Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELGA PRIMO DE SOUSA LOBO
REU: UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864694-25.2024.8.15.2001 Trata-se da análise conjunta de dois recursos de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 132025091), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por HELGA PRIMO DE SOUSA LOBO em desfavor da UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A referida sentença, em seu dispositivo, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a parte promovida a manter integralmente o serviço de Home Care para a autora, nos exatos termos da prescrição médica, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte autora, HELGA PRIMO DE SOUSA LOBO, opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 132069548), alegando a existência de omissão e obscuridade na sentença. Sustenta, em síntese, que o dispositivo do julgado, ao fixar os honorários advocatícios sobre o "valor da condenação", gerou incerteza quanto à sua base de cálculo. Defende que tal base deve abranger não apenas o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), mas também o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, ou seja, o custo do tratamento de Home Care que a ré foi compelida a fornecer. Requer, ao final, que o vício seja sanado para esclarecer que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade do benefício econômico obtido, compelindo-se a ré a apresentar o detalhamento dos custos para a devida apuração. Posteriormente, a parte promovida, UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também opôs Embargos de Declaração (ID 136332287), igualmente apontando vício de omissão no julgado. A embargante argumenta que a sentença não analisou devidamente seu pedido de produção de prova pericial, formulado na petição de ID 128499932. Alega que, ao proferir o julgamento antecipado da lide com base exclusiva na prova documental, o juízo ignorou a controvérsia técnica existente entre os laudos médicos apresentados pelas partes, cerceando seu direito de defesa. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a imprescindibilidade da prova pericial e, consequentemente, anulada a sentença. Devidamente intimadas para o contraditório, as partes se manifestaram. A parte promovida, em sua resposta aos embargos da autora (ID 155328885), pugnou pela sua rejeição, argumentando que a parte autora busca, de forma indevida, rediscutir a base de cálculo dos honorários, especialmente porque ela mesma atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, sem jamais ter promovido sua alteração. Sustenta a inexistência de omissão e a impossibilidade de se utilizar um "parâmetro econômico indeterminado" para o cálculo da verba honorária. Por sua vez, a parte autora, em sua manifestação sobre os embargos da ré (ID 154434893), defendeu a sua rejeição, afirmando que a promovida tenta rediscutir matéria já decidida por via inadequada e que a prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que o próprio laudo médico que fundamentou a condenação foi elaborado por profissional cooperado da ré. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório detalhado do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade dos Recursos Inicialmente, verifico que ambos os recursos de Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e indicam os supostos vícios da decisão embargada. Portanto, conheço de ambos os recursos, por estarem preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, e passo à análise conjunta de seus méritos. É fundamental registrar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos específicos. Com base nessas premissas, procedo à análise das alegações de cada uma das partes embargantes. II.II. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora (ID 132069548) A parte autora aponta a existência de obscuridade e omissão no dispositivo da sentença (ID 132025091, p. 526), especificamente no que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em "15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação". A controvérsia reside em definir o que, de fato, constitui o "valor da condenação" no presente caso, que envolveu tanto uma prestação pecuniária (danos morais) quanto uma obrigação de fazer de trato continuado (Home Care). Assiste razão à parte embargante. A expressão "valor da condenação", quando utilizada em sentenças que cumulam obrigações de natureza diversa, pode, de fato, gerar a incerteza apontada, configurando uma obscuridade que necessita de esclarecimento para a correta liquidação e cumprimento do julgado. A dúvida sobre se o percentual honorário incide apenas sobre a parte líquida da condenação (R$ 5.000,00) ou sobre a totalidade do proveito econômico obtido pela parte vencedora é pertinente e deve ser sanada por este juízo. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser seguida rigorosamente. A norma determina que os honorários serão fixados sobre, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, não sendo possível mensurar os anteriores, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, a sentença não se limitou a condenar a ré ao pagamento de uma quantia. Houve uma condenação principal, de natureza cominatória, consistente na obrigação de fazer de prestar o serviço de Home Care integral, e uma condenação acessória, de natureza pecuniária, de pagar indenização por danos morais. Ambas as condenações representam um êxito para a parte autora e um ônus para a parte ré. A obrigação de fazer, embora não seja líquida em um primeiro momento, possui um conteúdo econômico perfeitamente mensurável, que corresponde ao custo que a operadora de saúde teria para fornecer todos os serviços e insumos determinados na sentença (enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar, suplementos alimentares e fraldas geriátricas). Esse valor representa o proveito econômico direto obtido pela autora, que deixou de arcar com tais custos e passou a recebê-los por força da decisão judicial. Dessa forma, o termo "condenação" contido no artigo 85, § 2º, do CPC, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo a totalidade do patrimônio jurídico e econômico que foi agregado à esfera da parte vencedora em decorrência do provimento judicial. Em ações como a presente, a condenação não é apenas a soma em dinheiro, mas o conjunto das obrigações impostas à parte vencida. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já consolidou o entendimento de que, em sentenças que reconhecem o direito à cobertura de tratamento de saúde e indenização por danos morais, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre a soma da obrigação de fazer (cujo valor é aferível) e da quantia certa fixada. Portanto, a obscuridade apontada deve ser sanada para que não restem dúvidas. A base de cálculo dos honorários advocatícios de 15% corresponde à soma do valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) com o valor econômico da obrigação de fazer, que deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença. A argumentação da ré, em contrarrazões, de que o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 pela própria autora não tem o poder de alterar essa conclusão. O valor da causa é uma estimativa inicial para fins procedimentais e fiscais, mas a base de cálculo dos honorários de sucumbência, conforme a ordem legal, é o resultado final da demanda, ou seja, a condenação efetivamente imposta ou o proveito econômico real obtido pela parte. Tendo havido condenação e sendo seu valor econômico mensurável, este prevalece sobre o valor atribuído à causa para fins de fixação da verba honorária. Assim, os embargos da parte autora devem ser acolhidos para sanar a obscuridade, integrando a sentença para esclarecer a correta base de cálculo dos honorários. II.III. Dos Embargos de Declaração da Parte Promovida (UNIMED DE ITAJUBA - ID 136332287) A parte promovida, por sua vez, alega que a sentença foi omissa por não ter apreciado seu requerimento de produção de prova pericial (ID 128499932), o que, em seu entender, configuraria cerceamento de defesa. Desta vez, não assiste razão à parte embargante. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para manifestar mero inconformismo com a valoração das provas e o desfecho do julgamento. A suposta omissão apontada pela ré não se configura. O que se observa, na realidade, é uma tentativa clara de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova análise sobre a necessidade ou não da dilação probatória, o que é expressamente vedado na via estreita dos aclaratórios. A sentença embargada (ID 132025091, p. 521), em seu relatório, registrou expressamente que a ré "pugnou pela produção de prova pericial" (ID 128499932). Em seguida, ao iniciar a fundamentação, o juízo foi claro e explícito ao justificar a razão pela qual a referida prova e outras diligências instrutórias eram desnecessárias, afirmando categoricamente: "O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa". Esta fundamentação, embora concisa, é juridicamente idônea e suficiente para afastar qualquer alegação de omissão. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for de direito e de fato, e não houver necessidade de produzir outras provas. No sistema processual civil brasileiro, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), avaliar a pertinência e a necessidade da produção de cada prova requerida pelas partes. O juiz pode e deve indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 370 do mesmo diploma legal. Ao decidir pelo julgamento antecipado, este juízo externou sua convicção de que os documentos já presentes nos autos, em especial o Laudo Médico acostado sob o ID 101632506, eram robustos e suficientes para formar um juízo de certeza sobre a condição clínica da autora e a imprescindibilidade do tratamento de Home Care integral. A sentença prosseguiu e analisou detalhadamente o referido laudo, destacando sua natureza "categórica" ao descrever o quadro gravíssimo da paciente e o "risco iminente e elevado de broncoaspiração". Portanto, não houve omissão. Houve, sim, uma decisão fundamentada pela desnecessidade de outras provas, incluindo a pericial. O fato de a parte ré discordar dessa valoração probatória e da suficiência dos documentos não transforma sua discordância em um vício processual de omissão. O seu descontentamento com o resultado do julgamento e com a estratégia processual adotada pelo juízo é matéria a ser, se for o caso, debatida em sede de recurso de Apelação, onde se poderá discutir o acerto ou o erro do julgamento (error in judicando), mas não em embargos de declaração, que se limitam a corrigir vícios de forma (error in procedendo). A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o magistrado, de forma fundamentada, considera a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, promovendo o julgamento antecipado da lide. Por todo o exposto, fica evidente que os embargos opostos pela parte promovida não buscam sanar vício algum do julgado, mas sim obter um novo julgamento da causa, com nítido caráter infringente, o que é inadmissível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1-) ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, HELGA PRIMO DE SOUSA LOBO (ID 132069548), para, sanando a obscuridade apontada, integrar a sentença de ID 132025091 e fazer constar, com clareza, que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento), corresponde ao valor total da condenação. Este valor é composto pela soma da quantia fixada a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) com o proveito econômico aferível da obrigação de fazer imposta, a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. 2-) REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 136332287), por não se vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, evidenciando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Mantenho a sentença em seus demais termos, agora devidamente integrada pela presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme já determinado na sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito