Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3229468/PB (2026/0140632-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA009446
AGRAVADO: IVANILDO DA SILVA LEANDRO
ADVOGADOS: BRUNO VIEIRA FERNANDES PINHEIRO - PE027264
GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE027322
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESSOR SEGUROS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RATEIO ENTRE PASSAGEIROS VÍTIMAS DO SINISTRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 757, 758, 760, 778, 781 e 944 do Código Civil, no que concerne à ilegalidade do rateio igualitário do capital segurado global e à necessidade de limitação da indenização aos danos corporais efetivamente comprovados e mensurados, em razão da inexistência de prova de dano patrimonial individual do recorrido e da ausência de previsão contratual para rateio automático da cobertura, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 757, 758, 760, 778, 781 e 944 do Código Civil, ao estender indevidamente a obrigação da seguradora além dos limites contratualmente assumidos, impondo-lhe o pagamento de R$ 236.545,28 ao recorrido, com base em critério genérico de rateio da cobertura global entre os passageiros, sem amparo contratual nem demonstração de que os danos sofridos pelo autor correspondem a esse montante; presumiu uma divisão aritmética e igualitária da cobertura securitária por passageiro, ignorando os critérios técnicos do contrato e a necessidade de individualização da extensão dos danos; desconsiderou que o direito à indenização securitária está condicionado à comprovação do dano indenizável, bem como à existência de saldo remanescente e à adequação da cobertura específica conforme previsto na apólice (fls. 699). O artigo 757 do Código Civil estabelece que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, nos limites do risco assumido; o acórdão recorrido extrapolou os termos contratados ao reconhecer ao passageiro autor da ação um valor indenizatório que não se baseia em critério objetivo contratual, mas sim em divisão da cobertura securitária, sem qualquer correspondência com os danos efetivamente sofridos; criou-se, assim, uma obrigação sem previsão contratual ou critério técnico, violando o equilíbrio e a literalidade das cláusulas da apólice e condições gerais, e afrontando as normas civis que regem o contrato (fls. 700). A indenização securitária para danos corporais, portanto, exige a comprovação de dano patrimonial individualizado e a existência de saldo residual na apólice, conforme o número de vítimas e a extensão dos prejuízos; no caso concreto, inexiste qualquer estimativa, fundamento na exordial ou prova de que as lesões corporais experimentadas pelo requerente ensejaram despesas patrimoniais, quiçá no valor arbitrado de R$ 236.545,28; não há qualquer elemento nos autos a corroborar que a parte autora tenha suportado despesas médicas, hospitalares ou outras que justificassem o acionamento da cobertura de responsabilidade civil por danos corporais nesse montante (fls. 702). A indenização fixada no acórdão por dano corporal configura condenação genérica, sem correlação com a lesão/dano e desconectada da cobertura securitária efetivamente contratada, o que fere o disposto no art. 944 do Código Civil, que exige proporcionalidade entre o dano e a indenização; o rateio da cobertura, tal como determinado no acórdão, não possui respaldo legal nem contratual; a cobertura foi estipulada para garantir o ressarcimento de danos comprovadamente causados, e não para ser repartida genericamente entre os ocupantes do veículo (fls. 702). Ademais, a indenização deve guardar proporcionalidade com a extensão do dano; o acórdão ignorou tal critério ao adotar um rateio fixo, sem qualquer parâmetro objetivo de aferição do prejuízo sofrido pelo autor, sem individualização ou avaliação de danos emergentes e lucros cessantes; esta genérica condenação fere o preceito da individualização do dano e a norma do art. 944 do Código Civil; não há disposição contratual que legitime a divisão da cobertura securitária alusiva aos danos corporais de forma genérica, sem a comprovação de despesas efetivas advindas do sinistro; o autor não demonstrou a existência de danos corporais ou materiais indenizáveis que repercutissem em dano patrimonial efetivo; logo, a determinação de rateio constitui enriquecimento ilícito dos beneficiários, em contradição aos limites do contrato e do Código Civil (fls. 707). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse contexto, resta evidenciado nos autos que a seguradora tem obrigação de indenizar pelos danos corporais e mortes ocorridos em decorrência de acidente no veículo segurado, até o limite máximo do capital previsto na apólice, o qual deverá, portanto, ser rateado pelos passageiros/herdeiros que sofreram lesões/morte no sinistro em questão. A falta de anuência dos demais passageiros nestes autos não impede o rateio do valor que seria, em tese, incontroverso, ou seja, o valor do seguro de pouco mais de três milhões de reais, dividido pelos 14 passageiros, que dá o valor unitário de R$ 236.545,28 (duzentos e trinta e seis mil reais e vinte e oito centavos). Não há elementos nos autos para mensurar o valor ideal a ser recebido por cada passageiro, considerando que alguns morreram e outros sofreram lesões graves ou leves. Outrossim, não merece prosperar o pedido para que o capital segurado seja rateado na forma como entendeu o advogado, que baseado no que acha justo definiu um valor a ser indenizado já na petição inicial, haja vista que a propositura da presente demanda não pode cercear eventual direito dos demais beneficiários da indenização securitária. [...] Portanto, a parte autora merece receber a indenização securitária, porém em valor inferior ao pedido, uma vez que deve receber apenas a parcela que lhe cabe, observando o rateio de forma igualitária entre os passageiros ou seus herdeiros. Nada impede que, futuramente, ingresse com outra lide pedindo a diferença que, por acaso entenderem cabível, provando que as demais partes consentem no rateio na forma requerida ou juntando, acaso exista, cláusula contratual que especifique como deve ser o rateio, desde que tal pedido não ultrapasse o limite previsto na apólice e considere os valores porventura pagos aos passageiros (fls. 647-649). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025., Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN