Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Esperança PROCURADORA: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo - OAB/PB 11845-A
RECORRIDO: Flávio de Almeida Andrade ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800694-74.2024.8.15.0171 RELATOR: Des. João Batista Barbosa –Vice-presidente do TJPB
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Município de Esperança (Id 35459449), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 34245127). Contrarrazões apresentadas (Id 36025827). Em cota ministerial (Id. 37129755), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a matéria discutida nos autos – a obrigatoriedade de observância do piso salarial de categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal – é objeto do Tema 1250 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 1.416.266/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin, ainda pendente de definição de tese de mérito. A tese submetida à repercussão geral é a seguinte: “RE 1416266 RG / PE – PERNAMBUCO -REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 24/04/2023 - Publicação: 28/08/2023 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023. Partes RECTE.(S): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO ADV.(A/S): MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS RECDO.(A/S): MUNICIPIO DE GRAVATA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE GRAVATA Ementa EMENTA: AÇAO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro EDSON FACHIN Relator Tema 1250 - Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.” Assim, considerando a repercussão do julgamento da referida questão constitucional na análise do presente recurso e em respeito ao princípio da economia processual, deverão os autos permanecerem sobrestados até a decisão do RE 1.416.266 - Tema 1.250 pelo STF. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do RE 1.416.266 - Tema nº 1.250, a orientação a ser adotada para os demais casos. Após, ao NUGEPNAC/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba