Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804450-43.2017.8.15.0331 [Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76923161) opostos por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face da sentença prolatada (ID 75439872), que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com DIB na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, especificamente no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Argumenta que, sendo a Fazenda Pública parte na lide, a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, que estabelece como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não o valor da causa, como erroneamente consignado na sentença. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e retificar o dispositivo da sentença nesse particular. O embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração (ID 76951032), em observância ao princípio do contraditório e à regra do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante aponta uma contradição manifesta no dispositivo da sentença (ID 75439872) no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença embargada, ao condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a embargante, com acerto, destaca que a presença da Fazenda Pública no polo passivo da demanda impõe a aplicação das regras específicas contidas no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal. O art. 85, § 3º, do CPC, estabelece uma gradação de percentuais para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tomando como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A ratio legis dessa disposição reside na necessidade de adequar a verba honorária à complexidade da causa e ao efetivo benefício econômico auferido pela parte vencedora, evitando-se que o valor da causa, muitas vezes meramente estimativo ou desatualizado, sirva como parâmetro inadequado para a remuneração do trabalho do advogado. No presente caso, a sentença reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com efeitos retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença acidentário (19/06/2017). Tal reconhecimento implica, indubitavelmente, um proveito econômico aferível, correspondente às parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. A fixação dos honorários sobre o valor da causa, quando há condenação da Fazenda Pública e o proveito econômico é determinável, configura uma contradição com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil. O § 3º do art. 85 do CPC é claro ao indicar que, havendo condenação ou proveito econômico mensurável, estes devem ser a base de cálculo, e somente na impossibilidade de sua mensuração é que se aplicaria o valor da causa ou, subsidiariamente, o valor arbitrado por equidade, conforme o § 4º do mesmo artigo. Portanto, a contradição apontada pela embargante é patente e merece ser sanada, a fim de que a decisão judicial esteja em plena conformidade com a legislação processual vigente e com os princípios que regem a fixação da verba honorária, garantindo a justa remuneração do trabalho advocatício e a segurança jurídica. A correção não altera o percentual fixado (10%), mas sim a base sobre a qual este percentual incidirá, passando do "valor da causa" para o "proveito econômico auferido pela autora", que é o valor da condenação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (ID 76923161) para, sanando a contradição apontada, RETIFICAR a sentença prolatada (ID 75439872) apenas no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, onde se lê: "Sem custas pelo réu, com condenação em honorários advocatícios no importe equivalente a 10% sobre o valor da causa, na forma prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Passe a constar: "Sem custas pelo réu, com condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil." No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos. P.R.I. SANTA RITA, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito