Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38726470.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38726470.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 20:13
Homologação de Transação
16/12/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 05:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:10
Documento (Certidão)
07/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 20:40
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:14
Publicação
11/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: EDUARDO GOUVEIA FARIAS SOARES, JOAO BRUNO FARIAS SOARES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s)apelado(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808142-15.2016.8.15.2003
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:15
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:36
Publicação
09/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34561195 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:50
Não-Provimento
31/05/2025, 20:37
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:07
Mérito
09/04/2025, 10:16
Mérito
09/04/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 23:26
Para julgamento de mérito
19/03/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 23:13
Para julgamento de mérito
19/03/2025, 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 12:41
Documento (Certidão)
08/01/2025, 12:40
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2024, 17:58
Mero expediente
30/11/2024, 21:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 23:03
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 07:50
Mero expediente
24/09/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 20:22
Expedida/Certificada
26/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:41
Mero expediente
09/08/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 12:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2024, 11:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:45
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
12/07/2024, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2024, 17:52
Mero expediente
10/07/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 10:29
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 18:12
Mero expediente
17/05/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 10:55
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:42
Documento (Certidão)
10/04/2024, 15:41
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:13
Não-Provimento
01/03/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 08:50
Documento (Certidão)
26/02/2024, 08:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/02/2024, 08:44
Distribuição (sorteio)
26/02/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808142-15.2016.8.15.2003.
AUTOR: EDUARDO GOUVEIA FARIAS SOARES, JOAO BRUNO FARIAS SOARES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 19 de dezembro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808142-15.2016.8.15.2003.
AUTOR: EDUARDO GOUVEIA FARIAS SOARES, JOAO BRUNO FARIAS SOARES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 19 de dezembro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: EDUARDO GOUVEIA FARIAS SOARES, JOÃO BRUNO FARIAS SOARES
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808142-15.2016.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença de mérito de ID: 77709303. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. Sentença outrora proferida encontra-se eivada de erro material, uma vez que, tratando-se a obrigação de contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso, além de omissão quanto a fundamentação fático – jurídica que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios de acordo com o valor da condenação (ID: 78338773). Devidamente intimada, a promovente apresentou contrarrazões (ID: 79354380). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Outrossim, conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos. Pois bem. Razão assiste em parte ao embargante. De fato, pelo que se observa dos autos, o cerne da contenda gira em torno de falha na prestação de serviços oriundos de relação contratual de consumo (contrato de plano de saúde / serviços hospitalares), a qual restou reconhecida pelo decisum. Dessa forma, tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização, a partir da citação, nos termos dos artigos 240 do C.P.C e 405 do C.C e da jurisprudência consolidada do STJ. Isso, porque, a mora do devedor inicia com a citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 23/02/2021 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁIRA. ESTABELECIMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - O termo inicial para a incidência da correção monetária no caso de indenização por dano moral é a data em que foi arbitrado o valor (Súmula 362, STJ). - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à unanimidade, nos termos do voto do relator.(0804396-03.2021.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PET CT ONCOLÓGICO - EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura do exame PET CT oncológico, solicitado pelo médico que acompanha o paciente, comprovada a sua imprescindibilidade para o acompanhamento do seu quadro de saúde e verificação da progressão da doença. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. É devida a restituição do valor pago para a realização do exame, cuja cobertura foi indevidamente negada. A negativa indevida gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com saúde debilitada. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o valor dos danos materiais, deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do C.P.C. (TJ-MG - AC: 10000212045702001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021 – grifo nosso). Dessarte, em verdade se verifica erro material na sentença de ID: 77709303, visto que, equivocadamente consta como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso. Porém, diferentemente do apontado pelo embargante, o marco temporal inicial dos juros de mora consiste na data da citação e não do arbitramento, por se tratar de relação contratual. No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício passível de correção por intermédio da via em análise, notadamente quando os critérios de arbitramento obedeceram aos patamares impostos no artigo 85 do Código de Processo Civil, fazendo justamente uso da razoabilidade e proporcionalidade: utilizando como parâmetro o valor da condenação, dado o tempo de transcurso do processo, a complexidade da causa e do direito ali pleiteado, fatos amplamente expostos e enfrentados ao longo da fundamentação jurídica da decisão. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios para sanar o erro material apontado e alterar o dispositivo da sentença, apenas para fixar os juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: “Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento, em favor de cada promovente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando a cifra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do C.C, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).” Permanece incólume os demais termos da sentença. Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. CUMPRA as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: EDUARDO GOUVEIA FARIAS SOARES, JOÃO BRUNO FARIAS SOARES
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808142-15.2016.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença de mérito de ID: 77709303. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. Sentença outrora proferida encontra-se eivada de erro material, uma vez que, tratando-se a obrigação de contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso, além de omissão quanto a fundamentação fático – jurídica que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios de acordo com o valor da condenação (ID: 78338773). Devidamente intimada, a promovente apresentou contrarrazões (ID: 79354380). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Outrossim, conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos. Pois bem. Razão assiste em parte ao embargante. De fato, pelo que se observa dos autos, o cerne da contenda gira em torno de falha na prestação de serviços oriundos de relação contratual de consumo (contrato de plano de saúde / serviços hospitalares), a qual restou reconhecida pelo decisum. Dessa forma, tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização, a partir da citação, nos termos dos artigos 240 do C.P.C e 405 do C.C e da jurisprudência consolidada do STJ. Isso, porque, a mora do devedor inicia com a citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 23/02/2021 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁIRA. ESTABELECIMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - O termo inicial para a incidência da correção monetária no caso de indenização por dano moral é a data em que foi arbitrado o valor (Súmula 362, STJ). - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à unanimidade, nos termos do voto do relator.(0804396-03.2021.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PET CT ONCOLÓGICO - EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura do exame PET CT oncológico, solicitado pelo médico que acompanha o paciente, comprovada a sua imprescindibilidade para o acompanhamento do seu quadro de saúde e verificação da progressão da doença. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. É devida a restituição do valor pago para a realização do exame, cuja cobertura foi indevidamente negada. A negativa indevida gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com saúde debilitada. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o valor dos danos materiais, deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do C.P.C. (TJ-MG - AC: 10000212045702001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021 – grifo nosso). Dessarte, em verdade se verifica erro material na sentença de ID: 77709303, visto que, equivocadamente consta como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso. Porém, diferentemente do apontado pelo embargante, o marco temporal inicial dos juros de mora consiste na data da citação e não do arbitramento, por se tratar de relação contratual. No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício passível de correção por intermédio da via em análise, notadamente quando os critérios de arbitramento obedeceram aos patamares impostos no artigo 85 do Código de Processo Civil, fazendo justamente uso da razoabilidade e proporcionalidade: utilizando como parâmetro o valor da condenação, dado o tempo de transcurso do processo, a complexidade da causa e do direito ali pleiteado, fatos amplamente expostos e enfrentados ao longo da fundamentação jurídica da decisão. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios para sanar o erro material apontado e alterar o dispositivo da sentença, apenas para fixar os juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: “Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento, em favor de cada promovente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando a cifra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do C.C, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).” Permanece incólume os demais termos da sentença. Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. CUMPRA as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: EDUARDO GOUVEIA FARIAS SOARES, JOÃO BRUNO FARIAS SOARES
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808142-15.2016.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença de mérito de ID: 77709303. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. Sentença outrora proferida encontra-se eivada de erro material, uma vez que, tratando-se a obrigação de contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso, além de omissão quanto a fundamentação fático – jurídica que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios de acordo com o valor da condenação (ID: 78338773). Devidamente intimada, a promovente apresentou contrarrazões (ID: 79354380). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Outrossim, conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos. Pois bem. Razão assiste em parte ao embargante. De fato, pelo que se observa dos autos, o cerne da contenda gira em torno de falha na prestação de serviços oriundos de relação contratual de consumo (contrato de plano de saúde / serviços hospitalares), a qual restou reconhecida pelo decisum. Dessa forma, tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização, a partir da citação, nos termos dos artigos 240 do C.P.C e 405 do C.C e da jurisprudência consolidada do STJ. Isso, porque, a mora do devedor inicia com a citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 23/02/2021 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁIRA. ESTABELECIMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - O termo inicial para a incidência da correção monetária no caso de indenização por dano moral é a data em que foi arbitrado o valor (Súmula 362, STJ). - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à unanimidade, nos termos do voto do relator.(0804396-03.2021.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PET CT ONCOLÓGICO - EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura do exame PET CT oncológico, solicitado pelo médico que acompanha o paciente, comprovada a sua imprescindibilidade para o acompanhamento do seu quadro de saúde e verificação da progressão da doença. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. É devida a restituição do valor pago para a realização do exame, cuja cobertura foi indevidamente negada. A negativa indevida gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com saúde debilitada. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o valor dos danos materiais, deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do C.P.C. (TJ-MG - AC: 10000212045702001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021 – grifo nosso). Dessarte, em verdade se verifica erro material na sentença de ID: 77709303, visto que, equivocadamente consta como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso. Porém, diferentemente do apontado pelo embargante, o marco temporal inicial dos juros de mora consiste na data da citação e não do arbitramento, por se tratar de relação contratual. No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício passível de correção por intermédio da via em análise, notadamente quando os critérios de arbitramento obedeceram aos patamares impostos no artigo 85 do Código de Processo Civil, fazendo justamente uso da razoabilidade e proporcionalidade: utilizando como parâmetro o valor da condenação, dado o tempo de transcurso do processo, a complexidade da causa e do direito ali pleiteado, fatos amplamente expostos e enfrentados ao longo da fundamentação jurídica da decisão. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios para sanar o erro material apontado e alterar o dispositivo da sentença, apenas para fixar os juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: “Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento, em favor de cada promovente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando a cifra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do C.C, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).” Permanece incólume os demais termos da sentença. Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. CUMPRA as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito