Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803910-20.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JOSELI GONCALVES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA O Tribunal de Justiça da Paraíba, através da Primeira Câmara Especializada Cível, proferiu Acórdão no julgamento da Apelação Cível interposta pelo Autor, dando provimento ao recurso para anular a sentença de extinção anterior e determinar a apreciação do acordo apresentado pelas partes. O Autor, Joseli Gonçalves, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S/A, alegando a cobrança indevida de tarifas bancárias em sua conta-benefício. Após a citação e a fase inicial de saneamento, as partes peticionaram conjuntamente e informaram a celebração de acordo (ID 103879609), pondo fim ao litígio. Na sequência, foi proferida a Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 106828370) sob o fundamento de não cumprimento da diligência de emenda da petição inicial, o que prejudicou a análise da transação. O Autor apelou da referida decisão (ID 107497228), e o Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão transitado em julgado (ID 116240177), anulou a sentença e determinou expressamente que este Juízo se pronunciasse sobre a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O Réu comprovou o depósito judicial do valor total acordado, R$ 7.024,13, em 25 de novembro de 2024 (ID 104453927), e informou o cumprimento da obrigação de fazer, cancelando a cesta de serviços questionada e implantando a Cesta de Serviços Essenciais na conta do Autor (ID 106746979). Observo a determinação do Tribunal de Justiça e o cumprimento das obrigações acordadas pelas partes. A transação é um instrumento de autocomposição que a lei e a Constituição incentivam. O acordo celebrado entre as partes maiores e capazes, versando sobre direitos disponíveis, atende a todos os requisitos legais. A sua homologação por sentença gera o imediato encerramento do processo com resolução do mérito. Diante da manifestação de vontade das partes em transigir, o acordo deve ser homologado para produzir os seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, e em estrito cumprimento à determinação contida no Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, Joseli Gonçalves e Banco Bradesco S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A parte Ré comprovou o depósito judicial do valor total de R$ 7.024,13 (sete mil, vinte e quatro reais e treze centavos) (ID 104453927). O acordo estabeleceu que desse montante, R$ 1.425,02 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dois centavos) se referem a honorários sucumbenciais, e o restante, R$ 5.599,11 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e onze centavos), ao Autor. O valor depositado deve ser liberado conforme o que foi pactuado. DISPOSITIVO 1- Expeça-se alvará/guia de levantamento em favor do(a) advogado(a) do Autor, Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712), referente ao valor dos honorários sucumbenciais de R$ 1.425,02 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dois centavos). 2- Expeça-se alvará/guia de levantamento em favor do Autor, Joseli Gonçalves (CPF 069.164.374-13), referente ao valor principal de R$ 5.599,11 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e onze centavos). 3- Considerando que a transação ocorreu antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. 4- Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais determinações, inclusive a expedição dos alvarás/guias, arquive-se o processo, dando-se baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Considerando a falta de ineresse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e após arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.757,00