Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA GOMES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842408-39.2024.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ROSA GOMES DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Em resumo, aduz que é portadora de "CID: L50 - Urticária crônica espontânea" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS para o seu diagnóstico: "OMALIZUMABE". Redistribuídos os autos (id. 107490867 e id. 108950254), foi determinada a emenda à inicial (id. 109015549), realizada nas ids. 109860268 e 109860274. Foi elaborada Nota Técnica para o caso concreto (id. 112540283), cujo parecer foi favorável, momento em que foi solicitado que a parte juntasse prova de negativa administrativa (id. 112540283), com manifestação da parte na id. 114055109. Decisão concedendo a antecipação de tutela (id. 114114798). O Estado da Paraíba apresentou contestação nos autos (id. 115401193) alegando, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, argumentou a necessidade de observância aos Temas 06 e 1.234 do STF, com primazia da análise técnica de lavra da CONITEC; a necessidade de observância dos Temas 06/STF e 106/STJ, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; a necessária obediência às Súmulas nº 60 e 61, do STF; a ausência de prova do fato constitutivo do direito; a necessidade da elaboração de parecer do NATJUS; a inexistência de direito à escolha do medicamento; a necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); e a necessidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios. Réplica da parte autora (id. 117165833). Decisão de saneamento intimando a parte autora para informar se deseja manter o Município de Campina Grande no polo passivo da demanda (id. 117253532), ao que a parte se manifestou positivamente (id. 117690059). Ofício informando sobre o cumprimento de tutela pelo Estado da Paraíba (id. 117670776). Incluído o município de Campina Grande (id. 119314348), apresentou contestação (id. 124690085) onde alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado previstos nos Temas 6 e 1.234, do STF, e Súmulas Vinculantes 60 e 61; ausência de negativa administrativa válida; inexistência de demonstração de ilegalidade no processo de incorporação pela CONITEC; ausência de comprovação da inexistência de substituto terapêutico no SUS; fragilidade das evidências científicas; ausência de demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, com única comprovação acerca da incapacidade financeira, analisando, ainda, a Nota Técnica nº 339524. Intimadas as partes se tinham outras provas a produzir (id. 127224372), a parte autora juntou novo laudo e receita (id. 128445275), enquanto o município de Campina Grande informou não ter outras provas a produzir (id. 131117886). Despacho determinando que se aguardasse o prazo de manifestação para o Estado da Paraíba (id. 131278102). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DAS PRELIMINARES I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Compreendendo que a presente preliminar concerne à responsabilidade mesma pelo cumprimento da obrigação, entendo que esta se confunde com o mérito, pelo que deixo de me pronunciar, consignado, contudo, que nos termos do Tema 793/STF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a obrigação solidária dos entes federativos em concorrer na prestação do direito à saúde. II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte autora, posto que entende ser a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DO MÉRITO Versa a hipótese, como relatado, de demanda que busca o recebimento de prestação não incluída na política pública de saúde para sua CID; ou seja, tratamento não padronizado. Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o paciente, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº. 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado. Dito isso, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS para o quadro da parte autora e a CONITEC ainda não avaliou a sua incorporação no mesmo sentido. Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei. O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS". Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC, porquanto não exista. Acerca do ato administrativo de negativa, consoante se extrai dos autos, existe recalcitrância de ambos os entes demandados, segundo suas contestações apresentadas (id. 115401193 e id. 124690085), bem como foi acostado na id. 114055109 que a parte autora foi impedida de realizar solicitação administrativa, pois os atendentes solicitaram que fosse modificada sua CID a fim que fosse protocolada solicitação com CID no qual a medicação é inclusa no PCDT, de forma, que entendo presente negativa administrativa válida nos autos. Neste sentido, no que toca ao ato administrativo do demandado responsável pela CDMECS que negou o fornecimento do fármaco, percebo clara ilegalidade, conquanto houve solicitação de alteração das informações pessoais da parte autora, conforme narrado na id 114055109. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC – ante sua inexistência –, bem como analisado o ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente. De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do médico que acompanha a paciente o seguinte (id. 128445278): Analisando o referido laudo percebo que foi descrito o tratamento até então realizado, tendo sido também mencionado que a droga é segura e eficaz. Outrossim, foi apontado que já se tentou o uso do(s) medicamento(s) disponíveis no SUS, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade. Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Verifico que a NOTA TÉCNICA acostada aos autos indicou expressamente que existem revisões sistemáticas que confirmam a eficácia e pertinência do medicamento para o tratamento de Urticária Crônica Espontânea, indicando, ainda, como a tecnologia solicitada possui corpo de evidências de alta qualidade, testemunhando no sentido que o tratamento é recomendado ante a falha terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Ainda, vislumbro que a droga vindicada está registrada na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo e-NATJUS. Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que a paciente realizou a devida comprovação da hipossuficiência de meios, conforme comprovante de renda (id. 104554542), ante ao custo anual do tratamento, verificada a incapacidade para o custeio do tratamento com recursos próprios. Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234) e STJ (TEMA 106), de tal sorte que DEFIRO O PEDIDO PLEITEADO NA INICIAL. Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade pelo fornecimento do produto pleiteado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Vê-se, assim, que a Corte Suprema, definiu que, perante o cidadão, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis, de tal sorte que qualquer um deles poderá responder pela prestação, mas, conforme as regras de repartição de competência administrativa, o Juiz deverá garantir o ressarcimento ao ente que, não tendo a atribuição administrativa, suportou o ônus da prestação na ação judicial. Na situação em julgamento, considerando que o medicamento/procedimento/produto pretendido não está contemplado no SUS, entendo que, em tese, a responsabilidade financeira deveria recair sobre a UNIÃO FEDERAL, eis que é ela, através do Ministério da Saúde, quem tem a atribuição legal de incorporar, excluir ou alterar, no âmbito do sistema de saúde, novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico e diretriz terapêutica, conforme preconiza o art. 19-Q, da Lei 8080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Todavia, considerando que a UNIÃO não integrou a lide, não poderá esse juízo, por força das repartições constitucionais de competência, impor a ela, através desta sentença, o referido ônus, devendo o(s) demandado(s) buscar tal ressarcimento na via administrativa ou em ação judicial própria, caso necessário. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente o(s) medicamento(s) "OMALIZUMABE", na forma, modo e prazo(s) descrito(s) no receituário médico, id. 128445278, devendo o/a paciente apresentar diretamente ao(s) demandado(s) laudo/receituário médico atualizado trimestralmente que comprove contínua necessidade médica, a fim de continuar recebendo o(s) medicamento(s). Nos termos do Tema 793/STF, apesar da condenação solidária, DIRECIONO o cumprimento da obrigação exclusivamente ao Estado de Paraíba, ante sua maior capacidade orçamentária. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito