Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo 0800567-24.2025.8.15.0391 SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AMAURY NUNES ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE CACIMBAS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais. A parte exequente alega que firmou contrato de prestação de serviços com a edilidade em janeiro de 2000 para a recuperação de valores relativos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Contudo, a parte exequente protocolou petição de desistência da execução (ID 127662022). Argumentou que, embora tenha prestado o serviço por décadas, não localizou a via original do contrato físico após o falecimento do sócio-fundador e o encerramento de arquivos pessoais, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução diante da controvérsia sobre a higidez do documento. Ressalvou que a desistência não implica renúncia ao crédito, pretendendo buscar as vias ordinárias. O Município executado, em manifestação de ID 128427939, concordou com o pedido de desistência. Todavia, requereu a condenação da exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fundamentando o pedido no artigo 90 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é um direito disponível da parte autora, previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a desistência foi formulada após a citação e a apresentação de embargos à execução pelo Município, os quais possuem natureza de contestação no rito executivo. A concordância da parte executada foi expressamente manifestada no ID 128427939, o que preenche o requisito legal para a extinção do feito. No que tange aos ônus da sucumbência, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte desistente. No processo de execução, a oposição de embargos pelo executado instaura o contraditório e exige a atuação profissional do advogado da parte contrária. Ao desistir da pretensão executiva após a defesa do ente público, a exequente atrai para si a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em favor do procurador do Município. Portanto, a condenação em honorários advocatícios é medida imperativa. Considerando o grau de zelo do profissional na elaboração dos embargos à execução, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Município de Cacimbas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe e o pagamento das custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito