Decurso de Prazo06/03/2026, 03:18
Decurso de Prazo27/02/2026, 10:57
Publicação02/02/2026, 00:02
Publicação02/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: CILENE ALVES DE ATAIDE. DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar
Agravado: José Bezerra de Souza - ME Advogado: Antônio Alves de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O propósito que norteia o feito principal refere-se a suposta obrigação de pagar quantia pecuniária derivada de títulos executivos, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir do promovido, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH na forma pretendida. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a suspensão da CNH do executado. Manutenção. O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC. Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH não altera a circunstância da inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido.” (TJSP; AI 2231811-33.2018.8.26.0000; Ac. 12145946; Angatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2107) - “Na espécie sob exame, a ordem de recolhimento do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado constitui meio indutivo inidôneo e ineficaz a fomentar o adimplemento da obrigação principal de pagar quantia, configurando restrição indevida de direitos fundamentais.” (Agravo de Instrumento nº 70074496894, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Miguel Ângelo da Silva. j. 14.12.2017, DJe 18.12.2017).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001167-24.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. No caso dos autos, o autor sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito. Por isso, pede a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, o cancelamento de cartões de débito e de crédito eventualmente existentes em nome do executado, a suspensão de serviços de linha telefônica e de internet, bem como a suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado. Pois bem, em que pese o disposto pelo art. 797 do Código de Processo Civil (no sentido de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado), a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual. No caso, o pleito possui natureza cautelar pessoal, com aplicação excepcional na esfera penal (a fim de evitar a prisão preventiva), nas hipóteses em que o acusado procura furtar-se da aplicação da lei – o que não guarda relação mínima com o caso. Ainda, em que pese a medida almejada possua razão coercitiva e não implique em cárcere, afeta, por via obliqua, o direito fundamental a liberdade de locomoção e circulação dos executados, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal. Logo, denota-se que o pedido é manifestamente desproporcional, pois, além de não guardar afinidade com a obrigação de pagamento, opõe-se – para fins de satisfação econômica – a direitos e garantias previstas constitucionalmente. Além disso, as medidas pleiteadas não alcançariam nenhum objetivo prático em relação ao resultado da execução. Acerca do tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806029-15.2018.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806029-15.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) Desta forma, ante a excessividade do requerimento de suspensão de serviços essenciais para o executado, indefiro o pedido. Por outro lado, considerando a ausência de localização de bens passíveis a penhora, suspendo o processo pelo prazo de um ano. Realizado a qualquer tempo o pagamento, faça conclusão imediata do processo, para fins do §4º do art. 782 do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: CILENE ALVES DE ATAIDE. DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar
Agravado: José Bezerra de Souza - ME Advogado: Antônio Alves de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O propósito que norteia o feito principal refere-se a suposta obrigação de pagar quantia pecuniária derivada de títulos executivos, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir do promovido, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH na forma pretendida. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a suspensão da CNH do executado. Manutenção. O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC. Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH não altera a circunstância da inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido.” (TJSP; AI 2231811-33.2018.8.26.0000; Ac. 12145946; Angatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2107) - “Na espécie sob exame, a ordem de recolhimento do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado constitui meio indutivo inidôneo e ineficaz a fomentar o adimplemento da obrigação principal de pagar quantia, configurando restrição indevida de direitos fundamentais.” (Agravo de Instrumento nº 70074496894, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Miguel Ângelo da Silva. j. 14.12.2017, DJe 18.12.2017).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001167-24.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. No caso dos autos, o autor sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito. Por isso, pede a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, o cancelamento de cartões de débito e de crédito eventualmente existentes em nome do executado, a suspensão de serviços de linha telefônica e de internet, bem como a suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado. Pois bem, em que pese o disposto pelo art. 797 do Código de Processo Civil (no sentido de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado), a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual. No caso, o pleito possui natureza cautelar pessoal, com aplicação excepcional na esfera penal (a fim de evitar a prisão preventiva), nas hipóteses em que o acusado procura furtar-se da aplicação da lei – o que não guarda relação mínima com o caso. Ainda, em que pese a medida almejada possua razão coercitiva e não implique em cárcere, afeta, por via obliqua, o direito fundamental a liberdade de locomoção e circulação dos executados, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal. Logo, denota-se que o pedido é manifestamente desproporcional, pois, além de não guardar afinidade com a obrigação de pagamento, opõe-se – para fins de satisfação econômica – a direitos e garantias previstas constitucionalmente. Além disso, as medidas pleiteadas não alcançariam nenhum objetivo prático em relação ao resultado da execução. Acerca do tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806029-15.2018.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806029-15.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) Desta forma, ante a excessividade do requerimento de suspensão de serviços essenciais para o executado, indefiro o pedido. Por outro lado, considerando a ausência de localização de bens passíveis a penhora, suspendo o processo pelo prazo de um ano. Realizado a qualquer tempo o pagamento, faça conclusão imediata do processo, para fins do §4º do art. 782 do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: CILENE ALVES DE ATAIDE. DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar
Agravado: José Bezerra de Souza - ME Advogado: Antônio Alves de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O propósito que norteia o feito principal refere-se a suposta obrigação de pagar quantia pecuniária derivada de títulos executivos, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir do promovido, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH na forma pretendida. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a suspensão da CNH do executado. Manutenção. O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC. Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH não altera a circunstância da inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido.” (TJSP; AI 2231811-33.2018.8.26.0000; Ac. 12145946; Angatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2107) - “Na espécie sob exame, a ordem de recolhimento do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado constitui meio indutivo inidôneo e ineficaz a fomentar o adimplemento da obrigação principal de pagar quantia, configurando restrição indevida de direitos fundamentais.” (Agravo de Instrumento nº 70074496894, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Miguel Ângelo da Silva. j. 14.12.2017, DJe 18.12.2017).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001167-24.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. No caso dos autos, o autor sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito. Por isso, pede a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, o cancelamento de cartões de débito e de crédito eventualmente existentes em nome do executado, a suspensão de serviços de linha telefônica e de internet, bem como a suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado. Pois bem, em que pese o disposto pelo art. 797 do Código de Processo Civil (no sentido de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado), a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual. No caso, o pleito possui natureza cautelar pessoal, com aplicação excepcional na esfera penal (a fim de evitar a prisão preventiva), nas hipóteses em que o acusado procura furtar-se da aplicação da lei – o que não guarda relação mínima com o caso. Ainda, em que pese a medida almejada possua razão coercitiva e não implique em cárcere, afeta, por via obliqua, o direito fundamental a liberdade de locomoção e circulação dos executados, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal. Logo, denota-se que o pedido é manifestamente desproporcional, pois, além de não guardar afinidade com a obrigação de pagamento, opõe-se – para fins de satisfação econômica – a direitos e garantias previstas constitucionalmente. Além disso, as medidas pleiteadas não alcançariam nenhum objetivo prático em relação ao resultado da execução. Acerca do tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806029-15.2018.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806029-15.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) Desta forma, ante a excessividade do requerimento de suspensão de serviços essenciais para o executado, indefiro o pedido. Por outro lado, considerando a ausência de localização de bens passíveis a penhora, suspendo o processo pelo prazo de um ano. Realizado a qualquer tempo o pagamento, faça conclusão imediata do processo, para fins do §4º do art. 782 do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: CILENE ALVES DE ATAIDE. DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar
Agravado: José Bezerra de Souza - ME Advogado: Antônio Alves de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O propósito que norteia o feito principal refere-se a suposta obrigação de pagar quantia pecuniária derivada de títulos executivos, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir do promovido, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH na forma pretendida. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a suspensão da CNH do executado. Manutenção. O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC. Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH não altera a circunstância da inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido.” (TJSP; AI 2231811-33.2018.8.26.0000; Ac. 12145946; Angatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2107) - “Na espécie sob exame, a ordem de recolhimento do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado constitui meio indutivo inidôneo e ineficaz a fomentar o adimplemento da obrigação principal de pagar quantia, configurando restrição indevida de direitos fundamentais.” (Agravo de Instrumento nº 70074496894, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Miguel Ângelo da Silva. j. 14.12.2017, DJe 18.12.2017).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001167-24.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. No caso dos autos, o autor sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito. Por isso, pede a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, o cancelamento de cartões de débito e de crédito eventualmente existentes em nome do executado, a suspensão de serviços de linha telefônica e de internet, bem como a suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado. Pois bem, em que pese o disposto pelo art. 797 do Código de Processo Civil (no sentido de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado), a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual. No caso, o pleito possui natureza cautelar pessoal, com aplicação excepcional na esfera penal (a fim de evitar a prisão preventiva), nas hipóteses em que o acusado procura furtar-se da aplicação da lei – o que não guarda relação mínima com o caso. Ainda, em que pese a medida almejada possua razão coercitiva e não implique em cárcere, afeta, por via obliqua, o direito fundamental a liberdade de locomoção e circulação dos executados, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal. Logo, denota-se que o pedido é manifestamente desproporcional, pois, além de não guardar afinidade com a obrigação de pagamento, opõe-se – para fins de satisfação econômica – a direitos e garantias previstas constitucionalmente. Além disso, as medidas pleiteadas não alcançariam nenhum objetivo prático em relação ao resultado da execução. Acerca do tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806029-15.2018.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806029-15.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) Desta forma, ante a excessividade do requerimento de suspensão de serviços essenciais para o executado, indefiro o pedido. Por outro lado, considerando a ausência de localização de bens passíveis a penhora, suspendo o processo pelo prazo de um ano. Realizado a qualquer tempo o pagamento, faça conclusão imediata do processo, para fins do §4º do art. 782 do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2026, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2026, 07:40
Indeferimento28/01/2026, 23:35
Conclusão (para despacho)23/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))23/10/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2025, 07:58
Indeferimento07/10/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)25/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 14:26
Decurso de Prazo17/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo11/06/2025, 02:35
Publicação27/05/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Caso a penhora on line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)23/05/2025, 12:25
Decurso de Prazo22/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 09:27
Conclusão (para despacho; para despacho)16/10/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2024, 12:01
Mero expediente04/07/2024, 20:28
Conclusão (para despacho; para despacho)02/07/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 07:20
Decurso de Prazo22/06/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2024, 15:26
deferimento15/05/2024, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)02/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 20:36
Decurso de Prazo03/04/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2024, 14:32
Ato ordinatório12/03/2024, 14:31
Decurso de Prazo06/09/2023, 02:35
Documento (Outros documentos)17/08/2023, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)15/08/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))15/08/2023, 08:50
Expedição de documento (Mandado)03/08/2023, 11:19
deferimento29/05/2023, 22:18
Conclusão (para despacho; para despacho)29/05/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))30/11/2022, 20:53
Execução frustrada28/11/2022, 21:41
Documento (Outros documentos)28/11/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)28/11/2022, 08:47
Decurso de Prazo24/11/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)19/10/2022, 12:24
Documento (Informações)27/09/2022, 09:36
Decurso de Prazo17/09/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2022, 15:34
deferimento10/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))11/05/2022, 10:58
Conclusão (para despacho; para despacho)17/04/2022, 22:54
Petição (Petição (outras))16/03/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2022, 13:11
deferimento31/01/2022, 13:11
Conclusão (para despacho; para despacho)26/01/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))25/01/2022, 17:30
Decurso de Prazo24/11/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2021, 11:07
Documento (Certidão)25/10/2021, 10:57
Mero expediente29/09/2021, 20:42
Conclusão (para decisão)29/09/2021, 13:06
Retificação de movimento29/09/2021, 13:04
Conclusão (para despacho; para despacho)28/09/2021, 15:55
Decurso de Prazo17/08/2021, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2021, 12:21
Documento (Certidão)17/07/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))18/06/2021, 15:29
Conclusão (para despacho; para despacho)10/09/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))04/09/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2020, 07:49
Mero expediente18/08/2020, 17:17
Conclusão (para despacho; para despacho)17/06/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)17/06/2020, 07:00
Decurso de Prazo16/06/2020, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)21/04/2020, 14:26
Documento (Certidão)21/04/2020, 14:22
Mero expediente16/04/2020, 12:00
Conclusão (para despacho; para despacho)16/04/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))16/03/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2020, 09:18
Por decisão judicial02/12/2019, 14:09
Conclusão (para despacho; para despacho)22/10/2019, 13:21
Mudança de Classe Processual16/09/2019, 08:38
Decurso de Prazo09/04/2019, 01:37
Decurso de Prazo04/04/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))26/03/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2019, 12:20
Ato ordinatório14/03/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2019, 00:00
Mero expediente22/02/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)24/01/2019, 00:00
Protocolo de Petição12/12/2018, 00:00
Protocolo de Petição06/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2018, 00:00
Mero expediente13/09/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)14/08/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)25/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2018, 00:00
Mero expediente12/09/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)26/07/2017, 00:00
Protocolo de Petição30/06/2017, 00:00
Protocolo de Petição29/06/2017, 00:00
Publicação07/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2017, 00:00
Mero expediente10/02/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)06/09/2016, 00:00
Protocolo de Petição16/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2016, 00:00
Mero expediente02/09/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)14/08/2015, 00:00
Protocolo de Petição16/07/2015, 00:00
Publicação06/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2015, 00:00
Mero expediente12/06/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)28/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2014, 00:00
Mero expediente29/04/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)07/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2014, 00:00
Mero expediente07/06/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)27/05/2013, 00:00
Distribuição (sorteio)20/05/2013, 00:00