Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Município de Remígio PROCURADOR: Paulo Italo De Oliveira Vilar - OAB PB14233-A
RECORRIDO: Rosangêla de Freita Sousa ADVOGADO: José Rhammon Gardner Medeiros Pimentel - OAB PB20323-A
Apelante: Sindicato dos Odontologistas do Estado da Paraíba. Advogado: Viviane Carla Lima da Costa.
Apelado: Município de Sousa. Procurador: Iáscara R. Ferreira Tavares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MUNICÍPIO DE SOUSA. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS. APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB. DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, JÁ QUE A CARGA HORÁRIA É SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. - Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. - Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. - Considerando que a carga horária dos cirurgiões dentista do Município e Sousa é superior a 20 horas semanais, a remuneração da hora suplementar não poderá ser inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800754-42.2022.8.15.0551
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Remígio (Id.36577562), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id.26120259), cuja ementa a seguir transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CIRURGIÃO DENTISTA. MUNICÍPIO DE REMÍGIO. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. NORMA DE AMPLITUDE NACIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO AO PISO SALARIAL E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, PARA A CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DO LABOR AMPLIADO, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO APELO. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais (RE 1.340.676-PB). - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Na hipótese, a Edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-25.2020.8.15.0371. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800149-25.2020.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2022) - A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a matéria discutida nos autos – a obrigatoriedade de observância do piso salarial de categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal – é objeto do Tema 1250 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 1.416.266/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin, ainda pendente de definição de tese de mérito. A tese submetida à repercussão geral é a seguinte: “RE 1416266 RG / PE – PERNAMBUCO -REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 24/04/2023 - Publicação: 28/08/2023 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023. Partes RECTE.(S): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO ADV.(A/S): MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS RECDO.(A/S): MUNICIPIO DE GRAVATA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE GRAVATA Ementa EMENTA: AÇAO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro EDSON FACHIN Relator Tema 1250 - Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.” Assim, considerando a repercussão do julgamento da referida questão constitucional na análise do presente recurso e em respeito ao princípio da economia processual, deverão os autos permanecerem sobrestados até a decisão do RE 1416266 - Tema 1.250 pelo STF. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do RE 1416266 - Tema nº 1.250, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba