Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814844-65.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A PROMOVIDO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE FARIAS SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO COMPULSÓRIA DE DECONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU SER TITULAR DO POSSÍVEL CRÉDITO APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE FARIAS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que intermediou a contratação de um empréstimo consignado realizado pela parte ré. Segundo a narrativa da inicial, a operação previa o pagamento de 96 parcelas de R$ 361,98, contemplando a modalidade de compra de dívida que a requerida possuía junto ao Banco Pan, no montante de R$ 4.001,49. Narra que a compra de dívida consiste na quitação de um débito pré-existente em outra instituição financeira mediante a contratação de uma nova operação de crédito, com taxas e prazos mais atrativos. Informa que realizou a quitação da referida dívida da ré perante o Banco Pan em 10/10/2023. Contudo, afirmou que, apesar da liberação da margem consignável, não foi possível realizar a averbação do contrato em folha de pagamento, sob o argumento de que a promovida não teria disponibilizado o código necessário para a formalização do desconto, impedindo a cobrança das parcelas ajustadas. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de evidência, a determinação imediata para a averbação compulsória do contrato em folha de pagamento da promovida. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e procedência da demanda para reconhecer o crédito e determinar a averbação compulsória ou, alternativamente, a condenação da Ré à restituição do valor de R$ 4.822,42, correspondente à quitação atualizada da dívida originária. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas pela autora. Regularmente citada, a promovida não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 131999290). Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154318942). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da questão
trata-se de pedido da instituição financeira ré de averbação compulsória de descontos mensais de possível empréstimo consignado na folha de pagamento da parte ré. Primeiramente, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. No entanto, é fundamental esclarecer que isto, por si só, não acarreta a procedência automática das pretensões formuladas pela autora. A presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil ostenta natureza juris tantum (relativa), e não absoluta. Isso significa que o magistrado, ao proferir o julgamento, não deve se ater exclusivamente à ausência de defesa, mas sim confrontar as alegações da inicial com o acervo probatório existente nos autos e com as normas de direito aplicáveis à espécie. O dever do magistrado de analisar a plausibilidade do direito invocado permanece incólume, servindo a revelia apenas como um facilitador processual, mas nunca como um substituto para a prova do fato constitutivo do direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do diploma processual. Compulsando os autos, a parte autora, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., portadora do CNPJ nº. 40.083.667/0001-10, narra em sua petição inicial que a ré firmou um empréstimo consignado com aquela para quitar uma dívida anterior que a autora teria com o Banco Bradesco. Com a intenção de comprovar o empréstimo, a autora anexa uma Cédula de Crédito Bancário digital possivelmente firmada entre a ré a empresa Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., portadora do CNPJ nº. 21.332.862/0001-91, (ID 109532947), no valor de R$ 16.199,73, em 11/10/2023. Anexou também um documento que intitulou de comprovante de transferência do valor de R$ 4.001,49, de uma conta que a autora possivelmente possui nessa empresa Cartos para uma conta bancária do Banco Bradesco de titularidade de "BANCO PAN SA - RECEB BOL CARTOES" (ID 109532948). Assim, não há provas de que a parte autora emprestou qualquer valor à promovida. Na verdade, há indícios de que a empresa Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., portadora do CNPJ nº. 21.332.862/0001-91, tenha firmado negócio jurídico de mútuo com a promovida, não havendo qualquer participação da parte autora neste negócio. A promovente não pode requerer que este Juízo obrigue a fonte pagadora da parte ré à averbar descontos na folha de pagamento da promovida oriundos de uma dívida da qual não comprovou que é verdadeiramente o credor. O instrumento de crédito apresentado pela autora não autoriza, em momento algum, que a parte autora, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., portadora do CNPJ nº. 40.083.667/0001-10, realize averbações na folha de pagamento da promovida. Além disso, não há nos autos comprovação de que a autora é, ao menos, representante da empresa Cartos ou que tenha "comprado" esta dívida. Na verdade, o que se verifica dos autos é que a empresa Cartos supostamente optou por liberar o numerário para quitar dívida anterior sem possuir a garantia real da margem consignável ou o código de autorização indispensável para o sucesso da nova contratação. O sistema de empréstimos consignados, disciplinado pela Lei nº 10.820/2003, fundamenta-se na natureza voluntária da autorização para descontos. Nos termos do art. 1º do referido diploma legal, os empregados ou beneficiários podem autorizar o desconto, mas tal ato pressupõe uma manifestação de vontade específica e qualificada. No contexto atual das operações bancárias digitais, essa autorização não se resume a uma assinatura em papel, mas envolve a utilização de códigos de segurança pessoais, intransferíveis e temporários (como os tokens ou senhas de autenticação do INSS ou de órgãos públicos), que servem como a chave de acesso para a margem consignável. O suprimento judicial de vontade, embora admitido em hipóteses específicas de obrigações de fazer (como na adjudicação compulsória de imóveis), mostra-se juridicamente inviável e tecnicamente inócuo quando a obrigação depende de um ato de autenticação eletrônica estritamente pessoal. O Poder Judiciário não pode "criar" um código de autorização que pertence à esfera de controle exclusiva do cidadão, nem compelir o órgão pagador a ignorar os protocolos de segurança sistêmicos desenhados para proteger o benefício previdenciário. A impenhorabilidade e a intangibilidade dos proventos de aposentadoria e pensão são princípios que visam garantir a subsistência do indivíduo. A exceção representada pelo empréstimo consignado deve ser interpretada de forma restritiva: apenas o desconto voluntariamente autorizado e formalizado dentro dos padrões sistêmicos de segurança é legítimo. Quando a instituição financeira, agindo com imprudência operacional, quita uma dívida antes de obter essa confirmação sistêmica definitiva, ela assume o risco de que a averbação não se concretize por razões sistêmicas ou por arrependimento da parte. A tentativa de utilizar a via cominatória para forçar uma averbação "em fila de espera" ou "em qualquer margem existente" revela-se desproporcional e inaceitável, principalmente, quando a parte autora não comprova que é a real titular do crédito. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, tendo em vista a decretação de sua revelia e a inexistência de atuação de advogado nos autos que justifique a remuneração por trabalho profissional. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição