Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO MELQUIADES SOUZA DO AMARAL ADVOGADO: LUAN DA ROCHA LACERDA - OAB/PB 23.202
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Promoção de Militar. Inovação Legislativa. Irretroatividade. Ato Jurídico Perfeito. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, com fundamento na irretroatividade da nova lei e na observância do ato jurídico perfeito. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise envolve a aplicação retroativa da lei que modifica os critérios de promoção da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em confronto com os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. III. Razões de Decidir 3. O ordenamento jurídico pátrio determina que as leis novas, sob pena de violarem o princípio da irretroatividade, não se aplicam a fatos consumados sob a vigência da legislação anterior, garantindo o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 4. Ainda que a nova Lei nº 12.227/2022, que dispôs sobre novos critérios de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, tenha alterado os prazos das promoções, tornando-se mais benéfica ao recorrente, não pode ser aplicada de forma retroativa, desfazendo atos jurídicos perfeitos e acabados conforme a normativa à época do deferimento da promoção requerida voluntariamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo desprovido. Tese jurídica: “As leis novas não se aplicam a fatos consumados sob a legislação anterior, em respeito à irretroatividade, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Mandado de Segurança n° 0813158-95.2023.8.15.0000; Relator: Des. João Batista Barbosa; 0838841-24.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Relatório Paulo Melquiades Souza do Amaral interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0855851-08.2023.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, ora apelado, assim dispondo: [...] Logo, a Administração Pública constituiu seus atos, para processar as promoções dos Praças, pautadas pela legislação em vigência à época, que exigia o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço e a nova legislação não trouxe disposições de aplicação a fatos pretéritos, portanto não possuindo efeito retroativo, em observância ao Princípio da Legalidade. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, o que faço com arrimo nos fundamentos aqui explanados, o que faço com base no art. art.6º da Lei n,12.376/2010 e no art.487, I do Código de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com base no art.85, §4º do CPC, ressalvada a concessão da justiça gratuita. (ID. 32768431) Inconformado com a sentença, o promovente interpôs apelação (ID. 32768439), alegando que teve suas promoções na Polícia Militar do Estado da Paraíba indevidamente preteridas em decorrência da Lei nº 12.227/2022, a qual reduziu os prazos para promoção. Ao final, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões apresentadas (ID. 32768442). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. O apelante ingressou com a presente ação visando ao reconhecimento da preterição em suas promoções na carreira da Polícia Militar do Estado da Paraíba, especialmente em razão da entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.227/2022. No caso concreto, não assiste razão ao recorrente ao alegar violação ao seu direito, considerando que sua promoção à graduação de Cabo (16/08/2012) e Terceiro Sargento se deu mediante requerimento voluntário, sem qualquer mácula à Lei ou vício de consentimento no processo administrativo. Registre-se, por importante, que o nosso ordenamento jurídico impõe que as leis novas, sob pena de violarem o princípio da irretroatividade, não se aplicam aos fatos já consumados sob a vigência da lei anterior, respeitando o ato jurídico perfeito e a efetividade da segurança jurídica. Para José Afonso da Silva, A irretroatividade da lei decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro, in verbis: "a lei nova não se aplica a situação objetiva constituída sob o império da lei anterior." A Lei nova, no entanto, não pode prejudicar o direito adquirido "se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular" nem alterar ou revogar direitos, este apenas acompanha, no tempo e no espaço, a prescrição gradual. Com o decorrer do tempo da sua aplicabilidade, esta Lei velha, já adaptada aos novos rumos, vai esvaindo-se, isto é, se evapora com o tempo, sem perder a sua eficácia, dentro do direito intertemporal. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1998, 863 p.). Assim, ainda que a nova Lei nº 12.227/2022, que dispôs sobre novos critérios de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, tenha alterado os prazos das promoções, tornando-se mais benéfica ao recorrente, não pode ser aplicada de forma retroativa, desfazendo atos jurídicos perfeitos e acabados conforme a normativa à época do deferimento da promoção requerida voluntariamente (art. 5º, XXXVI, CF). Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, à exceção do que se dá na esfera penal, não há regramento que preveja a retroação benéfica da lei. A doutrina e jurisprudência são pacíficas ao estabelecerem que o direito à promoção é regida pela legislação vigente ao tempo em que o servidor passou a reunir os requisitos necessários para a aquisição do benefício, devendo ser aplicados os dispositivos da lei vigente na data do fato, como determina o princípio tempus regit actum. É o que reza a LINDB, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade, o que significa dizer que a Administração Pública está em toda sua atividade, inclusive nos atos de promoções, presa aos mandamentos da Lei, deles não podendo se afastar sob pena de invalidade do ato e responsabilidade, de forma que a Lei Estadual nº 12.227/2022 só vigora a partir da data de sua publicação (21/02/2022). Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR, POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA PORTARIA DE Nº 3703/2013 PREVENDO LAPSO TEMPORAL DE INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PARTICIPAR DA SELEÇÃO INTERNA. ATO ADMINISTRATIVO REVOGADO PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ÓBICE À INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PERMANECE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CERTAME. LEI Nº 17.866/12. SEGURANÇA CONCEDIDA. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. I - Tendo em vista que a omissão é um dos requisitos delineados no inciso I do artigo 535 do Diploma Processual Civil, há de se aplicar os efeitos infringentes para sanar o vício apontado. II - A revogação da Portaria nº 3703/2013, por um novo ato administrativo da lavra da autoridade coatora (Portaria nº 4150/2013), não alterou a situação concreta, visto que, ainda, permanece o óbice à inscrição dos impetrantes no processo seletivo de promoção de praças da corporação. III - A progressão na carreira militar anteriormente disciplinada pela Lei nº 15.704/06, que fora modificada pela Lei nº 16.902/10, cujos critérios para promoção foram utilizados pela banca examinadora do certame na Portaria nº 3703/13, os quais foram posteriormente revogados pela Lei Estadual nº 17.866, em 19 de dezembro de 2012, que não prevê qualquer exigência de interstício mínimo para efeito de promoção por merecimento na carreira militar, ao revés do que existia na lei sub-rogada. IV - Com a edição da Lei Estadual nº 18.287/13 foram restabelecidos os pressupostos do interstício mínimo, para fins de promoção, no Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, além de ter limitado a composição dos quadros de acesso restringindo a um total de três (3) candidatos por vaga disponível. Entretanto, a referenciada norma legal entrou em vigor na data de sua publicação (31/12/2013) e, portanto, não pode ser aplicada às promoções pretéritas, sob pena de infringir o princípio tempus regit actum, porquanto implicaria retroatividade, em desobediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, bem como à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. V - O nosso ordenamento jurídico assegura que as novas leis não podem sobrepor aos fatos já consumados, em respeito ao ato jurídico e ao direito adquirido. VI - Desse modo, como a Lei Estadual nº 17.866/12 é a norma legal vigente ao tempo da seleção interna, a qual não prevê a existência de interstício mínimo para promoção, a concessão da segurança vindicada pelos impetrantes neste mandamus é medida imperativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 03837703520138090000 GOIANIA, Relator: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 09/09/2014, 6A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1629 de 16/09/2014). PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO - ENQUADRAMENTO SERVIDOR - INOCORRÊNCIA - NOVA LEGISLAÇÃO - APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO - REQUISITOS VIGENTES À ÉPOCA DO FATO DETERMINANTE DO BENEFÍCIO. 1. Se a pretensão autoral se baseava em legislação que passou a viger em 2.012, tendo sido o pedido administrativo indeferido em 2.013, não se verifica a prescrição quinquenal, à luz do ajuizamento da ação no ano de 2.015. 2 - A promoção de servidor público deve ser apreciada conforme os requisitos legais vigentes à época do fato determinante para a concessão do benefício. 3 - A superveniência de lei posterior, modificando os critérios para a promoção, ainda que mais benéfica, não retroage para alcançar situações já consolidadas, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. (TJ-MG - AC: 10024132537408001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/02/2016, Data de Publicação: 16/02/2016) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. Administrativo. Militar. Direito à promoção à graduação de 1º Sargento. Requerimento administrativo voluntário. Pleito deferido em 04/11/2021. Aplicação da Lei Estadual nº 4.816/1986, com redação introduzida pela Lei nº 5.331/1990 e Lei nº 10.614/2015 vigente à época. Lei Estadual de nº 12.227/2022. Vigência posterior ao ato de promoção. Irretroatividade da Lei. Art. 5º, XXXVI, CF/88. Art. 6º, § 1º, LINDB. Denegação da segurança. (TJPB; Mandado de Segurança n° 0813158-95.2023.8.15.0000; Relator: Des. João Batista Barbosa; Juntado ao PJe em 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 242/16. AUTOR HABILITADO E COM PROCESSO DE PROMOÇÃO PERFECTIBILIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 242/16 CONVERTIDA NA LEI N.º 10.666/16 QUE SOBRESTOU AS PROMOÇÕES. IRRETROATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ATO DE PROMOÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO NOSSO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO APELO. – O ordenamento jurídico pátrio impõe que as Leis novas, sob pena de violarem o princípio da irretroatividade, não se aplicam aos fatos já consumados sob a vigência da Lei anterior, respeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. – O advento da MP 242/16, convertida na Lei n.º 10.660/16, que estabeleceu a suspensão dos reajustes de qualquer gratificação, adicional, promoções e progressões dos servidores, não poderá prejudicar o direito à promoção dos que já haviam preenchido os requisitos para ascenderem ao posto de 3.º Sargento, sob pena de violação à proteção constitucional do direito adquirido, insculpia no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. – “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.” (STJ, AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) – Restando devidamente comprovado que o impetrante reúne os pressupostos legais necessários para a promoção à 1º Tenente, mormente considerando que a Comissão de Promoção de Oficiais reconheceu expressamente já estar habilitado, não há outro caminho a trilhar senão reconhecer o direito líquido e certo à ascensão funcional pretendida e seus reflexos. (TJPB; 0838841-24.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPETRANTE CANDIDATO MAIS ANTIGO E O ÚNICO HABILITADO A CONCORRER À PROMOÇÃO. HABILITAÇÃO RECONHECIDA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO, REUNIDA EM 23 DE DEZEMBRO DE 2015. SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 242, DE 25 DE JANEIRO DE 2016, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.660/16, SUSPENDENDO AS PROMOÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PARAÍBA, INCLUINDO TAMBÉM OS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. LIMITE PRUDENCIAL DA LRF DE GASTOS COM PESSOAL. TESE QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Direito adquirido é aquele que a lei considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular. Assim, quando alguém, na vigência de uma lei determinada, adquire um direito relacionado a esta, referido direito se incorpora ao patrimônio do titular, mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de uma nova lei, revogadora da anterior relacionada ao direito, não ofende o status conquistado, embora não tenha este sido exercido ou utilizado. (Mandado de Segurança nº 0801825-93.2016.8.15.0000, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Tribunal Pleno, Data de Juntada: 24/11/2016). Com essas razões, não há como se reconhecer o direito do recorrente, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855851-08.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença proferida. Majoro a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora