Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAIDE PEREIRA DE OLIVEIRACURADOR: CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801097-20.2025.8.15.7701
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora pleiteia a cobertura de tratamento na modalidade home care. Analisando os autos, verifico que a definição sobre a real necessidade da internação domiciliar e a complexidade da assistência exigida são pontos controvertidos e essenciais para o justo deslinde da causa. Ressalta-se ainda que a Tabela ABEMID juntada pela ré (ID. 154448767) não está assinada por médico. Considerando a necessidade de obter parâmetros técnicos e objetivos para a análise do pleito, e em linha com as mais recentes recomendações sobre o tema, adoto o entendimento consolidado na VII Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Enunciado 130, que orienta: “Nas ações judiciais que versem sobre internação domiciliar (home care) na saúde suplementar, precedida ou não de internação hospitalar, recomenda-se que a operadora de plano de saúde informe, sempre que possível, a classificação assistencial do(a) beneficiário(a), com base na Tabela ABEMID e no Escore do NEAD, ou em outros instrumentos reconhecidos.” (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025). A utilização de ferramentas como a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID (Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar) ou outros instrumentos equivalentes proporciona um critério técnico, padronizado e imparcial para avaliar a condição do paciente, o que torna a produção de prova pericial, neste momento, desnecessária e contrária à celeridade processual.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM: 1. INDEFIRO a realização de perícia técnica requerida pela ré. 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID ou outro instrumento técnico equivalente, devidamente preenchido, que informe a necessidade ou não de assistência domiciliar para a autora e o seu respectivo grau de complexidade, assinada por médico. 3.Advirto que o referido documento é imprescindível para a análise do pedido de concessão do home care, e a sua não apresentação poderá ser interpretada em desfavor da parte inerte na distribuição do ônus da prova. Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito