contrato: o pagamento seria devido "somente se ganhar o processo". Esta é a característica essencial do contrato quota litis ou contrato de risco. O processo judicial para o qual o Exequente foi contratado não obteve êxito. Devido ao não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada, conforme Sentença anexada. A condição para a percepção dos honorários principais (o êxito no processo previdenciário) não se concretizou. Em contratos quota litis, a atuação do advogado, mesmo que profissional e diligente, não garante a remuneração se a condição resolutiva (o ganho da causa) não for implementada. Embora o Exequente baseie sua execução na Cláusula 5ª (multa contratual por desistência do Contratante), em contratos de risco submetidos à condição de resultado, a exigibilidade de uma cláusula penal substitutiva plena (como forma de compensação do êxito frustrado) demanda a análise cuidadosa da proporcionalidade e, principalmente, do risco inicialmente assumido pelas partes. A verba honorária principal, que deveria ser de 30% sobre o proveito econômico (mínimo R$ 6.000,00), nunca se tornou exigível pela falha da condição. O Exequente não pode executar o valor da multa (R$ 1.518,00, relativo a um salário mínimo), pressupondo que ela substitui a verba de êxito que era incerta. A obrigação principal de pagar honorários não se tornou exigível, razão pela qual a multa acessória vinculada à desistência do cliente que frustra o êxito também carece de exigibilidade na via executiva. Em suma, a ausência de êxito na demanda para a qual os serviços foram contratados impede a formação da obrigação de pagar os honorários, que era condicional. A pretensão executória, por conseguinte, se apoia em um título que é inexigível, caracterizando a falta de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita (execução). Ressalto que é possível a cobrança de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, com base nos princípios da razoabilidade (Estatuto da OAB, art. 22, § 3º), em caso de revogação do mandato sem culpa do advogado, mas esta modalidade de cobrança deve ser buscada pela via do processo de conhecimento (Ação de Arbitramento de Honorários ou Ação de Cobrança), e não pela via executiva, dada a ausência de liquidez e exigibilidade do valor que seria arbitrado. Para além da inexigibilidade da obrigação principal e da multa acessória, é imperioso registrar que as cláusulas do contrato em questão (ID 132015386) são manifestamente abusivas, desvirtuando o caráter de risco do contrato de êxito e impondo ônus desproporcionais ao contratante, em especial em um contexto de benefício assistencial. Percebe-se, na estrutura contratual, uma tentativa de assegurar a remuneração do patrono por diversas vias, independentemente do sucesso da demanda principal. As subcláusulas da Cláusula 3.0 estabelecem honorários adicionais fixos (Subcláusula 1.0 - R$ 3.000,00 para aposentadoria por invalidez; Subcláusula 1.1 - R$ 3.000,00 para Mandado de Segurança; Subcláusula 1.2 - R$ 3.000,00 para ação de tutela/curatela) e até mesmo um valor não inferior a um salário mínimo para "Obrigação de fazer, Dar ou Entregar" (Subcláusula 3.0), o que configura uma cobrança cumulativa e excessiva por atos processuais que deveriam estar englobados na remuneração principal ou ser objeto de contratação específica e transparente, sem a cumulação automática e desproporcional. Ainda mais gravosa é a previsão contida no Parágrafo Único da Cláusula 5.0, que autoriza desde já, em caso de inadimplemento, a penhora/bloqueio de 30% do salário/conta do contratante para pagamento do débito. Tal cláusula é flagrantemente abusiva, pois tenta instituir uma autotutela executória, permitindo a constrição de valores salariais, de natureza alimentar, sem a devida chancela judicial em processo de conhecimento ou executivo regular e sem qualquer contraditório prévio. Essa disposição viola princípios fundamentais do processo civil e da proteção ao consumidor de serviços, notadamente o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, que se refere a medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, mas sempre no âmbito da autoridade judicial e com observância do devido processo legal. A tentativa de autorizar diretamente a penhora de salário por meio de cláusula contratual é inadmissível. A Cláusula 8.0 também demonstra abusividade ao estipular a rescisão de pleno direito do contrato em caso de atraso de pagamento superior a 30 dias, com o vencimento imediato de todas as obrigações vincendas. Esta cláusula impõe uma condição excessivamente onerosa ao contratante, em desequilíbrio flagrante com as normas consumeristas aplicáveis subsidiariamente às relações de consumo de serviços advocatícios, e em dissonância com a boa-fé objetiva. Tais estipulações contratuais reforçam a ilegitimidade da cobrança pela via executiva, pois o título que as contém não se reveste da hígida exigibilidade. Tais estipulações contratuais reforçam a ilegitimidade da cobrança pela via executiva, pois o título que as contém não se reveste da hígida exigibilidade e liquidez. A pretensão de cobrança de honorários proporcionais ou saldo remanescente deve ser buscada pela via do processo de conhecimento (Ação de Cobrança ou Arbitramento), e não pela via executiva, dada a necessidade de decotar as abusividades e apurar o valor efetivamente devido. Por fim, sequer foi juntado aos autos cópia do processo junto a Justiça Federal, não havendo comprovação de que a promovida tenha sido cientificada da designação da perícia, que em regra é feita através do advogado. A presente execução, portanto, não está instruída com título executivo extrajudicial hígido, por inexigibilidade da obrigação principal e acessória, nos termos delimitados no ajuste contratual. A execução deve ser extinta de plano, em razão da carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Portanto, acolho os embargos para suprir a omissão de fundamentação, integrando as razões acima ao corpo da decisão, o que mantém, por via transversa e agora devidamente fundamentada, a extinção do feito por inadequação da via eleita.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de integração e esclarecimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas para modificar a fundamentação da extinção, mantendo o dispositivo da sentença de ID 132029810 que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, agora com fulcro no art. 485, IV e VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95, em razão da inexigibilidade e abusividade das cláusulas do título apresentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 23 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito