Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica a parte autora devidamente intimada para que requeira o que entenda de direito no prazo de 5 dias.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA BEZERRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802344-63.2024.8.15.0881
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 11:59
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:11
Publicação
09/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA BEZERRA
REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2. São Bento-PB, 4 de dezembro de 2025. FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] Processo nº 0802344-63.2024.8.15.0881
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA BEZERRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802344-63.2024.8.15.0881
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 11:59
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:11
Publicação
09/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA BEZERRA
REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2. São Bento-PB, 4 de dezembro de 2025. FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] Processo nº 0802344-63.2024.8.15.0881
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:04
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:56
Publicação
26/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:06
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA BEZERRA
REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802344-63.2024.8.15.0881 [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA BEZERRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, tudo em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Afirma o promovente que foi empregado da empresa AHB Construções Elétricas e Comércio LTDA desde dezembro de 2013, na função de eletricista, e que no dia 13/07/2017, durante o horário de trabalho, sofreu um acidente, consistente em uma contusão na região dorsal contra uma cadeirinha içada por caminhão em movimento, o que lhe causou trauma na coluna e dores persistentes. Desde então, alega não ter conseguido mais exercer suas atividades laborativas habituais, tendo sido submetido a cirurgia de descompressão de coluna cervical em 2019 e apresentando, atualmente, diversas afecções na coluna cervical, nas regiões torácica e lombar, além de transtorno depressivo. Diz que requereu o benefício de auxílio-doença por diversas vezes junto ao INSS, sendo todos indeferidos, inclusive o de número 715.824.291-0, apresentado em 23/05/2024 e que já ajuizou ações anteriores na Justiça Federal, as quais foram extintas por incompetência em razão da matéria, dada a natureza acidentária do pleito, que atrairia a competência da Justiça Estadual. Requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente, com data retroativa ao dia da negativa administrativa, além dos consectários legais. Gratuidade da justiça deferida (ID 105103786). O INSS apresentou contestação (ID 105996166), arguindo, em síntese, a perda da qualidade de segurado e a ausência de cumprimento do período de carência na Data de Início da Incapacidade (DII), que, segundo o laudo pericial, seria 29/05/2024. A autarquia sustenta que o autor manteve vínculo formal apenas até dezembro de 2018, com algumas contribuições avulsas em 2022 e uma nova filiação como segurado especial a partir de 05/04/2024, o que não seria suficiente para o cumprimento da carência exigida para o benefício previdenciário. Foi determinada a realização de perícia médica (ID 115351112), com laudo pericial depositado nos autos em 06/09/2025 [ID 122916005 - Petição (3º Interessado) (Laudo Pericial)]. No laudo pericial (ID 122916005), a conclusão foi pela existência de incapacidade atual total e temporária, com DII em 29/05/2024, e estimativa um prazo de seis meses para a estabilização do quadro clínico. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito afirmou que a fratura cervical em 2017 foi causada por acidente de trabalho, evoluindo posteriormente com artrose pós-traumática na mesma região, decorrente desse acidente. Contudo, a patologia lombar foi considerada multifatorial, sem relação direta com o acidente. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 124655957), requerendo a substituição do perito por um especialista em ortopedia, sob o argumento de que o perito generalista não aprofundou a questão da incapacidade e do nexo causal. Adicionalmente, defendeu que a DII fixada em 29/05/2024 seria equivocada, devendo retroagir a 2019, considerando a continuidade do estado incapacitante desde a cessação de benefício anterior. A decisão de ID 125003088 indeferiu o pedido de substituição do perito, mantendo a validade do laudo apresentado, sob o fundamento de que o trabalho pericial foi detalhado e elucidativo. Determinou-se a conclusão dos autos para sentença, quando então o processo retornou concluso. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre pedido de benefício por incapacidade de natureza acidentária, hipótese em que a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar a demanda, conforme exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, a instrução encontra-se regular, tendo sido produzida prova documental e pericial suficiente para o julgamento. No mérito, o ponto central consiste em verificar se o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente, de modo a justificar a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie B-92), bem como definir o nexo causal entre a doença e a atividade profissional anteriormente desempenhada. A perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, confirmou que o autor apresenta sequelas importantes decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 13/07/2017. O perito reconheceu que a fratura cervical e a artrose pós-traumática apresentam relação direta com o acidente, tendo sido necessária intervenção cirúrgica na coluna. As patologias relacionadas à região lombar foram descritas como multifatoriais, mas isto não afasta o fato principal: as lesões cervicais pós-traumáticas, somadas às comorbidades psiquiátricas, comprometem de forma grave e definitiva a capacidade laboral do autor. Vejamos as principais respostas lançadas na perícia: Embora o expert tenha classificado a incapacidade como temporária em termos estritamente clínicos, estabelecendo prazo estimado de seis meses para eventual estabilização, a mesma perícia afirma expressamente, no quesito 8, que não existe potencial de reabilitação profissional para outra atividade. Essa afirmação é decisiva. A aposentadoria por incapacidade permanente não exige irreversibilidade biológica absoluta, mas uma incapacidade de se reabilitar a fim de exercer atividade que lhe lhe proporcione subsistência. Vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Nesse norte, vejamos a resposta do Perito, quanto ao quesito n. 8: O que se observa no caso dos autos é que o autor possui cerca de 50 anos e exerce atividades braçais que exigem a plenitude de força, mobilidade e resistência física. Condições como artrodese cervical, artrose pós-traumática, degenerações discais e transtorno depressivo recorrente tornam inviável a retomada desse tipo de atividade. Vejamos a análise pericial, mais uma vez (Id. 122916005 - Pág. 2): Periciando com histórico de: CID 10 - F41.1 Ansiedade generalizada CID 10 - M54.4 Lumbago com ciática CID 10 - M48.0 Estenose da coluna vertebral CID 10 - G55.1Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais CID 10 - F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos CID 10 - M50 - Transtornos dos discos cervicais CID-10: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais CID-10: G55 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças classificadas em outra parte CID 10 - M54.9 - Dorsalgia não especificada Agora, vejamos a parte do laudo que menciona tratar-se de uma incapacidade de natureza temporária - Id. 122916005 - Pág. 10: Com efeito, embora o perito tenha indicado uma incapacidade “temporária”, o conjunto probatório e, em especial, a conclusão pericial de irrecuperabilidade profissional, além da já mencionada incapacidade de reabilitação para outras funções, até por uma limitação intelectual, é, na prática, impossível para alguém com o perfil socioeducacional e histórico ocupacional do requerente. Supera-se, assim, a alegação de perda da qualidade de segurado ou carência insuficiente, pois o benefício pleiteado é de natureza acidentária. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 26, inciso II, é clara ao dispensar carência para os benefícios decorrentes de acidente de trabalho: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Ademais, a manutenção da incapacidade desde a DCB anterior (26/05/2019) é corroborada pelos documentos médicos juntados, demonstrando que não houve período de recuperação plena após o acidente. Por isso, a Data de Início da Incapacidade (DII) deve ser fixada na data da cessação do benefício anterior, ou seja, em 26/05/2019, data que também deve ser utilizada como Data de Início do Benefício (DIB), observada apenas a prescrição quinquenal. O benefício devido, portanto, é a Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B-92), cuja renda mensal inicial corresponde a 100% do salário de benefício, conforme exceção prevista no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Convém destacar, por fim, que embora o laudo pericial tenha apontado que apenas a lesão cervical apresenta nexo direto com o acidente de trabalho, é evidente que o conjunto das enfermidades hoje apresentadas pelo autor decorre de um processo contínuo iniciado justamente naquele evento traumático principal. A fratura cervical e a artrose pós-traumática evoluíram ao longo dos anos, alterando sua postura, sua tolerância ao esforço físico, o que inevitavelmente contribuiu para o agravamento de outros problemas da coluna, ainda que estas possuam componente multifatorial. Assim, não é possível dissociar os demais comprometimentos osteomusculares do quadro originário, pois todos operam de forma integrada na redução global da capacidade funcional do segurado, revelando que as complicações atuais têm como nascedouro o acidente típico sofrido em 2017. Estão presentes, portanto, os requisitos legais: (a) incapacidade total; (b) impossibilidade de reabilitação; (c) nexo causal com acidente de trabalho; (d) natureza acidentária que dispensa carência; (e) continuidade do estado incapacitante desde a última cessação administrativa, sendo procedente o pedido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO FERREIRA BEZERRA, para conceder ao autor FRANCISCO FERREIRA BEZERRA o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B-92), fixando-se a DII (data do início da incapacidade) em 26/05/2019, quando houve a cessação do benefício anterior, sendo esta também a DIB (data de início do benefício), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Determinar que a RMI seja calculada em 100% do salário de benefício, conforme regra específica para benefícios acidentários; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ; Sem custas, diante da isenção legal conferida à autarquia; Fixar honorários advocatícios nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, a serem definidos na fase de liquidação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SÃO BENTO, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 07:44
Procedência em Parte
23/11/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:47
Mero expediente
10/11/2025, 19:45
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 08:57
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:01
Publicação
14/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802344-63.2024.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTARIÁ ajuizada por FRANCISCAO FERREIRA BEZERRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 105103786). Contestação (ID. 105996166). Decisão que determinou a realização de perícia médica (ID. 115351112). Laudo pericial (ID. 122916005). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, oportunidade em que a parte autora requereu a substituição do perito por outro especialista em ortopedia, nos termos do art. 468, I, do CPC (ID. 124655957), enquanto a parte demandada se manifestou requerendo a improcedência do pedido (ID. 123621363). É o relatório. Decido. A parte autora questiona a especialidade do perito, por não se ter a especialidade médica em ortopedia. Contudo, verifica-se que o laudo foi bastante destalhado e elucidativo quanto ao objeto da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelos litigantes, atendendo o fim a que se destinou. Em momento algum o expert declinou das funções por ausência de conhecimento na área, o que justifica a sua pertinência e a admissibilidade do trabalho. No mais, o laudo apresenta informações sobre qual método foi empregado pelo perito, de modo que não é desprovido de fundamentação, pois as conclusões expostas no laudo têm como alicerce o histórico da autora e, sobretudo, o exame físico realizado pelo profissional. O médico, afora isso, encontra-se devidamente habilitado junto ao órgão de classe e inexistem indícios de inaptidão ou incapacidade técnica para tal fim. Convém destacar que a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não tem o condão de desacreditar a prova produzida ou de determinar a sua reprodução. Já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA. 1. Agravo interno interposto pelo Autor da ação em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar apresentada em recurso de apelação, bem como negou provimento ao mesmo apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido. 2. A decisão agravada fundamentou-se na conclusão médico-pericial apresentada nos autos, que analisou a situação pessoal da Autora, tendo disponibilidade de conhecimento de todos os exames apresentados pela parte para formação da conclusão a respeito de seu estado de saúde e capacidade. 3. Ressalte-se que a conclusão do perito representa o quadro clínico mais atualizado da parte autora, além de ser produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. 4. Cumpre asseverar que determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. 5. A fundamentação apresentada na decisão monocrática a respeito da desnecessidade de realização da perícia por médico especialista encontra sustentação na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1557531/SP e REsp 1758180/RJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 62048942020194039999 SP, Relator: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandante. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. P. I. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802344-63.2024.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTARIÁ ajuizada por FRANCISCAO FERREIRA BEZERRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 105103786). Contestação (ID. 105996166). Decisão que determinou a realização de perícia médica (ID. 115351112). Laudo pericial (ID. 122916005). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, oportunidade em que a parte autora requereu a substituição do perito por outro especialista em ortopedia, nos termos do art. 468, I, do CPC (ID. 124655957), enquanto a parte demandada se manifestou requerendo a improcedência do pedido (ID. 123621363). É o relatório. Decido. A parte autora questiona a especialidade do perito, por não se ter a especialidade médica em ortopedia. Contudo, verifica-se que o laudo foi bastante destalhado e elucidativo quanto ao objeto da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelos litigantes, atendendo o fim a que se destinou. Em momento algum o expert declinou das funções por ausência de conhecimento na área, o que justifica a sua pertinência e a admissibilidade do trabalho. No mais, o laudo apresenta informações sobre qual método foi empregado pelo perito, de modo que não é desprovido de fundamentação, pois as conclusões expostas no laudo têm como alicerce o histórico da autora e, sobretudo, o exame físico realizado pelo profissional. O médico, afora isso, encontra-se devidamente habilitado junto ao órgão de classe e inexistem indícios de inaptidão ou incapacidade técnica para tal fim. Convém destacar que a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não tem o condão de desacreditar a prova produzida ou de determinar a sua reprodução. Já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA. 1. Agravo interno interposto pelo Autor da ação em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar apresentada em recurso de apelação, bem como negou provimento ao mesmo apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido. 2. A decisão agravada fundamentou-se na conclusão médico-pericial apresentada nos autos, que analisou a situação pessoal da Autora, tendo disponibilidade de conhecimento de todos os exames apresentados pela parte para formação da conclusão a respeito de seu estado de saúde e capacidade. 3. Ressalte-se que a conclusão do perito representa o quadro clínico mais atualizado da parte autora, além de ser produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. 4. Cumpre asseverar que determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. 5. A fundamentação apresentada na decisão monocrática a respeito da desnecessidade de realização da perícia por médico especialista encontra sustentação na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1557531/SP e REsp 1758180/RJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 62048942020194039999 SP, Relator: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandante. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. P. I. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802344-63.2024.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTARIÁ ajuizada por FRANCISCAO FERREIRA BEZERRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 105103786). Contestação (ID. 105996166). Decisão que determinou a realização de perícia médica (ID. 115351112). Laudo pericial (ID. 122916005). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, oportunidade em que a parte autora requereu a substituição do perito por outro especialista em ortopedia, nos termos do art. 468, I, do CPC (ID. 124655957), enquanto a parte demandada se manifestou requerendo a improcedência do pedido (ID. 123621363). É o relatório. Decido. A parte autora questiona a especialidade do perito, por não se ter a especialidade médica em ortopedia. Contudo, verifica-se que o laudo foi bastante destalhado e elucidativo quanto ao objeto da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelos litigantes, atendendo o fim a que se destinou. Em momento algum o expert declinou das funções por ausência de conhecimento na área, o que justifica a sua pertinência e a admissibilidade do trabalho. No mais, o laudo apresenta informações sobre qual método foi empregado pelo perito, de modo que não é desprovido de fundamentação, pois as conclusões expostas no laudo têm como alicerce o histórico da autora e, sobretudo, o exame físico realizado pelo profissional. O médico, afora isso, encontra-se devidamente habilitado junto ao órgão de classe e inexistem indícios de inaptidão ou incapacidade técnica para tal fim. Convém destacar que a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não tem o condão de desacreditar a prova produzida ou de determinar a sua reprodução. Já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA. 1. Agravo interno interposto pelo Autor da ação em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar apresentada em recurso de apelação, bem como negou provimento ao mesmo apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido. 2. A decisão agravada fundamentou-se na conclusão médico-pericial apresentada nos autos, que analisou a situação pessoal da Autora, tendo disponibilidade de conhecimento de todos os exames apresentados pela parte para formação da conclusão a respeito de seu estado de saúde e capacidade. 3. Ressalte-se que a conclusão do perito representa o quadro clínico mais atualizado da parte autora, além de ser produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. 4. Cumpre asseverar que determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. 5. A fundamentação apresentada na decisão monocrática a respeito da desnecessidade de realização da perícia por médico especialista encontra sustentação na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1557531/SP e REsp 1758180/RJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 62048942020194039999 SP, Relator: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandante. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. P. I. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:17
Publicação
22/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA BEZERRA
REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS INTIMO, por este meio eletrônico, em obediência ao art. 308 do Código de Normas da Corregedoria Geral, o(a) promovente, acima identificado(a), para que, querendo, apresente impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC. São Bento-PB, 18 de setembro de 2025. FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] Processo nº 0802344-63.2024.8.15.0881
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:31
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:19
Publicação
16/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802344-63.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do resultado da perícia, para manifestações, em 15 dias. SÃO BENTO, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:16
Mero expediente
09/09/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:57
Perito
01/07/2025, 10:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
26/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802344-63.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802344-63.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802344-63.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito