Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 21:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:36
Publicação
15/12/2025, 01:26
Decurso de Prazo
13/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 22:18
Não-Provimento
10/12/2025, 11:13
Mérito
09/12/2025, 17:45
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:27
Publicação
27/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0800893-53.2024.8.15.0541 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 38880729, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0800893-53.2024.8.15.0541 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 38880729, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:04
Mero expediente
25/11/2025, 14:12
Mero expediente
25/11/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:23
Publicação
24/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:12
Para julgamento de mérito
18/11/2025, 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/11/2025, 15:35
Recebimento
13/11/2025, 10:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/11/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 10:48
Distribuição (sorteio)
13/11/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que este Juízo procedeu com a extinção do feito, decorrente do indeferimento da inicial, pelos assertivos fundamentos expostos nos autos, que os mantenho em todos os seus termos, cumprindo o imposto no art. 331, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do § 1o, do art. 1.010, do CPC, considerando que a parte recorrida não foi formalmente citada, CITE-A/INTIME-A (art. 331, §1º, do CPC) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186 do CPC. Se a parte recorrida interpuser recurso de apelação adesivo, INTIME-SE a parte recorrente, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se também as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186 do CPC. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3o, do CPC, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Apelante: José Costa de Lima Filho. Advogados: Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19.102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). Apelada: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada.- “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)”
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", movida por MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, pelos motivos expostos na inicial. Despacho inicial, Id. Num. 99648537. Habilitação do banco réu espontânea, Id. Num. 99797441. Substabelecimento de poderes pelos causídicos da parte autora, Id. Num. 100237502. Audiência de conciliação e mediação, sem formalização de acordo entre as partes, Id. Num. 100493240. Contestação, na qual o Banco réu suscitou preliminares de lide agressora e distribuição de ações em massa, requereu a reunião de ações conexas, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e alegou a falta de interesse de agir da autora por ausência de procura administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do título de capitalização, invocou o princípio do venire contra factum proprium para argumentar que a autora agiu contraditoriamente, e pediu a improcedência dos pleitos de danos materiais (inclusive em dobro) e morais, destacando a ausência de ato ilícito e a inexistência de prejuízo. Por fim, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos da inicial, Id. Num. 101264909. Impugnação à contestação, em que a autora se manifesta reafirmando a nulidade do contrato de título de capitalização e a ilegalidade das cobranças, e reiterando o pedido de indenização por danos morais e materiais em dobro. A autora refutou as preliminares de conexão e falta de interesse de agir, defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e, no mérito, impugnou a validade do contrato por ausência de provas do Bradesco. Além disso, sustentou que a má-fé da instituição financeira justifica a repetição do indébito em dobro e que os descontos indevidos causaram danos morais à pessoa idosa, argumentando pela presunção do dano e pela aplicação da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a rejeição das preliminares, o julgamento antecipado do mérito e a total procedência de seus pedidos, Id. Num. 107581405. Juntada de certidão cartorária declinando a existência de outras demandas ajuizada pela mesma parte autora, tendo o mesmo Causídico como patrocinador dos seus interesses, Id. Num. 108709655. Certidão de comparecimento da parte autora em cartório, Id. Num. 108709654. Instada a se manifestar sobre as provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, Id. Num. 108932682. Por sua vez, o Banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, Id. Num. 109607807. Determinada nova emenda da inicial, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 - Id. Num. 114309894. Juntada petição, Id. Num. 115921881. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu fielmente com o determinado. Na derradeira decisão, este Juízo determinou que a parte autora anexasse, aos autos, comprovante de prévia tentativa de solução da lide administrativamente. Acontece que a parte promovente anexou documento que torna impossível aferir se foi anterior ao ajuizamento da ação: Assim, verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado por este Juízo. Foi concedido à parte o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015 e, em sua manifestação, não cumpriu, corretamente, com o determinado por este Juízo. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes.2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva corretamente o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, devidamente, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Ainda, é importante salientar que semelhante determinação deste Juízo, está em consonância com item 10, do Anexo B, da Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ademais, a não juntada, corretamente, da comprovação da tentativa prévia de solução administrativa, inclusive para fins de caracterização de pretensão resistida, ou seja, interesse de agir, somado ao cenário de indícios de demanda predatória, justifica, assertivamente, a ausência de uma das condições da ação. Na espécie, houve evidente fracionamento de ações, conforme certificado no Id. Num. 108709655: Tal circunstância, realmente, merece ser considerada, posto que o fracionamento indevido das ações por configurar abuso de direito, viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. Ainda, importante salientar que o(a) Douto(a) Advogado(a) que patrocina os interesses da parte autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou dezenas de ações nesta unidade judiciária, com o mesmo modus operandi, ou seja, demandas contra instituições financeiras, cujas partes, causa de pedir e pedidos são, na maioria das vezes, parecidas ou idênticas, aspecto que reforça a necessidade de aplicação da aludida recomendação do CNJ. A jurisprudência pátria acompanha o já reconhecido abuso do direito de ação, decorrente de demandas predatórias. Assim posiciona-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional – Empréstimo consignado – Inépcia da inicial – Determinação de emenda para exibição do contrato ou de prévio requerimento administrativo – Descumprimento – Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC – Indeferimento da exordial – Cabimento – Observância a Enunciados aprovados por este E. TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024)– Ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais que impede a apuração dos encargos e despesas avençadas, ensejando arguição de ilegalidade desvinculada de seu contexto fático – Falta de interesse de agir – Análise em conformidade a recomendações do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022)– Processo extinto, sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso I, do CPC – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017). Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069007420248260152 Cotia, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Grifo nosso. Inclusive, em uma demanda análoga, onde foi constatado o fracionamento de ações, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve sentença que indeferiu a exordial: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-23.2023.8.15.0601 Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso. Ademais, sobre a possibilidade de emenda à inicial após a contestação, sublinho julgado do Superior Tribunal de Justiça que esclareço que a vedação à emenda após a inicial se dá somente quando sua realização gera alteração nos pedidos ou causa de pedir. Reforço que no caso dos autos a emenda foi determinada para apresentação de documento, sem que atingisse os pedidos ou a causa de pedir da presente ação: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. 1. A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas.Precedentes. Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) - grifo nosso. Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor, seja pelo descumprimento da decisão de emenda, seja pela evidente falta de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, em decorrência da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Apelante: José Costa de Lima Filho. Advogados: Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19.102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). Apelada: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada.- “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)”
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", movida por MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, pelos motivos expostos na inicial. Despacho inicial, Id. Num. 99648537. Habilitação do banco réu espontânea, Id. Num. 99797441. Substabelecimento de poderes pelos causídicos da parte autora, Id. Num. 100237502. Audiência de conciliação e mediação, sem formalização de acordo entre as partes, Id. Num. 100493240. Contestação, na qual o Banco réu suscitou preliminares de lide agressora e distribuição de ações em massa, requereu a reunião de ações conexas, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e alegou a falta de interesse de agir da autora por ausência de procura administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do título de capitalização, invocou o princípio do venire contra factum proprium para argumentar que a autora agiu contraditoriamente, e pediu a improcedência dos pleitos de danos materiais (inclusive em dobro) e morais, destacando a ausência de ato ilícito e a inexistência de prejuízo. Por fim, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos da inicial, Id. Num. 101264909. Impugnação à contestação, em que a autora se manifesta reafirmando a nulidade do contrato de título de capitalização e a ilegalidade das cobranças, e reiterando o pedido de indenização por danos morais e materiais em dobro. A autora refutou as preliminares de conexão e falta de interesse de agir, defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e, no mérito, impugnou a validade do contrato por ausência de provas do Bradesco. Além disso, sustentou que a má-fé da instituição financeira justifica a repetição do indébito em dobro e que os descontos indevidos causaram danos morais à pessoa idosa, argumentando pela presunção do dano e pela aplicação da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a rejeição das preliminares, o julgamento antecipado do mérito e a total procedência de seus pedidos, Id. Num. 107581405. Juntada de certidão cartorária declinando a existência de outras demandas ajuizada pela mesma parte autora, tendo o mesmo Causídico como patrocinador dos seus interesses, Id. Num. 108709655. Certidão de comparecimento da parte autora em cartório, Id. Num. 108709654. Instada a se manifestar sobre as provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, Id. Num. 108932682. Por sua vez, o Banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, Id. Num. 109607807. Determinada nova emenda da inicial, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 - Id. Num. 114309894. Juntada petição, Id. Num. 115921881. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu fielmente com o determinado. Na derradeira decisão, este Juízo determinou que a parte autora anexasse, aos autos, comprovante de prévia tentativa de solução da lide administrativamente. Acontece que a parte promovente anexou documento que torna impossível aferir se foi anterior ao ajuizamento da ação: Assim, verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado por este Juízo. Foi concedido à parte o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015 e, em sua manifestação, não cumpriu, corretamente, com o determinado por este Juízo. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes.2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva corretamente o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, devidamente, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Ainda, é importante salientar que semelhante determinação deste Juízo, está em consonância com item 10, do Anexo B, da Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ademais, a não juntada, corretamente, da comprovação da tentativa prévia de solução administrativa, inclusive para fins de caracterização de pretensão resistida, ou seja, interesse de agir, somado ao cenário de indícios de demanda predatória, justifica, assertivamente, a ausência de uma das condições da ação. Na espécie, houve evidente fracionamento de ações, conforme certificado no Id. Num. 108709655: Tal circunstância, realmente, merece ser considerada, posto que o fracionamento indevido das ações por configurar abuso de direito, viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. Ainda, importante salientar que o(a) Douto(a) Advogado(a) que patrocina os interesses da parte autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou dezenas de ações nesta unidade judiciária, com o mesmo modus operandi, ou seja, demandas contra instituições financeiras, cujas partes, causa de pedir e pedidos são, na maioria das vezes, parecidas ou idênticas, aspecto que reforça a necessidade de aplicação da aludida recomendação do CNJ. A jurisprudência pátria acompanha o já reconhecido abuso do direito de ação, decorrente de demandas predatórias. Assim posiciona-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional – Empréstimo consignado – Inépcia da inicial – Determinação de emenda para exibição do contrato ou de prévio requerimento administrativo – Descumprimento – Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC – Indeferimento da exordial – Cabimento – Observância a Enunciados aprovados por este E. TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024)– Ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais que impede a apuração dos encargos e despesas avençadas, ensejando arguição de ilegalidade desvinculada de seu contexto fático – Falta de interesse de agir – Análise em conformidade a recomendações do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022)– Processo extinto, sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso I, do CPC – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017). Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069007420248260152 Cotia, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Grifo nosso. Inclusive, em uma demanda análoga, onde foi constatado o fracionamento de ações, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve sentença que indeferiu a exordial: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-23.2023.8.15.0601 Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso. Ademais, sobre a possibilidade de emenda à inicial após a contestação, sublinho julgado do Superior Tribunal de Justiça que esclareço que a vedação à emenda após a inicial se dá somente quando sua realização gera alteração nos pedidos ou causa de pedir. Reforço que no caso dos autos a emenda foi determinada para apresentação de documento, sem que atingisse os pedidos ou a causa de pedir da presente ação: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. 1. A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas.Precedentes. Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) - grifo nosso. Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor, seja pelo descumprimento da decisão de emenda, seja pela evidente falta de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, em decorrência da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 048.894.404-02 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.010.851/0001-74 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora/ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem provas a produzir.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Capitalização e Previdência Privada].
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 048.894.404-02 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.010.851/0001-74 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora/ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem provas a produzir.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Capitalização e Previdência Privada].
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 048.894.404-02 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.010.851/0001-74 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Capitalização e Previdência Privada].