Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Marcos Antônio Ferreira e Silva ADVOGADOS: Adail Byron Pimentel e Outros
APELADO: João Paulo de Justino E Figueiredo, em causa própria EMENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, C/C ART. 290 DO CPC). IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO AO NOVO PEDIDO DE BENESSE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CONCRETO E DEVER DE PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por dano material na qual o Autor, ora Apelante, teve o pedido de gratuidade da justiça parcialmente deferido (desconto de 50%), em decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento; após intimações sucessivas, o Autor deixou de recolher a parcela devida das custas iniciais, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do CPC. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o não recolhimento das custas processuais, após o deferimento parcial da gratuidade e confirmação da decisão em instância superior, configura pressuposto válido para a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC). 3. Analisar a alegação de nulidade da sentença por omissão em relação a um suposto novo pedido de gratuidade da justiça, e se a documentação apresentada configura fato superveniente apto a afastar a preclusão da matéria. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão parcial da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, obriga o beneficiário a pagar a parte das despesas não alcançadas, não havendo que se falar em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça quando há decisão transitada ou preclusa fixando o quantum devido. 5. A matéria referente à insuficiência econômica do Apelante para arcar com o percentual de 50% das custas já havia sido objeto de exame e confirmação por este Tribunal, operando-se a preclusão pro judicato quanto ao tema. A simples reiteração do pedido, com documentos contemporâneos ao debate anterior, não configura fato superveniente apto a reabrir a discussão. 6. A inércia da parte autora em recolher as custas remanescentes, após decisão definitiva, impõe a aplicação do art. 290 do CPC, que determina: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV, do CPC, é a consequência inarredável. 7. Não havendo recolhimento das custas recursais e não sendo integralmente deferida a gratuidade da justiça em sede de Apelação, incide, também, a deserção do recurso, conforme aventado em preliminar nas contrarrazões, o que, todavia, resta absorvido pela manutenção da sentença por seu próprio mérito processual. IV DISPOSITIVO 8. Negar provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença terminativa. Tese final de julgamento: 1. A parte que obtém o deferimento parcial da gratuidade da justiça e, após intimações regulares e deliberação definitiva em Agravo de Instrumento, se mantém inerte no recolhimento da parcela devida das custas processuais, enseja a extinção do processo por cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A reiteração do pedido de gratuidade da justiça, desacompanhada de prova robusta de alteração significativa e superveniente da capacidade econômica, não afasta a preclusão da matéria já decidida em Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil: Art. 98, § 5º; Art. 290; Art. 485, IV; Art. 1.007. Jurisprudências relevantes mencionadas no voto: STJ, REsp: 2045305 SC, DJ 15/02/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836591-42.2023.8.15.2001 – Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Ferreira e Silva contra a r. sentença (Id 38681026) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. Em suas Razões de Apelação (Id 38681027), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que, face à sua hipossuficiência agravada, renovou o pedido de gratuidade em primeiro grau, instruído com provas atualizadas (Declaração de IRPF e extratos bancários), as quais demonstrariam a inviabilidade de pagar as parcelas de R$ 5.500,00, mesmo com o desconto de 50%. Alega que o Juízo a quo ignorou o último pedido de gratuidade, proferindo uma decisão que pressupõe o indeferimento tácito, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (Art. 10, CPC), o que macularia a sentença com nulidade insanável (error in procedendo). Requer, em síntese: o deferimento integral dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal (com dispensa imediata do preparo); a concessão integral da benesse no feito originário ou, subsidiariamente, desconto de 95% parcelado em 10 vezes; e a declaração de nulidade ou reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. O Apelado, apresentou Contrarrazões (Id 38681037), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal, visto que o benefício da gratuidade fora deferido apenas parcialmente. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) De plano, embora o Apelado tenha suscitado a preliminar de deserção do recurso, verifico que o tema do não recolhimento do preparo, tanto recursal quanto inicial, confunde-se e é umbilicalmente ligado ao mérito da Apelação, que trata justamente da legalidade da extinção por falta de recolhimento de custas remanescentes. Portanto, a análise do mérito processual absorverá a preliminar arguida. Da Decisão Definitiva sobre a Gratuidade Parcial e a Preclusão É incontroverso nos autos que a questão da hipossuficiência econômica do Apelante foi examinada pelo Juízo a quo e revista em Agravo de Instrumento por este Egrégio Tribunal, sob o nº 0809706-09.2025.8.15.0000, transitado em julgado no dia 13/10/2025, cuja conclusão definitiva foi pelo deferimento parcial da gratuidade, fixando-se a obrigação de recolher 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, parceladas em oito vezes. O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, dispõe claramente sobre a possibilidade de concessão parcial, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "§ 5º A concessão parcial da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as despesas processuais que não forem alcançadas pela concessão.” Uma vez fixada a condição de beneficiário parcial por decisão interlocutória, transitada e confirmada em segunda instância (após o julgamento do Agravo de Instrumento e o Agravo Interno mencionado nas contrarrazões), a matéria foi atingida pela preclusão pro judicato. A única forma de se rediscutir a questão seria mediante a comprovação de uma alteração significativa e superveniente da condição econômica da parte, nos termos do art. 100 do CPC. O Apelante alega ter renovado o pedido com “provas atualizadas”, mencionando IRPF (exercício 2025, ano-base 2024) e extratos de julho, agosto e setembro de 2025, os quais comprovariam rendimento médio mensal de R$ 3.208,33. Ocorre que tais documentos, além de serem contemporâneos à época da análise feita no Agravo de Instrumento, não evidenciam uma modificação do quadro fático anterior, mas apenas reiteram a mesma condição já analisada e sopesada pelo Tribunal quando fixou o desconto de 50%. A alegação de que o Juízo foi omisso ao não apreciar o “novo” pedido não se sustenta, pois o magistrado não é obrigado a reexaminar, a todo tempo, matéria preclusa, mormente quando a documentação não indica fato novo e superveniente. Portanto, a decisão que estabeleceu a obrigação de pagamento do percentual remanescente das custas é plenamente válida e eficaz. Da Correta Extinção do Processo por Cancelamento da Distribuição O princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser interpretado de forma absoluta, desvinculado dos demais princípios processuais, notadamente o da cooperação, da boa-fé e da responsabilidade da parte. A concessão do benefício da gratuidade parcial já demonstra um sopesamento entre a hipossuficiência alegada e o valor expressivo da causa (R$ 1.574.165,65), garantindo, em parte, o acesso da parte ao Judiciário. A partir do momento em que o Tribunal confirmou a obrigação de recolher 50% das custas, e o Apelante, mesmo devidamente intimado para pagar a diferença, manteve-se inerte, incidiu na penalidade expressa do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A Sentença recorrida foi cristalina ao aplicar o dispositivo, consignando: “sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” A extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, é a consequência legal e inarredável da desídia processual. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de preparo, após concessão de prazo razoável, autoriza a extinção do feito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUBSISTÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENS E DIREITOS EM VALOR DE GRANDE MONTA. DISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E EM ESPÉCIE. APELANTE QUE PODERIA TER EXERCIDO O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA DE FORMA GRATUITA, POR INTERMÉDIO DO JUIZADO ESPECIAL (LEI N. 9.099/95). ESCOLHA PELA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE AFASTADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INSTÂNCIA SUPERIOR QUE NÃO IMPEDE O JUIZ DE ORIGEM PROFERIR SENTENÇA. ADEMAIS, NÃO HOUVE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE, QUE É MANTIDA NO MÉRITO DO PRESENTE APELO. SITUAÇÃO INALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2045305 SC 2022/0402043-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) Ademais, em relação ao recurso, o Art. 1.007 do CPC estabelece a obrigatoriedade do preparo no ato da interposição. Como o Apelante foi beneficiário parcial na origem, deveria ter recolhido, pelo menos, a parcela das custas recursais correspondente aos 50% não abrangidos pela gratuidade, ou ter formulado pedido expresso para a integralidade do benefício com base em fato novo superveniente, o que não ocorreu. Em conclusão, o Apelante teve a oportunidade de litigar, com as custas reduzidas pela metade, mas optou pela inércia no recolhimento. A sentença apenas aplicou o comando legal em face da omissão da parte, não havendo que se falar em nulidade, cerceamento de defesa, ou violação à não surpresa. A extinção é medida de rigor. Do Dispositivo Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência dominante e com o devido processo legal, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença terminativa. É como voto. Conforme certidão Id 39944681. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator