Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SANTINO BARBOSA FILHO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PEDIDO JÁ ABRANGIDO NA LIDE PRETÉRITA. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Tendo o autor postulado, em ação pretérita, com sentença transitada em julgado, a devolução valores reputados indevidos, consignando expressamente que buscava a devolução de todos os valores pagos pelas tarifas declaradas nulas, inclusive com os "devidos acréscimos”, deve-se compreender que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres tais tarifas, da mesma forma que se pretende com a presente ação, de maneira que a ocorrência de coisa julgada há de ser reconhecida, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800290-09.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. Trata-se da ação de declaração de nulidade c/c repetição de indébito, em que a parte autora pleiteia receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifas anuladas por sentença transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o juizado especial cível. Para tanto, relata a parte autora que firmou um contrato de financiamento com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifas que reputava ilícitas. Assim, por entender tais cobranças abusivas, moveu, perante o 2º Juizado Especial Cível, processo nº 3002729-04.2012.8.1.5.0011, uma ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, em cujos autos restaram declaradas ilegais algumas tarifas inseridas no contrato de financiamento bancário, firmado entre as partes. Acrescenta que a decisão transitou em julgado e o processo já se encontra arquivado. Suscita que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais. Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando agora seja a parte promovida condenada a lhe devolver o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre as tarifas anuladas no processo anterior, cujas principais peças anexou a estes autos. Sob o Id. 22867225, ordenou-se a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (Id. 35624644). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo, bem como suscitou preliminar de coisa julgada e falta de interesse de agir, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, asseverou a regularidade dos juros cobrados, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos Impugnação à contestação (Id. 37004276). Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, nada requereram neste sentido. Petição da parte demandada informando acerca do falecimento do autor (Id. 42438356). Suspensão da tramitação do feito para regularização do polo ativo da demanda (Id. 51080071). Pedido de habilitação dos sucessores do de cujus (Id. 59317368). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, faz-se imperioso esclarecer que o STJ, na decisão do REsp nº 1899115/PB – 24/03/2021 – com publicação em 05/04/2021, voltou atrás na ordem de afetação e suspensão da matéria. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro há de destacar que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração em face da decisão supracitada, o recurso noticiado não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO Como é cediço, tendo ocorrido o falecimento do promovente, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio, na pessoa do inventariante, se não houver se ultimado a partilha, ou, se já realizada a partilha ou não aberto o inventário, pelos sucessores da parte falecida. Assim, ante a ausência de inventário, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores do falecido. Ademais, considerando que os referidos sucessores comprovaram que não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O BANCO ITAUCARD S.A peticionou requerendo a substituição do polo passivo, sob o argumento de que ele seria o agente de cobrança, ao invés do ITAU UNIBANCO S.A. Pois bem. Examinando os documentos encartados, em especial o contrato encartado por ambas as partes, verifico que constam nos autos subsídios que demonstram cabalmente a aduzida alegação. Sendo assim, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo. DA COISA JULGADA Em matéria preliminar, o banco réu alegou ainda que o pedido formulado pela parte autora se trata de coisa julgada. Pois bem, o autor pretende, com esta ação, a declaração de nulidade do que chamou de obrigações acessórias incidentes sobre os valores das tarifas aplicadas no seu contrato de financiamento, com a condenação do banco réu a lhe restituir, em dobro, o montante correspondente a tais acessórios. Ocorre que, em ação anteriormente proposta perante juizado especial cível, o promovente obteve decisão que julgou procedente seu pedido ali deduzido, tendo-se condenado o réu a lhe devolver quantia referente as tarifas, naquele julgado, declaradas abusivas, valor que restou acrescido de correção monetária e juros legais de mora a partir da citação. Ocorre que, analisando-se a petição inicial da ação referida, que tramitou no JECível, observa-se que o pedido ali formulado trouxe, de forma ampla e expressa, que a pretensão de devolução das tarifas incluiu os juros contratuais que sobre elas incidiram. Confira-se o destaque na redação do pedido, abaixo reproduzido: “d) que seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a empresa Demandada na restituição EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente pela Empresa Demandada no Contrato de Arrendamento Mercantil anexo, ou seja, R$1.772,00(hum mil e setecentos e setenta e dois reais) a ser devidamente atualizado com juros e correção monetária, bem assim, a restituição das parcelas devidamente corrigidas conforme consta no Termo do Contrato, atualizado com juros progressivos estabelecido no Contrato de Financiamento, conforme fundamentação do pedido supra e Súmulas 43 e 54 do STJ”. (grifo meu) Ora, à luz do recorte acima, verifica-se que, além da quantia indevida (tarifas) e dos acréscimos legais (correção monetária e juros simples de mora), a parte autora pleiteou expressamente que os valores fossem corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela parte ré. Em outras palavras, o pedido autoral incluiu, em sua inequívoca redação, os juros contratuais que incidiram sobre as tarifas insertas no crédito financiado. Assim, o pleito supra transcrito, tal como formulado, ou seja, de forma ampla, abrangeu não apenas a quantia relativa a cada uma das tarifas, mas, também, de todos os encargos contratuais incidentes sobre seus respectivos valores. Pois bem, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido," sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Desse modo, não há dúvida de que, ao formular o pedido nos moldes acima descritos, a parte promovente o fez de forma abrangente, incluindo, na sua pretensão, além da restituição das tarifas, também dos juros bancários contratados, ou seja, as obrigações acessórias que a elas se atrelavam. Evidentemente, os reflexos impostos ao valor do financiamento correspondem exatamente aos acessórios buscados nesta ação, isto é, os juros remuneratórios indevidamente ora pleiteados, em clara afronta à coisa julgada. Vê-se ainda que a decisão ali proferida exauriu o mérito, julgando procedente os pedidos, ordenando, porém, que o valor da restituição fosse corrigido apenas pelo INPC e juros legais (art. 405 do CC). O julgado nada disse sobre os juros contratuais requeridos pelo autor, omissão contra a qual caberia à parte demandante ter-se socorrido do recurso de embargos de declaração, o que, no entanto, não fez, deixando que se operasse a coisa julgada nos termos decididos. Neste sentido, cumpre registrar que o julgado alcança todo o conjunto postulatório, ainda que não se pronuncie de modo específico sobre cada um de seus pontos e pormenores. É para essa falta de pronunciamento pontual que, repita-se, existem o remédio recursal dos aclaratórios. Ademais, que não se venha alegar que o pedido relativo aos juros reflexos não foi acolhido na ação do JECível, em razão da complexidade de sua apuração, já que naquele microssistema processual vigora o princípio da simplicidade. Ainda que se afigure juridicamente plausível, o fundamento hipotético, acima conjecturado, não se presume pelo silêncio do julgador, de sorte que deveria ter constado do julgado, ainda que por retificação, provocada via embargos declaratórios. E, se fosse o caso de o juízo não poder apreciar o pedido relativo aos juros remuneratórios atrelados às tarifas, para não ferir o princípio da simplicidade, a decisão, neste ponto, deveria ter declarado extinto o processo sem resolução de mérito, hipótese em que a presente ação estaria salva de perecer pela coisa julgada. Apenas para não ficar registro, destaco que no julgamento do REsp n. 1.899.801-PB (2020/0263412-6), da relatoria no Min. Marco Bellizze, ocorrido em 27/08/2021, a 3.ª Turma do STJ cassou o acórdão do TJPB e restabeleceu a sentença proferida pela colega da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira, reconhecendo a coisa julgada em ação e hipótese idênticas à que aqui ora se julga. Confira-se a ementa: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido”. (STJ – REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Colham-se ainda os trechos finais do voto do relator, em que conclui pela coisa julgada quanto às obrigações acessórias: “No caso, extrai-se dos autos que o autor, ora recorrido, pleiteou na ação subjacente a declaração de nulidade do que chamou de "obrigações acessórias", "assim consideradas os encargos sobre as tarifas anteriormente declaradas nulas no processo anterior" (e-STJ, fl. 11), com a repetição em dobro do indébito, acrescidos de juros moratórios e correção monetária contados do efetivo prejuízo. Ocorre que, na primeira ação ajuizada, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de João Pessoa - PB, o autor obteve sentença de parcial procedência que condenou "a AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a restituir ao Autor o valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente aos valores cobrados a título de TEC e TAC, valor este devidamente corrigido pelo INPC contados da homologação desta decisão e juros de 1% a.m., contados a partir da citação" (e-STJ, fl. 30). Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas,conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas "TAC" e "TEC", da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos meus e do relator). O Ministro Bellizze finaliza a decisão, adotando e citando os trechos da sentença restabelecida, os quais são rigorosamente os mesmos utilizados no presente decisum e, assim, encerra seu voto: “Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes – Roberto Maurício da Cruz Gouveia e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -, a mesma causa de pedir - contrato de financiamento de veículo - e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nula -, impondo-se o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência.” Portanto, ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial, verba cuja exigibilidade fica suspensa por ser o demandado beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98,§3). CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. INTIME-SE. RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para: a) que se faça constar no polo ativo da demanda PAULO ROBERTO DE ALMEIDA BARBOSA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA BARBOSA, SEVERINA SALOME DE ALMEIDA BARBOSA e MARIA JOSE DE ALMEIDA BARBOSA. b) que se faça constar no polo passivo da demanda o BANCO ITAUCARD S.A. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito