Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803360-53.2024.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 90738646), alegou ser moradora do Sítio Ribeira, zona rural de Santa Rita/PB, em uma residência conjugada com outras duas, cada qual com medidor de energia próprio. Narrou que, em 25 de janeiro de 2024, uma equipe da concessionária Ré compareceu à sua residência para averiguar um possível desvio de energia. Afirmou que não estava presente no momento da inspeção, mas sim sua irmã, Rejane, que teria sido compelida a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Após a inspeção, a Autora recebeu uma cobrança no valor de R$ 2.063,40 (dois mil e sessenta e três reais e quarenta centavos), referente à apuração de anormalidade no consumo de energia da unidade consumidora nº 5/1962308-1, correspondente a 2.952,21 kWh, supostamente originados de desvio de energia. A Requerente contestou a cobrança, aduzindo que a justificativa apresentada pela Requerida era genérica e que nunca havia realizado "gato" em sua residência. Argumentou que a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos é exclusiva da concessionária e que a imputação unilateral da irregularidade aos consumidores, sob ameaça de corte, é abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos artigos 51, incisos IV e VI, e 42. Aduziu, ainda, a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, conforme o artigo 22 do CDC e o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstivesse de efetuar o corte no fornecimento de energia, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este Juízo, por meio da decisão de ID 90932209, datada de 14 de junho de 2024 e juntada em 25 de junho de 2024, deferiu o benefício da justiça gratuita à parte Autora e concedeu a antecipação da tutela de urgência. Fundamentou a decisão na probabilidade do direito, ante o questionamento do valor do débito cobrado em descompasso com a média regular de consumo, e no perigo de dano, considerando a essencialidade do fornecimento de energia elétrica. Determinou que a Ré se abstivesse de realizar o corte no serviço de energia do imóvel da Autora, relativamente ao débito questionado, até ulterior decisão, e inverteu o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte Autora. A Requerida, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou Embargos de Declaração (ID 93012394) em 02 de julho de 2024, alegando omissão e contradição na decisão que deferiu a tutela de urgência. Sustentou que a decisão não teria considerado o Tema nº 699 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a possibilidade de corte administrativo do fornecimento de energia elétrica em caso de débito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, mediante prévio aviso. A Embargante afirmou que o valor oriundo da recuperação de consumo foi dividido em duas faturas: uma de R$ 190,80 (referente aos 90 dias anteriores à inspeção) e outra de R$ 1.872,60 (referente a 884 dias), e que a fatura de R$ 1.872,60 foi anotada "SEM PREVISÃO DE CORTE", indicando que apenas a parcela de R$ 190,80 poderia ensejar a suspensão do serviço. Requereu que o Juízo se manifestasse expressamente sobre tais apontamentos para que a decisão fosse adequada ao Tema 699 do STJ. Em resposta, a parte Autora, ora Embargada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 100379042) em 16 de setembro de 2024, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a via eleita era inadequada para discutir o mérito da liminar concedida, pois os embargos de declaração possuem função processual específica e restrita aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados como substituto de recurso adequado para rediscutir matéria de mérito já analisada e decidida. É o relatório do essencial. DECIDO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do julgador, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes, quando a correção de um dos vícios intrínsecos da decisão implicar, necessariamente, a alteração de seu conteúdo. No caso em tela, a Embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 90932209), por não ter sido considerado o Tema nº 699 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão deveria ter se manifestado sobre a possibilidade de corte administrativo para a parcela do débito referente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da irregularidade, uma vez que a cobrança foi segregada em duas faturas, sendo uma delas (R$ 190,80) passível de suspensão do fornecimento. Entretanto, uma análise detida da decisão embargada revela que esta não padece dos vícios apontados. A decisão de ID 90932209, ao conceder a tutela de urgência, fundamentou-se na probabilidade do direito da parte Autora em questionar o débito e na essencialidade do serviço de energia elétrica, que configura o perigo de dano. O cerne da decisão foi a proteção do consumidor contra a interrupção de um serviço essencial enquanto a legalidade e a exigibilidade do débito são objeto de discussão judicial. A probabilidade do direito foi reconhecida no momento em que a parte Autora questionou o valor do débito cobrado, alegando descompasso com a média regular de seus consumos mensais e a unilateralidade do procedimento de apuração da irregularidade. A decisão não adentrou na análise pormenorizada da licitude da cobrança em si, ou da aplicabilidade de teses específicas como o Tema 699 do STJ, para fins de corte, pois a cognição em sede de tutela de urgência é superficial e não exauriente. O objetivo primário da medida liminar foi assegurar a continuidade do serviço essencial até que a controvérsia sobre a existência e a exigibilidade do débito fosse devidamente dirimida em cognição exauriente. A argumentação da Embargante, ao invocar o Tema 699 do STJ e a segregação das faturas, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da decisão liminar, com o intuito de restringir o alcance da tutela concedida. Tal pretensão não se enquadra nas hipóteses de omissão ou contradição. Não há omissão, pois a decisão abordou os fundamentos essenciais para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). Tampouco há contradição, uma vez que a decisão é internamente coerente em sua lógica de proteção do consumidor em face da essencialidade do serviço e da discussão judicial do débito. A discordância da parte Embargante com o entendimento adotado por este Juízo, ou com a extensão da tutela concedida, não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. A insurgência contra o conteúdo da decisão interlocutória que defere ou indefere a tutela provisória deve ser veiculada por meio do recurso de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A utilização dos embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida, ou para obter a modificação do julgado em seu mérito, desvirtua a finalidade do recurso e configura inadequação da via eleita, como bem apontado pela Embargada em suas contrarrazões. Ademais, a decisão embargada foi clara ao determinar que a Requerida se abstivesse de realizar o corte no serviço de energia relativamente ao débito questionado no presente processo, o que abrange a totalidade da cobrança impugnada pela Autora, independentemente de sua segregação em faturas ou períodos. A análise da licitude do corte para débitos pretéritos, mesmo aqueles referentes aos 90 dias anteriores à inspeção, é matéria de mérito que será devidamente apreciada no curso da instrução processual, após a devida dilação probatória e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A tutela de urgência visa justamente a preservar a situação fática até que essa análise aprofundada seja possível. Portanto, os argumentos apresentados pela Embargante não revelam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, mas sim uma tentativa de reverter o provimento jurisdicional antecipatório, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 93012394), mas REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão de ID 90932209 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTA RITA, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito