Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801266-26.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de a demandada ressarcir a exequente por fraude na implantação de descontos associativos em sua aposentadoria. Em várias execuções contra a mesma associação já foi certificada a frustração de diligências em busca de bens. Ademais é público e notório que após o desenlace de Operação da Justiça Federal contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, várias associações foram descredenciadas pelo INSS e tiveram seus bens bloqueados ou simplesmente pararam de operar, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal. Nesse contexto, qualquer prosseguimento de atos executivos, como a tentativa de penhora online via SISBAJUD, tenderá à inutilidade neste momento, demandando dispêndio de tempo e recursos da unidade jurisdicional sem resultado prático. Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de January de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito