Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Tatiana Cavalcanti Gouveia ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237)
RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: Sem representação nos autos
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0821624-60.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Tatiana Cavalcanti Gouveia (Id. 30015076), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25588377), nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação cível – Insurgência contra decisão que negou provimento ao apelo da parte autora – Processo anterior que analisou tarifas e as declarou ilegais – Reiteração de pedido já formulado na ação finda – Configuração – Extinção do processo – Aplicação do art. 485, V, §3º do CPC/2015 – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. Quando na ação já transitada em julgada a parte autora requereu o “devidamente corrigido monetariamente” presumível é que o capital ali perseguido quando adimplido compreenderia o acessório que seriam os juros ora aqui buscados, sendo também dedutível que não se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma. A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo.” A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 29023240), nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de contradição por inobservância de IRDR – Mácula inocorrente – Acórdão fundamentado em decisões do STJ e desta Corte de Justiça – Embargos meramente protelatórios - Rejeição. Os embargos declaratórios, recurso de manejo limitado, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” Nas suas razões (Id. 30015076), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 337, caput e §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; 982, I e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil de 2015. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 30876585). Em cota ministerial (Id. 30972669), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. No caso, observa-se que, a parte recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão que reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que: “In casu", verifica-se a inequívoca ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, pois na ação já transitada em julgada, a parte autora requereu o “devidamente corrigido”, sendo presumível que o capital ali perseguido, quando adimplido, compreenderia o acessório, que seriam os juros ora aqui buscados, sendo também dedutível que não se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma. Assim sendo, os eventuais reflexos da declaração da abusividade das tarifas na dívida deveriam ter sido buscados na ação que reconheceu a ilegalidade, ou seja, na ação revisional que tramitou no Juizado Especial, sendo defeso a rediscussão da questão neste processo, sob pena de violação à coisa julgada.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. No que tange à suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “[...] 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]”. (STJ - AgInt no REsp: 1763982 RJ 2018/0226404-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destacado) “[...] 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (destacado) Ademais, verifica-se a impropriedade da via eleita, no tocante à aduzida violação ao artigo 93, IX, da CRFB/88, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, alínea “a” da CRFB/88. Nesse sentido: “[...] 3. Não cabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria não é da competência exclusiva do STJ, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF. (STJ - AgInt no AREsp: 2370272 SP 2023/0171608-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (destacado) DISPOSITIVO Ante o exposto: I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1.268); II) INADMITO o recurso quanto às demais insurgências recursais. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba