Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por JOSEFA ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alega, em síntese, que ao passar para a inatividade e realizar o levantamento dos valores, constatou a existência de saldos ínfimos, decorrentes de suposta falha na atualização monetária e ocorrência de desfalques indevidos durante a gestão da instituição financeira. O réu apresentou contestação e manifestações posteriores (ID 136306769 e ID 156288167), arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. Sustenta a instituição financeira que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque integral dos valores, ocorrido por ocasião da aposentadoria da autora, momento em que houve a ciência inequívoca de qualquer eventual lesão. Instada a se manifestar sobre a prejudicial (ID 154827295), a parte autora apresentou petição (ID 156339292) defendendo a aplicação da teoria da actio nata. Argumenta que a ciência da lesão só ocorreu em 06/04/2022, data em que obteve o extrato detalhado, e que o simples saque em 2011 não permitiria a aferição imediata de irregularidades contábeis complexas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a matéria prejudicial de mérito é passível de reconhecimento com base na prova documental já encartada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória para a análise da prescrição. A controvérsia acerca da prescrição nas ações que envolvem o PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO). Naquela oportunidade, fixou-se o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial desse prazo, a tese firmada estabeleceu que a contagem se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. No contexto de servidores públicos, a jurisprudência consolidada orienta que o momento da aposentadoria ou desvinculação, acompanhado do saque integral dos valores, marca o início da fluência do prazo. Nesse sentido, ao realizar o levantamento total do saldo depositado em sua conta, o titular tem o ônus e a imediata possibilidade de constatar se o montante recebido corresponde à sua expectativa de direito. O ato do saque configura a ciência inequívoca da suposta lesão ao patrimônio, pois é o instante em que o numerário é colocado à disposição do beneficiário, revelando a extensão final do saldo acumulado por décadas. Analisando o conjunto probatório, verifico, conforme o extrato do PASEP juntado ao ID 128856546 (Pág. 5) e confirmado pelo réu no ID 58950043, que a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 16 de agosto de 2011, motivada por sua aposentadoria. Portanto, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional de 10 (dez) anos começou a fluir em 16/08/2011. Dessa forma, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança ou indenização encerrou-se em 16 de agosto de 2021. Ocorre que a presente demanda somente foi distribuída em 08 de abril de 2022 (ID 56863656), quando já havia transcorrido mais de uma década desde a ciência dos fatos narrados. Não prospera a tese autoral de que o prazo deveria contar da entrega dos extratos em 2022. Admitir tal interpretação significaria tornar a pretensão imprescritível, bastando que o titular aguardasse indefinidamente para solicitar documentos e, só então, alegar ciência da lesão. O direito não socorre aos que dormem, e a inércia por período superior a dez anos após o recebimento dos valores atrai a extinção da pretensão pela prescrição. Portanto, resta configurada a prescrição decenal, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, decido: a) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC; b) suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência mencionadas no item anterior, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por JOSEFA ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alega, em síntese, que ao passar para a inatividade e realizar o levantamento dos valores, constatou a existência de saldos ínfimos, decorrentes de suposta falha na atualização monetária e ocorrência de desfalques indevidos durante a gestão da instituição financeira. O réu apresentou contestação e manifestações posteriores (ID 136306769 e ID 156288167), arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. Sustenta a instituição financeira que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque integral dos valores, ocorrido por ocasião da aposentadoria da autora, momento em que houve a ciência inequívoca de qualquer eventual lesão. Instada a se manifestar sobre a prejudicial (ID 154827295), a parte autora apresentou petição (ID 156339292) defendendo a aplicação da teoria da actio nata. Argumenta que a ciência da lesão só ocorreu em 06/04/2022, data em que obteve o extrato detalhado, e que o simples saque em 2011 não permitiria a aferição imediata de irregularidades contábeis complexas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a matéria prejudicial de mérito é passível de reconhecimento com base na prova documental já encartada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória para a análise da prescrição. A controvérsia acerca da prescrição nas ações que envolvem o PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO). Naquela oportunidade, fixou-se o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial desse prazo, a tese firmada estabeleceu que a contagem se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. No contexto de servidores públicos, a jurisprudência consolidada orienta que o momento da aposentadoria ou desvinculação, acompanhado do saque integral dos valores, marca o início da fluência do prazo. Nesse sentido, ao realizar o levantamento total do saldo depositado em sua conta, o titular tem o ônus e a imediata possibilidade de constatar se o montante recebido corresponde à sua expectativa de direito. O ato do saque configura a ciência inequívoca da suposta lesão ao patrimônio, pois é o instante em que o numerário é colocado à disposição do beneficiário, revelando a extensão final do saldo acumulado por décadas. Analisando o conjunto probatório, verifico, conforme o extrato do PASEP juntado ao ID 128856546 (Pág. 5) e confirmado pelo réu no ID 58950043, que a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 16 de agosto de 2011, motivada por sua aposentadoria. Portanto, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional de 10 (dez) anos começou a fluir em 16/08/2011. Dessa forma, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança ou indenização encerrou-se em 16 de agosto de 2021. Ocorre que a presente demanda somente foi distribuída em 08 de abril de 2022 (ID 56863656), quando já havia transcorrido mais de uma década desde a ciência dos fatos narrados. Não prospera a tese autoral de que o prazo deveria contar da entrega dos extratos em 2022. Admitir tal interpretação significaria tornar a pretensão imprescritível, bastando que o titular aguardasse indefinidamente para solicitar documentos e, só então, alegar ciência da lesão. O direito não socorre aos que dormem, e a inércia por período superior a dez anos após o recebimento dos valores atrai a extinção da pretensão pela prescrição. Portanto, resta configurada a prescrição decenal, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, decido: a) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC; b) suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência mencionadas no item anterior, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 09:27
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josefa Alves da Silva em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual se pleiteia a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, alegando falha na atualização e ocorrência de saques indevidos. Conforme os documentos apresentados nos autos, especificamente no extrato do PASEP (ID 128856546, Pág. 5), verifica-se que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 16 de agosto de 2011, motivado por aposentadoria. A pretensão autoral se enquadra na temática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), que fixou teses jurídicas para casos que discutem eventual falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Segundo as teses firmadas no Tema 1150 do STJ, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil". Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Considerando que a parte autora teve ciência inequívoca dos supostos desfalques ou da integralidade do saldo no momento do saque por aposentadoria, em 16 de agosto de 2011, e que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, o fim do prazo prescricional seria 16 de agosto de 2021. Uma vez que a presente ação foi distribuída em 08 de abril de 2022 (ID 0800232-07.2022.8.15.1071, Pág. 1), ou seja, após o termo final do prazo prescricional decenal, há indícios da ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos da fundamentação acima. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josefa Alves da Silva em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual se pleiteia a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, alegando falha na atualização e ocorrência de saques indevidos. Conforme os documentos apresentados nos autos, especificamente no extrato do PASEP (ID 128856546, Pág. 5), verifica-se que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 16 de agosto de 2011, motivado por aposentadoria. A pretensão autoral se enquadra na temática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), que fixou teses jurídicas para casos que discutem eventual falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Segundo as teses firmadas no Tema 1150 do STJ, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil". Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Considerando que a parte autora teve ciência inequívoca dos supostos desfalques ou da integralidade do saldo no momento do saque por aposentadoria, em 16 de agosto de 2011, e que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, o fim do prazo prescricional seria 16 de agosto de 2021. Uma vez que a presente ação foi distribuída em 08 de abril de 2022 (ID 0800232-07.2022.8.15.1071, Pág. 1), ou seja, após o termo final do prazo prescricional decenal, há indícios da ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos da fundamentação acima. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por JOSEFA ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alega, em síntese, que ao passar para a inatividade e realizar o levantamento dos valores, constatou a existência de saldos ínfimos, decorrentes de suposta falha na atualização monetária e ocorrência de desfalques indevidos durante a gestão da instituição financeira. O réu apresentou contestação e manifestações posteriores (ID 136306769 e ID 156288167), arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. Sustenta a instituição financeira que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque integral dos valores, ocorrido por ocasião da aposentadoria da autora, momento em que houve a ciência inequívoca de qualquer eventual lesão. Instada a se manifestar sobre a prejudicial (ID 154827295), a parte autora apresentou petição (ID 156339292) defendendo a aplicação da teoria da actio nata. Argumenta que a ciência da lesão só ocorreu em 06/04/2022, data em que obteve o extrato detalhado, e que o simples saque em 2011 não permitiria a aferição imediata de irregularidades contábeis complexas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a matéria prejudicial de mérito é passível de reconhecimento com base na prova documental já encartada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória para a análise da prescrição. A controvérsia acerca da prescrição nas ações que envolvem o PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO). Naquela oportunidade, fixou-se o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial desse prazo, a tese firmada estabeleceu que a contagem se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. No contexto de servidores públicos, a jurisprudência consolidada orienta que o momento da aposentadoria ou desvinculação, acompanhado do saque integral dos valores, marca o início da fluência do prazo. Nesse sentido, ao realizar o levantamento total do saldo depositado em sua conta, o titular tem o ônus e a imediata possibilidade de constatar se o montante recebido corresponde à sua expectativa de direito. O ato do saque configura a ciência inequívoca da suposta lesão ao patrimônio, pois é o instante em que o numerário é colocado à disposição do beneficiário, revelando a extensão final do saldo acumulado por décadas. Analisando o conjunto probatório, verifico, conforme o extrato do PASEP juntado ao ID 128856546 (Pág. 5) e confirmado pelo réu no ID 58950043, que a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 16 de agosto de 2011, motivada por sua aposentadoria. Portanto, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional de 10 (dez) anos começou a fluir em 16/08/2011. Dessa forma, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança ou indenização encerrou-se em 16 de agosto de 2021. Ocorre que a presente demanda somente foi distribuída em 08 de abril de 2022 (ID 56863656), quando já havia transcorrido mais de uma década desde a ciência dos fatos narrados. Não prospera a tese autoral de que o prazo deveria contar da entrega dos extratos em 2022. Admitir tal interpretação significaria tornar a pretensão imprescritível, bastando que o titular aguardasse indefinidamente para solicitar documentos e, só então, alegar ciência da lesão. O direito não socorre aos que dormem, e a inércia por período superior a dez anos após o recebimento dos valores atrai a extinção da pretensão pela prescrição. Portanto, resta configurada a prescrição decenal, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, decido: a) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC; b) suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência mencionadas no item anterior, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 09:27
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josefa Alves da Silva em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual se pleiteia a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, alegando falha na atualização e ocorrência de saques indevidos. Conforme os documentos apresentados nos autos, especificamente no extrato do PASEP (ID 128856546, Pág. 5), verifica-se que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 16 de agosto de 2011, motivado por aposentadoria. A pretensão autoral se enquadra na temática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), que fixou teses jurídicas para casos que discutem eventual falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Segundo as teses firmadas no Tema 1150 do STJ, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil". Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Considerando que a parte autora teve ciência inequívoca dos supostos desfalques ou da integralidade do saldo no momento do saque por aposentadoria, em 16 de agosto de 2011, e que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, o fim do prazo prescricional seria 16 de agosto de 2021. Uma vez que a presente ação foi distribuída em 08 de abril de 2022 (ID 0800232-07.2022.8.15.1071, Pág. 1), ou seja, após o termo final do prazo prescricional decenal, há indícios da ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos da fundamentação acima. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josefa Alves da Silva em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual se pleiteia a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, alegando falha na atualização e ocorrência de saques indevidos. Conforme os documentos apresentados nos autos, especificamente no extrato do PASEP (ID 128856546, Pág. 5), verifica-se que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 16 de agosto de 2011, motivado por aposentadoria. A pretensão autoral se enquadra na temática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), que fixou teses jurídicas para casos que discutem eventual falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Segundo as teses firmadas no Tema 1150 do STJ, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil". Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Considerando que a parte autora teve ciência inequívoca dos supostos desfalques ou da integralidade do saldo no momento do saque por aposentadoria, em 16 de agosto de 2011, e que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, o fim do prazo prescricional seria 16 de agosto de 2021. Uma vez que a presente ação foi distribuída em 08 de abril de 2022 (ID 0800232-07.2022.8.15.1071, Pág. 1), ou seja, após o termo final do prazo prescricional decenal, há indícios da ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos da fundamentação acima. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:44
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 19:19
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Analisando o feito após o advento do julgamento do Tema 1300 pelo STJ, percebe-se que as siglas de pagamento não diferenciam quando o saque da conta do PASEP é realizado mediante transferência para conta corrente ou quando é efetuado mediante saque bancário diretamente no caixa. Portanto, é ônus do Banco do Brasil esclarecer essas questões antes da realização de qualquer perícia, individualizando a natureza de cada operação registrada nos extratos acostados aos autos. Intime-se o Banco do Brasil para apresentar a documentação que demonstre quais códigos de saques implicam em pagamento em conta corrente, quais implicam em pagamento mediante folha de pagamento de salário e quais indicam pagamento mediante saque direto no caixa bancário. Isso porque as siglas de pagamento constantes nos extratos precisam de esclarecimento para a devida compreensão do fluxo financeiro. Deverá, também, identificar quais pagamentos, no caso concreto, foram feitos mediante transferência para conta bancária do autor ou para folha de pagamento do autor. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 20:30
Outras Decisões
28/01/2026, 20:30
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:57
Petição (Contraminuta)
24/12/2025, 10:38
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:16
Publicação
16/12/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S):Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O
REU: BANCO DO BRASIL SA, através de seu advogado para manifestação no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 11 de dezembro de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 23:00
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 15:54
Publicação
18/11/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 15:19
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 14:30
Publicação
23/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:30
Publicação
23/07/2025, 01:30
Publicação
23/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O
AUTOR: JOSEFA ALVES DA SILVA, para requerer o que entender de direito no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 21 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O
AUTOR: JOSEFA ALVES DA SILVA, para requerer o que entender de direito no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 21 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S):Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O
REU: BANCO DO BRASIL SA, para requerer o que entender de direito no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 21 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S):Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:04
Recebimento
17/07/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS - OAB/PB 31.087 MARIA GABRIELA MAIA DE O. MORAIS - OAB/PB 28.811
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB Nº 16.477-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PASEP. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTA DO PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO E DANOS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACATADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. A ausência de produção de prova pericial imprescindível configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800232-07.2022.8.15.1071 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ JUIZ: EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz(a) Vara Única de Jacaraú que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil, julgou improcedente o pedido, (ID. 32678656). Em suas razões, a Promovente alega, preliminarmente cerceamento de defesa diante da necessidade de realização de perícia contábil. No mérito, que seja julgado procedente os pedidos iniciais de acordo com o lado técnico anexado aos autos. (ID. 33678657). Contrarrazões de ID. 32678663. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse no presente feito. É o relatório. VOTO. De início, esclareço que a Preliminar suscitada pela apelante merece acolhimento. Pois bem. A perícia contábil é imprescindível para a elucidação dos fatos, considerando as alegações conflitantes acerca da origem e da validade dos valores constantes da conta do PASEP. Ora, diante dos cálculos apresentados pelo ora apelante, através da memória de cálculo (ID 32678654), percebe-se que, aparentemente, nos referidos cálculos, foram observados os índices legalmente estabelecidos, havendo verossimilhança dos fatos alegados pela promovente. Ademais, as partes trazem versões diferentes para a origem e validade do saldo na conta do fundo do PASEP objeto da presente lide. É sabido que o Juiz, na qualidade de destinatário das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. Porém, no caso em tela, a prova pericial é imprescindível para a solução do litígio, fazendo-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO E DANOS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por Maria do Socorro da Cunha Silva, visando à realização de juízo de retratação quanto ao acórdão que negou provimento ao seu apelo. O pedido fundamenta-se na orientação do TEMA 1150 do STJ, sob a alegação de má administração da conta do PASEP e consequente dano patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento firmado no TEMA 1150 do STJ; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial necessária para apurar os danos alegados em decorrência da má administração da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil se mostra imprescindível para esclarecer os fatos, diante das versões conflitantes apresentadas sobre a origem e a validade do saldo da conta do PASEP. 4. A aplicação da teoria da causa madura não é cabível neste caso, uma vez que a ação foi julgada sem a realização da prova pericial essencial, o que impede o imediato julgamento do mérito. 5. Constatada a nulidade processual, deve-se desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de produção de prova pericial imprescindível configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia. 2. O Banco do Brasil, na condição de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não se enquadra na relação de consumo para efeitos da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 1.013, § 3º, II; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Lei Complementar n. 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0809565-05.2019.8.15.2003, Des. João Batista Barbosa, julgado em 31 de outubro de 2023. (0800268-28.2020.8.15.0551, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da Lei Complementar n. 26/75). Versões díspares acerca do valor devido do fundo. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verossimilhança dos cálculos apresentados pelo autor. Perícia contábil. Imprescindibilidade. Anulação da sentença de primeiro grau que se impõe. Inexistência de condições de imediato julgamento. Prequestionamento. Dispensável a análise de todos os pontos ou dispositivos legais, eventualmente, aplicáveis à hipótese. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Anulação da sentença singular de ofício (…) Há cerceamento de defesa quando o juiz, antecipadamente, decide a lide, acerca de matéria da qual não tem o conhecimento suficiente, devendo, portanto, o julgador determinar a produção de prova técnica contábil. (…) 4. Anulo a sentença singular, ex officio, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N. 0809565-05.2019.8.15.2003, Des. João Batista Barbosa, julgado em 31 de outubro de 2023) Negritos nossos. Assim, a prova pericial se revela indispensável, e deve ser produzida para a justa solução da lide. Ora, se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem este o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento, garantindo a igualdade material entre os litigantes. Desta maneira, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença. Outrossim, o recurso ordinário devolve ao Tribunal a matéria discutida e decidida nos termos do artigo 1.013 do CPC. As eventuais imperfeições relacionadas aos vícios de julgamento podem ser extirpadas com a aplicação do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do CPC, aproveitando o meio de impugnação para superar o defeito e dar solução para a matéria “sub judice”, pela possibilidade de se utilizar da teoria da causa madura. No entanto, a aplicação da teoria da causa madura não é adequada, pois a ausência de prova pericial inviabiliza o imediato julgamento do mérito, sendo necessário oportunizar a devida instrução processual. Desta feita, verificada a nulidade processual por cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial contábil. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença vergastada, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia contábil. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Sócrates Da Costa Agra. João Pessoa, 09 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 22:21
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Recebo a apelação na forma do art. 1.012 do CPC. Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões. Remeta-se à instância superior para julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800232-07.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSEFA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Luiz, 481, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Recebo a apelação na forma do art. 1.012 do CPC. Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões. Remeta-se à instância superior para julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf