Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3278338/PB (2026/0212634-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ RICARDO DE ANDRADE
ADVOGADOS: ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI - PB011830
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB012085
JOSE ARNALDO SOUSA DE AZEVEDO - PB014205
MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI FERREIRA - PB018692
SIMONE DE ALMEIDA SILVA - PB015310
DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB027017
MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB028023
MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB030864
LÍGIA VERÔNICA MARROCOS ALMEIDA - PB010731
VICTOR ALENCAR MAYER FEITOSA VENTURA - PB016403
DANIELLE SOUSA DE MASSENA - PB032927
JOSE ROOSEVELT MEDEIROS NETO - PB035021
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477A
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2026, 15:52
Documento (Certidão)
28/05/2026, 15:46
Mero expediente
25/05/2026, 12:41
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 17:09
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:04
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 13:37
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 17:21
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 17:03
Publicação
04/03/2026, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40293669.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40293669.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:32
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 13:06
Publicação
30/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39596968.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 19:56
Recurso Especial
28/01/2026, 11:47
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 19:31
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 17:09
Publicação
28/08/2025, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: LUIZ RICARDO DE ANDRADE ADVOGADO: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI OAB - PB12085-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO OAB - SP166349-A e DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB - PB16477-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DESPACHO RECURSO ESPECIAL Nº 0804596-92.2023.8.15.0131 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc. Verifica-se que o recorrente efetuou apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO do recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:40
Mero expediente
20/08/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 12:59
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:43
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:29
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 16:20
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 17:55
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZ RICARDO DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0804596-92.2023.8.15.0131
Vistos, etc. Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB. Cumpram-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZ RICARDO DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0804596-92.2023.8.15.0131
Vistos, etc. Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB. Cumpram-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 14:49
Publicação
22/04/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Luiz Ricardo de Andrade ADVOGADO: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 12.085
EMBARGADO: Banco do Brasil ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Brasilseg Companhia de Seguros ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO LUIZ RICARDO DE ANDRADE opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 33098252 - Pág. 1/9), que negou provimento ao seu recurso de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 33320911 - Pág. 1/8), a parte demandante, ora embargante, aduz que houve omissão quanto à necessidade de dilação probatória, quanto à divergência entre as apólices e quanto à argumentação de inaplicabilidade da teoria da supressio. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento do apelante, não merece acolhimento. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804596-92.2023.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada Trata-se do princípio da persuasão racional. (...) Ademais, tendo em vista que o depoimento pessoal do gerente da agência bancária não iria alterar a conclusão do julgador, que se baseou na teoria da supressio, o indeferimento da prova testemunhal foi correto. Destarte, rejeita-se a preliminar. (...) Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da conduta da seguradora que renovou automaticamente por mais de 20 anos o contrato de Seguro Ouro Vida Grupo Especial. (...) Contudo, no caso em comento, como bem asseverou o magistrado primevo, deve ser aplicada a teoria da supressio. A supressio é instituto aplicável nas relações contratuais e consiste na supressão de determinado direito ou de uma posição jurídica em razão do seu não exercício, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. A propósito, confira-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2. Rever o acórdão recorrido quanto ao Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.489.083/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019. Negritado) A manutenção dos termos do contrato por dilatado período (mais de 20 anos), sem a insurgência do consumidor em face das condições fáticas da avença, importa na incidência da supressio, em homenagem estrita à boa-fé objetiva que deve ser observada nas relações contratuais, sob pena de afronta àsegurança jurídica e ao princípio da confiança. A parte autora apenas se insurgiu contra as renovações automáticas em 28/06/2022, conforme carta de cancelamento de ID nº 31852693 - Pág. 1. No entanto, é fato incontroverso nos autos que o seguro foi contratado em 01/04/2002 (ID nº 31852690 - Pág. 4). Assim, mesmo que não exista anuência expressa da parte autora, o longo transcurso de tempo em que incidiu a cobrança mensal do prêmio securitário na conta corrente da parte apelante (de 2002 a 2022), suprimiu, de um lado, a sua faculdade jurídica de exigir o reembolso dos valores pagos durante a execução do contrato de seguro. De outro lado, surgiu para a seguradora o direito legítimo de não restituir o valor dos descontos realizados, já que, além de nunca terem sido contestados pela parte segurada, também configuraram a contraprestação do serviço securitário posto à disposição do recorrente. No mais, não há, portanto, que se falar em indenização por danos morais, posto que ausente qualquer conduta ilícita das partes demandadas.” (ID nº 33098252 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Luiz Ricardo de Andrade ADVOGADO: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 12.085
EMBARGADO: Banco do Brasil ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Brasilseg Companhia de Seguros ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO LUIZ RICARDO DE ANDRADE opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 33098252 - Pág. 1/9), que negou provimento ao seu recurso de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 33320911 - Pág. 1/8), a parte demandante, ora embargante, aduz que houve omissão quanto à necessidade de dilação probatória, quanto à divergência entre as apólices e quanto à argumentação de inaplicabilidade da teoria da supressio. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento do apelante, não merece acolhimento. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804596-92.2023.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada Trata-se do princípio da persuasão racional. (...) Ademais, tendo em vista que o depoimento pessoal do gerente da agência bancária não iria alterar a conclusão do julgador, que se baseou na teoria da supressio, o indeferimento da prova testemunhal foi correto. Destarte, rejeita-se a preliminar. (...) Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da conduta da seguradora que renovou automaticamente por mais de 20 anos o contrato de Seguro Ouro Vida Grupo Especial. (...) Contudo, no caso em comento, como bem asseverou o magistrado primevo, deve ser aplicada a teoria da supressio. A supressio é instituto aplicável nas relações contratuais e consiste na supressão de determinado direito ou de uma posição jurídica em razão do seu não exercício, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. A propósito, confira-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2. Rever o acórdão recorrido quanto ao Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.489.083/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019. Negritado) A manutenção dos termos do contrato por dilatado período (mais de 20 anos), sem a insurgência do consumidor em face das condições fáticas da avença, importa na incidência da supressio, em homenagem estrita à boa-fé objetiva que deve ser observada nas relações contratuais, sob pena de afronta àsegurança jurídica e ao princípio da confiança. A parte autora apenas se insurgiu contra as renovações automáticas em 28/06/2022, conforme carta de cancelamento de ID nº 31852693 - Pág. 1. No entanto, é fato incontroverso nos autos que o seguro foi contratado em 01/04/2002 (ID nº 31852690 - Pág. 4). Assim, mesmo que não exista anuência expressa da parte autora, o longo transcurso de tempo em que incidiu a cobrança mensal do prêmio securitário na conta corrente da parte apelante (de 2002 a 2022), suprimiu, de um lado, a sua faculdade jurídica de exigir o reembolso dos valores pagos durante a execução do contrato de seguro. De outro lado, surgiu para a seguradora o direito legítimo de não restituir o valor dos descontos realizados, já que, além de nunca terem sido contestados pela parte segurada, também configuraram a contraprestação do serviço securitário posto à disposição do recorrente. No mais, não há, portanto, que se falar em indenização por danos morais, posto que ausente qualquer conduta ilícita das partes demandadas.” (ID nº 33098252 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Luiz Ricardo de Andrade ADVOGADO: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 12.085
EMBARGADO: Banco do Brasil ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Brasilseg Companhia de Seguros ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO LUIZ RICARDO DE ANDRADE opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 33098252 - Pág. 1/9), que negou provimento ao seu recurso de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 33320911 - Pág. 1/8), a parte demandante, ora embargante, aduz que houve omissão quanto à necessidade de dilação probatória, quanto à divergência entre as apólices e quanto à argumentação de inaplicabilidade da teoria da supressio. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento do apelante, não merece acolhimento. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804596-92.2023.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada Trata-se do princípio da persuasão racional. (...) Ademais, tendo em vista que o depoimento pessoal do gerente da agência bancária não iria alterar a conclusão do julgador, que se baseou na teoria da supressio, o indeferimento da prova testemunhal foi correto. Destarte, rejeita-se a preliminar. (...) Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da conduta da seguradora que renovou automaticamente por mais de 20 anos o contrato de Seguro Ouro Vida Grupo Especial. (...) Contudo, no caso em comento, como bem asseverou o magistrado primevo, deve ser aplicada a teoria da supressio. A supressio é instituto aplicável nas relações contratuais e consiste na supressão de determinado direito ou de uma posição jurídica em razão do seu não exercício, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. A propósito, confira-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2. Rever o acórdão recorrido quanto ao Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.489.083/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019. Negritado) A manutenção dos termos do contrato por dilatado período (mais de 20 anos), sem a insurgência do consumidor em face das condições fáticas da avença, importa na incidência da supressio, em homenagem estrita à boa-fé objetiva que deve ser observada nas relações contratuais, sob pena de afronta àsegurança jurídica e ao princípio da confiança. A parte autora apenas se insurgiu contra as renovações automáticas em 28/06/2022, conforme carta de cancelamento de ID nº 31852693 - Pág. 1. No entanto, é fato incontroverso nos autos que o seguro foi contratado em 01/04/2002 (ID nº 31852690 - Pág. 4). Assim, mesmo que não exista anuência expressa da parte autora, o longo transcurso de tempo em que incidiu a cobrança mensal do prêmio securitário na conta corrente da parte apelante (de 2002 a 2022), suprimiu, de um lado, a sua faculdade jurídica de exigir o reembolso dos valores pagos durante a execução do contrato de seguro. De outro lado, surgiu para a seguradora o direito legítimo de não restituir o valor dos descontos realizados, já que, além de nunca terem sido contestados pela parte segurada, também configuraram a contraprestação do serviço securitário posto à disposição do recorrente. No mais, não há, portanto, que se falar em indenização por danos morais, posto que ausente qualquer conduta ilícita das partes demandadas.” (ID nº 33098252 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2025, 09:43
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:15
Mérito
14/04/2025, 21:31
Mérito
14/04/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:56
Para julgamento de mérito
26/03/2025, 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/03/2025, 23:56
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 06:17
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 18:51
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:02
Publicação
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Ricardo de Andrade ADVOGADO: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 12.085
APELADO: Banco do Brasil ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
APELADO: Brasilseg Companhia de Seguros ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Contrato de seguro. Renovações automáticas por mais de 20 anos. Teoria da supressio. Impossibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Luiz Ricardo de Andrade contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil e da Brasilseg Companhia de Seguros. A ação buscava a devolução de valores pagos a título de Seguro Ouro Vida Grupo Especial, renovado automaticamente por mais de 20 anos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as renovações automáticas do contrato de seguro por mais de 20 anos sem anuência expressa do segurado configuram cobrança indevida, passível de repetição do indébito; (ii) analisar se a conduta das rés enseja responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir 3. O magistrado deve avaliar a necessidade da produção de provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Não se constata cerceamento de defesa. 4. A teoria da asserção, aplicada para análise das condições da ação, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, uma vez que os fatos narrados na inicial evidenciam a pertinência subjetiva entre as partes. 5. A aplicação da teoria da supressio justifica-se nas relações contratuais quando a inércia qualificada de uma das partes em exigir determinado direito por período prolongado gera a legítima expectativa de renúncia a tal direito, em observância à boa-fé objetiva. 6. No caso concreto, a manutenção do contrato de seguro por mais de 20 anos, sem qualquer oposição do segurado, caracteriza aceitação tácita das renovações automáticas e impede a devolução dos valores pagos, uma vez que configuraram contraprestação dos serviços securitários efetivamente disponibilizados. 7. A ausência de ilicitude na conduta das rés afasta o dever de indenizar por danos morais, pois não se verifica afronta à dignidade ou prejuízo extrapatrimonial do autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A inércia prolongada em impugnar renovações automáticas de contrato de seguro caracteriza aceitação tácita, ensejando a aplicação da teoria da supressio, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; 2. A manutenção do contrato por período considerável sem oposição do segurado impede a repetição do indébito e a configuração de danos morais.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1489083/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019. TJPB, AC nº 0815219-28.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.03.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804596-92.2023.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ RICARDO DE ANDRADE, inconformado com os termos da sentença (ID nº 31853630 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito ajuizada em face do BANCO DO BRASIL e de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31853640 - Pág. 1/16), a parte promovente, ora apelante, aduz, em apertada síntese, cerceamento de defesa, impossibilidade de renovação contratual ad aeternum, falta de anuência clara do apelante, exibição de documento adulterado, ausência de prova da suposta anuência, impossibilidade de aplicação da teoria da supressio e a ocorrência de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 31853645 - Pág. 1/17 e no ID nº 31853646 - Pág. 1/15. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento do apelante, não merece acolhimento. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Ademais, tendo em vista que o depoimento pessoal do gerente da agência bancária não iria alterar a conclusão do julgador, que se baseou na teoria da supressio, o indeferimento da prova testemunhal foi correto. Destarte, rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil, em sede de contrarrazões recursais, suscitou sua ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. Na inicial, o autor narra que não autorizou as sucessivas renovações automáticas do contrato de seguro, que debitava as parcelas do prêmio em sua conta corrente do Banco do Brasil. É evidente o vínculo subjetivo entre as partes e a pertinência entre a narrativa e os elementos probatórios. Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade da instituição bancária para compor o feito. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO A parte apelante ajuizou a presente demanda objetivando a devolução em dobro de todos os valores debitados indevidamente a título de Seguro Ouro Vida Grupo Especial, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado primevo julgou a demanda improcedente com base na teoria da supressio, tendo em vista o lapso superior a 20 anos sem que tenha ocorrido oposição quanto as renovações automáticas. Apenas a parte autora recorreu pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação alcança todos os pedidos. Pois bem, analisando a demanda, vislumbro ser o caso de desprovimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da conduta da seguradora que renovou automaticamente por mais de 20 anos o contrato de Seguro Ouro Vida Grupo Especial. A parte apelante sustenta, com base na cláusula 17 do contrato de seguro, que apenas poderia ter ocorrido uma renovação automática. Veja-se: “17. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 17.1. A apólice de seguro tem vigência de 1 (um) ano, com renovação automática, por igual período. 17.1.1. A apólice poderá não ser renovada por expressa desistência do Estipulante ou da Sociedade Seguradora, até 60 (sessenta) dias antes do seu aniversário, e desde que haja comunicação prévia de igual período ao Segurado. 17.2. A renovação da apólice deverá ser por escrito entre o Estipulante e a Sociedade Seguradora, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo se a Sociedade Seguradora ou o Estipulante tiverem expressamente declarado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação a esta data, seu desinteresse na renovação. 17.3. Caso haja, na renovação, qualquer alteração na apólice, que implique ônus ou dever aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa do Estipulante, acompanhada de documento que comprove a anuência de segurados que representem no mínimo ¾ do grupo.” (ID nº 31852689 - Pág. 22/23) Contudo, no caso em comento, como bem asseverou o magistrado primevo, deve ser aplicada a teoria da supressio. A supressio é instituto aplicável nas relações contratuais e consiste na supressão de determinado direito ou de uma posição jurídica em razão do seu não exercício, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. A propósito, confira-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2. Rever o acórdão recorrido quanto ao Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.489.083/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019. Negritado) Na mesma toada, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFA SUPERIOR – CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA DA NOVA CESTA DE SERVIÇOS – COMPORTAMENTO QUE FEZ SURGIR A PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO PACTUADA PREVIAMENTE – SUPRESSIO E SURRECTIO – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inobstante a relação consumerista no caso, a atuação omissa e permissiva da parte autora durante o transcurso do tempo fez surgir entre os contratantes uma prestação obrigacional não previamente pactuada, em evidente expressão da supressio e surrectio, fenômenos jurídicos que consagram o princípio da boa-fé objetiva. Considerando que, na espécie, a parte autora utilizou-se dos serviços da cesta de serviços bancários superior à contratada durante considerável lapso temporal, sem oposição à cobrança, afigura-se legítima a atuação da instituição financeira, inexistindo ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (0815219-28.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) A manutenção dos termos do contrato por dilatado período (mais de 20 anos), sem a insurgência do consumidor em face das condições fáticas da avença, importa na incidência da supressio, em homenagem estrita à boa-fé objetiva que deve ser observada nas relações contratuais, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da confiança. A parte autora apenas se insurgiu contra as renovações automáticas em 28/06/2022, conforme carta de cancelamento de ID nº 31852693 - Pág. 1. No entanto, é fato incontroverso nos autos que o seguro foi contratado em 01/04/2002 (ID nº 31852690 - Pág. 4). Assim, mesmo que não exista anuência expressa da parte autora, o longo transcurso de tempo em que incidiu a cobrança mensal do prêmio securitário na conta corrente da parte apelante (de 2002 a 2022), suprimiu, de um lado, a sua faculdade jurídica de exigir o reembolso dos valores pagos durante a execução do contrato de seguro. De outro lado, surgiu para a seguradora o direito legítimo de não restituir o valor dos descontos realizados, já que, além de nunca terem sido contestados pela parte segurada, também configuraram a contraprestação do serviço securitário posto à disposição do recorrente. No mais, não há, portanto, que se falar em indenização por danos morais, posto que ausente qualquer conduta ilícita das partes demandadas. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo na íntegra a sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Ricardo de Andrade ADVOGADO: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 12.085
APELADO: Banco do Brasil ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
APELADO: Brasilseg Companhia de Seguros ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Contrato de seguro. Renovações automáticas por mais de 20 anos. Teoria da supressio. Impossibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Luiz Ricardo de Andrade contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil e da Brasilseg Companhia de Seguros. A ação buscava a devolução de valores pagos a título de Seguro Ouro Vida Grupo Especial, renovado automaticamente por mais de 20 anos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as renovações automáticas do contrato de seguro por mais de 20 anos sem anuência expressa do segurado configuram cobrança indevida, passível de repetição do indébito; (ii) analisar se a conduta das rés enseja responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir 3. O magistrado deve avaliar a necessidade da produção de provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Não se constata cerceamento de defesa. 4. A teoria da asserção, aplicada para análise das condições da ação, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, uma vez que os fatos narrados na inicial evidenciam a pertinência subjetiva entre as partes. 5. A aplicação da teoria da supressio justifica-se nas relações contratuais quando a inércia qualificada de uma das partes em exigir determinado direito por período prolongado gera a legítima expectativa de renúncia a tal direito, em observância à boa-fé objetiva. 6. No caso concreto, a manutenção do contrato de seguro por mais de 20 anos, sem qualquer oposição do segurado, caracteriza aceitação tácita das renovações automáticas e impede a devolução dos valores pagos, uma vez que configuraram contraprestação dos serviços securitários efetivamente disponibilizados. 7. A ausência de ilicitude na conduta das rés afasta o dever de indenizar por danos morais, pois não se verifica afronta à dignidade ou prejuízo extrapatrimonial do autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A inércia prolongada em impugnar renovações automáticas de contrato de seguro caracteriza aceitação tácita, ensejando a aplicação da teoria da supressio, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; 2. A manutenção do contrato por período considerável sem oposição do segurado impede a repetição do indébito e a configuração de danos morais.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1489083/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019. TJPB, AC nº 0815219-28.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.03.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804596-92.2023.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ RICARDO DE ANDRADE, inconformado com os termos da sentença (ID nº 31853630 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito ajuizada em face do BANCO DO BRASIL e de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31853640 - Pág. 1/16), a parte promovente, ora apelante, aduz, em apertada síntese, cerceamento de defesa, impossibilidade de renovação contratual ad aeternum, falta de anuência clara do apelante, exibição de documento adulterado, ausência de prova da suposta anuência, impossibilidade de aplicação da teoria da supressio e a ocorrência de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 31853645 - Pág. 1/17 e no ID nº 31853646 - Pág. 1/15. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento do apelante, não merece acolhimento. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Ademais, tendo em vista que o depoimento pessoal do gerente da agência bancária não iria alterar a conclusão do julgador, que se baseou na teoria da supressio, o indeferimento da prova testemunhal foi correto. Destarte, rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil, em sede de contrarrazões recursais, suscitou sua ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. Na inicial, o autor narra que não autorizou as sucessivas renovações automáticas do contrato de seguro, que debitava as parcelas do prêmio em sua conta corrente do Banco do Brasil. É evidente o vínculo subjetivo entre as partes e a pertinência entre a narrativa e os elementos probatórios. Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade da instituição bancária para compor o feito. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO A parte apelante ajuizou a presente demanda objetivando a devolução em dobro de todos os valores debitados indevidamente a título de Seguro Ouro Vida Grupo Especial, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado primevo julgou a demanda improcedente com base na teoria da supressio, tendo em vista o lapso superior a 20 anos sem que tenha ocorrido oposição quanto as renovações automáticas. Apenas a parte autora recorreu pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação alcança todos os pedidos. Pois bem, analisando a demanda, vislumbro ser o caso de desprovimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da conduta da seguradora que renovou automaticamente por mais de 20 anos o contrato de Seguro Ouro Vida Grupo Especial. A parte apelante sustenta, com base na cláusula 17 do contrato de seguro, que apenas poderia ter ocorrido uma renovação automática. Veja-se: “17. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 17.1. A apólice de seguro tem vigência de 1 (um) ano, com renovação automática, por igual período. 17.1.1. A apólice poderá não ser renovada por expressa desistência do Estipulante ou da Sociedade Seguradora, até 60 (sessenta) dias antes do seu aniversário, e desde que haja comunicação prévia de igual período ao Segurado. 17.2. A renovação da apólice deverá ser por escrito entre o Estipulante e a Sociedade Seguradora, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo se a Sociedade Seguradora ou o Estipulante tiverem expressamente declarado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação a esta data, seu desinteresse na renovação. 17.3. Caso haja, na renovação, qualquer alteração na apólice, que implique ônus ou dever aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa do Estipulante, acompanhada de documento que comprove a anuência de segurados que representem no mínimo ¾ do grupo.” (ID nº 31852689 - Pág. 22/23) Contudo, no caso em comento, como bem asseverou o magistrado primevo, deve ser aplicada a teoria da supressio. A supressio é instituto aplicável nas relações contratuais e consiste na supressão de determinado direito ou de uma posição jurídica em razão do seu não exercício, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. A propósito, confira-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2. Rever o acórdão recorrido quanto ao Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.489.083/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019. Negritado) Na mesma toada, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFA SUPERIOR – CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA DA NOVA CESTA DE SERVIÇOS – COMPORTAMENTO QUE FEZ SURGIR A PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO PACTUADA PREVIAMENTE – SUPRESSIO E SURRECTIO – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inobstante a relação consumerista no caso, a atuação omissa e permissiva da parte autora durante o transcurso do tempo fez surgir entre os contratantes uma prestação obrigacional não previamente pactuada, em evidente expressão da supressio e surrectio, fenômenos jurídicos que consagram o princípio da boa-fé objetiva. Considerando que, na espécie, a parte autora utilizou-se dos serviços da cesta de serviços bancários superior à contratada durante considerável lapso temporal, sem oposição à cobrança, afigura-se legítima a atuação da instituição financeira, inexistindo ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (0815219-28.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) A manutenção dos termos do contrato por dilatado período (mais de 20 anos), sem a insurgência do consumidor em face das condições fáticas da avença, importa na incidência da supressio, em homenagem estrita à boa-fé objetiva que deve ser observada nas relações contratuais, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da confiança. A parte autora apenas se insurgiu contra as renovações automáticas em 28/06/2022, conforme carta de cancelamento de ID nº 31852693 - Pág. 1. No entanto, é fato incontroverso nos autos que o seguro foi contratado em 01/04/2002 (ID nº 31852690 - Pág. 4). Assim, mesmo que não exista anuência expressa da parte autora, o longo transcurso de tempo em que incidiu a cobrança mensal do prêmio securitário na conta corrente da parte apelante (de 2002 a 2022), suprimiu, de um lado, a sua faculdade jurídica de exigir o reembolso dos valores pagos durante a execução do contrato de seguro. De outro lado, surgiu para a seguradora o direito legítimo de não restituir o valor dos descontos realizados, já que, além de nunca terem sido contestados pela parte segurada, também configuraram a contraprestação do serviço securitário posto à disposição do recorrente. No mais, não há, portanto, que se falar em indenização por danos morais, posto que ausente qualquer conduta ilícita das partes demandadas. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo na íntegra a sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Ricardo de Andrade ADVOGADO: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 12.085
APELADO: Banco do Brasil ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
APELADO: Brasilseg Companhia de Seguros ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Contrato de seguro. Renovações automáticas por mais de 20 anos. Teoria da supressio. Impossibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Luiz Ricardo de Andrade contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil e da Brasilseg Companhia de Seguros. A ação buscava a devolução de valores pagos a título de Seguro Ouro Vida Grupo Especial, renovado automaticamente por mais de 20 anos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as renovações automáticas do contrato de seguro por mais de 20 anos sem anuência expressa do segurado configuram cobrança indevida, passível de repetição do indébito; (ii) analisar se a conduta das rés enseja responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir 3. O magistrado deve avaliar a necessidade da produção de provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Não se constata cerceamento de defesa. 4. A teoria da asserção, aplicada para análise das condições da ação, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, uma vez que os fatos narrados na inicial evidenciam a pertinência subjetiva entre as partes. 5. A aplicação da teoria da supressio justifica-se nas relações contratuais quando a inércia qualificada de uma das partes em exigir determinado direito por período prolongado gera a legítima expectativa de renúncia a tal direito, em observância à boa-fé objetiva. 6. No caso concreto, a manutenção do contrato de seguro por mais de 20 anos, sem qualquer oposição do segurado, caracteriza aceitação tácita das renovações automáticas e impede a devolução dos valores pagos, uma vez que configuraram contraprestação dos serviços securitários efetivamente disponibilizados. 7. A ausência de ilicitude na conduta das rés afasta o dever de indenizar por danos morais, pois não se verifica afronta à dignidade ou prejuízo extrapatrimonial do autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A inércia prolongada em impugnar renovações automáticas de contrato de seguro caracteriza aceitação tácita, ensejando a aplicação da teoria da supressio, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; 2. A manutenção do contrato por período considerável sem oposição do segurado impede a repetição do indébito e a configuração de danos morais.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1489083/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019. TJPB, AC nº 0815219-28.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.03.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804596-92.2023.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ RICARDO DE ANDRADE, inconformado com os termos da sentença (ID nº 31853630 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito ajuizada em face do BANCO DO BRASIL e de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31853640 - Pág. 1/16), a parte promovente, ora apelante, aduz, em apertada síntese, cerceamento de defesa, impossibilidade de renovação contratual ad aeternum, falta de anuência clara do apelante, exibição de documento adulterado, ausência de prova da suposta anuência, impossibilidade de aplicação da teoria da supressio e a ocorrência de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 31853645 - Pág. 1/17 e no ID nº 31853646 - Pág. 1/15. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento do apelante, não merece acolhimento. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Ademais, tendo em vista que o depoimento pessoal do gerente da agência bancária não iria alterar a conclusão do julgador, que se baseou na teoria da supressio, o indeferimento da prova testemunhal foi correto. Destarte, rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil, em sede de contrarrazões recursais, suscitou sua ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. Na inicial, o autor narra que não autorizou as sucessivas renovações automáticas do contrato de seguro, que debitava as parcelas do prêmio em sua conta corrente do Banco do Brasil. É evidente o vínculo subjetivo entre as partes e a pertinência entre a narrativa e os elementos probatórios. Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade da instituição bancária para compor o feito. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO A parte apelante ajuizou a presente demanda objetivando a devolução em dobro de todos os valores debitados indevidamente a título de Seguro Ouro Vida Grupo Especial, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado primevo julgou a demanda improcedente com base na teoria da supressio, tendo em vista o lapso superior a 20 anos sem que tenha ocorrido oposição quanto as renovações automáticas. Apenas a parte autora recorreu pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação alcança todos os pedidos. Pois bem, analisando a demanda, vislumbro ser o caso de desprovimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da conduta da seguradora que renovou automaticamente por mais de 20 anos o contrato de Seguro Ouro Vida Grupo Especial. A parte apelante sustenta, com base na cláusula 17 do contrato de seguro, que apenas poderia ter ocorrido uma renovação automática. Veja-se: “17. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 17.1. A apólice de seguro tem vigência de 1 (um) ano, com renovação automática, por igual período. 17.1.1. A apólice poderá não ser renovada por expressa desistência do Estipulante ou da Sociedade Seguradora, até 60 (sessenta) dias antes do seu aniversário, e desde que haja comunicação prévia de igual período ao Segurado. 17.2. A renovação da apólice deverá ser por escrito entre o Estipulante e a Sociedade Seguradora, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo se a Sociedade Seguradora ou o Estipulante tiverem expressamente declarado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação a esta data, seu desinteresse na renovação. 17.3. Caso haja, na renovação, qualquer alteração na apólice, que implique ônus ou dever aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa do Estipulante, acompanhada de documento que comprove a anuência de segurados que representem no mínimo ¾ do grupo.” (ID nº 31852689 - Pág. 22/23) Contudo, no caso em comento, como bem asseverou o magistrado primevo, deve ser aplicada a teoria da supressio. A supressio é instituto aplicável nas relações contratuais e consiste na supressão de determinado direito ou de uma posição jurídica em razão do seu não exercício, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. A propósito, confira-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2. Rever o acórdão recorrido quanto ao Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.489.083/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019. Negritado) Na mesma toada, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFA SUPERIOR – CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA DA NOVA CESTA DE SERVIÇOS – COMPORTAMENTO QUE FEZ SURGIR A PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO PACTUADA PREVIAMENTE – SUPRESSIO E SURRECTIO – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inobstante a relação consumerista no caso, a atuação omissa e permissiva da parte autora durante o transcurso do tempo fez surgir entre os contratantes uma prestação obrigacional não previamente pactuada, em evidente expressão da supressio e surrectio, fenômenos jurídicos que consagram o princípio da boa-fé objetiva. Considerando que, na espécie, a parte autora utilizou-se dos serviços da cesta de serviços bancários superior à contratada durante considerável lapso temporal, sem oposição à cobrança, afigura-se legítima a atuação da instituição financeira, inexistindo ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (0815219-28.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) A manutenção dos termos do contrato por dilatado período (mais de 20 anos), sem a insurgência do consumidor em face das condições fáticas da avença, importa na incidência da supressio, em homenagem estrita à boa-fé objetiva que deve ser observada nas relações contratuais, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da confiança. A parte autora apenas se insurgiu contra as renovações automáticas em 28/06/2022, conforme carta de cancelamento de ID nº 31852693 - Pág. 1. No entanto, é fato incontroverso nos autos que o seguro foi contratado em 01/04/2002 (ID nº 31852690 - Pág. 4). Assim, mesmo que não exista anuência expressa da parte autora, o longo transcurso de tempo em que incidiu a cobrança mensal do prêmio securitário na conta corrente da parte apelante (de 2002 a 2022), suprimiu, de um lado, a sua faculdade jurídica de exigir o reembolso dos valores pagos durante a execução do contrato de seguro. De outro lado, surgiu para a seguradora o direito legítimo de não restituir o valor dos descontos realizados, já que, além de nunca terem sido contestados pela parte segurada, também configuraram a contraprestação do serviço securitário posto à disposição do recorrente. No mais, não há, portanto, que se falar em indenização por danos morais, posto que ausente qualquer conduta ilícita das partes demandadas. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo na íntegra a sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora