Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 03:15
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 09:58
Sem efeito suspensivo
26/08/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 07:28
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:28
Publicação
25/08/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA JUNIOR S E N T E N Ç A Embargos de declaração – Alegação de sentença que rejeitou embargos anterior foi omissa – Inexistência. Visto. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O recurso não deve ser acolhido. É que, pretende a parte exequente a reforma da sentença que rejeitou embargos, conforme id de nº 116081174. Na decisão do id de nº 116081174, não existe omissão ou erro a serem sanados. Na verdade, pretende a parte embargante, rediscutir novamente, os mesmos fundamentos objeto dos embargos anterior e já decidido. Ademais, diverso do alegado pelo embargante, que inexiste sentença/embargos que justifique a decisão ora embargada, não assiste razão ao embargante, pois nos ids de nº 109854029 e 110733603, existe sentença e embargos anteriores. Nesse diapasão, não existe omissão ou erro a serem sanados. Isto posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dada ausência de omissão, erro, obscuridade ou contradição a ser sanado por essa via. Mantenho o comando embargado tal como lançado. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810718-55.2025.8.15.0001 [Compromisso]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 03:15
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 09:58
Sem efeito suspensivo
26/08/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 07:28
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:28
Publicação
25/08/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA JUNIOR S E N T E N Ç A Embargos de declaração – Alegação de sentença que rejeitou embargos anterior foi omissa – Inexistência. Visto. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O recurso não deve ser acolhido. É que, pretende a parte exequente a reforma da sentença que rejeitou embargos, conforme id de nº 116081174. Na decisão do id de nº 116081174, não existe omissão ou erro a serem sanados. Na verdade, pretende a parte embargante, rediscutir novamente, os mesmos fundamentos objeto dos embargos anterior e já decidido. Ademais, diverso do alegado pelo embargante, que inexiste sentença/embargos que justifique a decisão ora embargada, não assiste razão ao embargante, pois nos ids de nº 109854029 e 110733603, existe sentença e embargos anteriores. Nesse diapasão, não existe omissão ou erro a serem sanados. Isto posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dada ausência de omissão, erro, obscuridade ou contradição a ser sanado por essa via. Mantenho o comando embargado tal como lançado. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810718-55.2025.8.15.0001 [Compromisso]
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 10:37
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:50
Publicação
16/07/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:17
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:22
Ato ordinatório
15/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA JUNIOR S E N T E N Ç A Embargos de declaração – Alegação de sentença omissa – Inexistência. Visto. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O recurso não deve ser acolhido. É que, pretende a parte exequente a reforma da sentença que extinguiu o feito, sob argumento que não foi apreciado o domicílio do embargante (exequente). Pois bem. Diverso do alegado nos embargos, a sentença realçou a incompetência territorial de forma clara e objetiva. Ademais, no id de nº 109842189, consta na procuração que o endereço profissional do exequente é o seguinte: Av. Paulista nº 777, 15ª Andar – Bela Vista, São Paulo-SP. Desse modo, sendo as partes estabelecidas em comarcas diversas da de Campina Grande, a sentença não padece de omissão, notadamente, acerca do endereço do exequente (embargante). Nesse diapasão, não existe omissão a ser sanada. Isto posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dada ausência de omissão, erro, obscuridade ou contradição a ser sanado por essa via. Mantenho o comando embargado tal como lançado. Torno sem efeito todos os atos a partir do id de nº 114201856. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810718-55.2025.8.15.0001 [Compromisso]
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:22
Publicação
11/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810718-55.2025.8.15.0001 DESPACHO Diante da certidão do id de nº 115710384, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:20
Mero expediente
08/07/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 11:39
Mero expediente
27/06/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:43
Publicação
18/06/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810718-55.2025.8.15.0001 DECISÃO Considerando que a parte exequente pretende a citação via Oficial de Justiça, e sendo o executado domiciliado em Estado diverso, a citação deverá ser via Carta Precatória. Desse modo, observando que o processo é totalmente digital, compete ao advogado por meio de peticionamento eletrônica tal providência. Assim, intime-se para, em cinco dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. C. Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Outras Decisões
16/06/2025, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:16
Publicação
12/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810718-55.2025.8.15.0001 DESPACHO Diante da impossibilidade de intimação do executado, conforme carta AR, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. C. Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito