Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE GOMES
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0801952-42.2015.8.15.0331 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo em 28 de novembro de 2022 (ID 66377407), que julgou improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora, DANIELLE GOMES, extinguindo o feito com resolução de mérito, e que, em sua parte final, consignou a sujeição da decisão ao reexame necessário. Em suas razões recursais (ID 66846055), protocoladas em 01 de dezembro de 2022, o embargante, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegou a existência de erro material na parte dispositiva da sentença embargada. Sustentou que, tendo sido o pedido inicial julgado improcedente, não houve condenação ou proveito econômico obtido pela parte autora em desfavor da autarquia federal. Consequentemente, argumentou que a sentença não se submeteria ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensa tal procedimento quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, suas autarquias e fundações de direito público. A parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, conforme certidão (ID 68421161) e ato ordinatório (ID 68421192), tendo a parte autora interposto recurso de apelação (ID 68080363) em 19 de janeiro de 2023. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Ofício de Remessa nº 141/2024 (ID 87180762), datado de 14 de março de 2024, para reexame das matérias por força dos recursos de apelação e contrarrazões. Contudo, em despacho proferido pelo Desembargador Relator em 17 de maio de 2024 (ID 90672344), os autos foram remetidos à origem, porquanto os Embargos de Declaração (ID 66846055) ainda se encontravam pendentes de apreciação por este Juízo a quo, que detém a competência para seu julgamento. É o relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais. No caso em apreço, a tempestividade e a regularidade formal dos embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são incontestes, impondo-se a análise do mérito da insurgência. A controvérsia central suscitada pelo embargante reside na aplicabilidade do reexame necessário à sentença proferida (ID 66377407). A referida decisão julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, extinguindo o feito com resolução de mérito, e, em seu dispositivo, expressamente consignou: "Sentença sujeita ao reexame necessário pela instância superior, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil." O artigo 496 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da remessa necessária das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º do mesmo artigo prevê exceções a essa regra, dispensando o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a determinados patamares. Especificamente, o inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC dispensa o reexame necessário para a União, suas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a sentença embargada (ID 66377407) foi de improcedência do pedido formulado pela parte autora. Uma sentença de improcedência, por sua própria natureza, não impõe qualquer condenação pecuniária ou proveito econômico à Fazenda Pública (no caso, o INSS, que é uma autarquia federal). Em outras palavras, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte autora é, em tal hipótese, zero. Considerando que o valor zero é, inequivocamente, inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para as autarquias federais, a conclusão lógica e jurídica é que a sentença de improcedência proferida contra o INSS está dispensada do reexame necessário. A menção à sujeição da sentença ao reexame necessário, portanto, configura um erro material que deve ser sanado, conforme corretamente apontado pelo embargante. O acolhimento dos presentes embargos de declaração, neste ponto, não implica em alteração do mérito da decisão, mas sim em sua integração e correção de um vício formal, garantindo a clareza e a conformidade da decisão judicial com a legislação processual vigente. A finalidade dos embargos é justamente aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a completa e coerente. Assim, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado, reconhecendo-se a dispensa do reexame necessário à sentença proferida, uma vez que a improcedência do pedido afasta a existência de condenação ou proveito econômico que justifique a remessa obrigatória, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre observar que, embora a sentença não esteja sujeita a reexame necessário, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 68080363), conforme já determinado nos despachos anteriores (ID 68124597 e ID 80749695), e em consonância com a remessa e posterior retorno dos autos para julgamento dos presentes embargos (ID 90672344).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, sanando o erro material apontado, INTEGRAR a sentença proferida (ID 66377407), para fazer constar que a referida decisão, por ter julgado improcedente o pedido inicial, ESTÁ DISPENSADA DO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho, no mais, a sentença em seus demais termos. Após a intimação das partes da presente sentença, e certificada a ausência de outros recursos pendentes que obstem a remessa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o regular processamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 68080363). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito