Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008331-37.2013.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação de impossibilidade de atuação da última profissional nomeada (ID 162997889) e com o propósito de garantir a celeridade e a efetividade processual, reitero a nomeação da médica infectologista anteriormente indicada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PB), Dra. ÂNGELA HENRIQUES SOUTO LINS, consoante os termos da decisão de ID 124863214. Para viabilizar a sua regular cientificação e manifestação após a devolução do aviso de recebimento anterior (ID 128233015), determino as seguintes providências: Ao Cartório, para que realize a expedição de e-mail de notificação à perita, utilizando-se do endereço constante nos autos: [email protected]. Paralelamente, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, incumbindo a este a realização de diligência telefônica por meio dos números (83) 3225-8176 e (83) 99956-8008, bem como a realização de diligência presencial no endereço cadastrado: Rua Clotilde Torres, nº 90, Tambauzinho, João Pessoa/PB, CEP 58042-280, a fim de localizá-la e intimá-la para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar sua respectiva proposta de honorários periciais. Com a manifestação da perita e aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão e consequente desistência ficta da produção da prova requerida. Ficam ratificados os prazos outorgados para a entrega do laudo técnico e manifestação dos litigantes, nos moldes das decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008331-37.2013.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação de impossibilidade de atuação da última profissional nomeada (ID 162997889) e com o propósito de garantir a celeridade e a efetividade processual, reitero a nomeação da médica infectologista anteriormente indicada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PB), Dra. ÂNGELA HENRIQUES SOUTO LINS, consoante os termos da decisão de ID 124863214. Para viabilizar a sua regular cientificação e manifestação após a devolução do aviso de recebimento anterior (ID 128233015), determino as seguintes providências: Ao Cartório, para que realize a expedição de e-mail de notificação à perita, utilizando-se do endereço constante nos autos: [email protected]. Paralelamente, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, incumbindo a este a realização de diligência telefônica por meio dos números (83) 3225-8176 e (83) 99956-8008, bem como a realização de diligência presencial no endereço cadastrado: Rua Clotilde Torres, nº 90, Tambauzinho, João Pessoa/PB, CEP 58042-280, a fim de localizá-la e intimá-la para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar sua respectiva proposta de honorários periciais. Com a manifestação da perita e aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão e consequente desistência ficta da produção da prova requerida. Ficam ratificados os prazos outorgados para a entrega do laudo técnico e manifestação dos litigantes, nos moldes das decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008331-37.2013.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação de impossibilidade de atuação da última profissional nomeada (ID 162997889) e com o propósito de garantir a celeridade e a efetividade processual, reitero a nomeação da médica infectologista anteriormente indicada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PB), Dra. ÂNGELA HENRIQUES SOUTO LINS, consoante os termos da decisão de ID 124863214. Para viabilizar a sua regular cientificação e manifestação após a devolução do aviso de recebimento anterior (ID 128233015), determino as seguintes providências: Ao Cartório, para que realize a expedição de e-mail de notificação à perita, utilizando-se do endereço constante nos autos: [email protected]. Paralelamente, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, incumbindo a este a realização de diligência telefônica por meio dos números (83) 3225-8176 e (83) 99956-8008, bem como a realização de diligência presencial no endereço cadastrado: Rua Clotilde Torres, nº 90, Tambauzinho, João Pessoa/PB, CEP 58042-280, a fim de localizá-la e intimá-la para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar sua respectiva proposta de honorários periciais. Com a manifestação da perita e aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão e consequente desistência ficta da produção da prova requerida. Ficam ratificados os prazos outorgados para a entrega do laudo técnico e manifestação dos litigantes, nos moldes das decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008331-37.2013.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação de impossibilidade de atuação da última profissional nomeada (ID 162997889) e com o propósito de garantir a celeridade e a efetividade processual, reitero a nomeação da médica infectologista anteriormente indicada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PB), Dra. ÂNGELA HENRIQUES SOUTO LINS, consoante os termos da decisão de ID 124863214. Para viabilizar a sua regular cientificação e manifestação após a devolução do aviso de recebimento anterior (ID 128233015), determino as seguintes providências: Ao Cartório, para que realize a expedição de e-mail de notificação à perita, utilizando-se do endereço constante nos autos: [email protected]. Paralelamente, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, incumbindo a este a realização de diligência telefônica por meio dos números (83) 3225-8176 e (83) 99956-8008, bem como a realização de diligência presencial no endereço cadastrado: Rua Clotilde Torres, nº 90, Tambauzinho, João Pessoa/PB, CEP 58042-280, a fim de localizá-la e intimá-la para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar sua respectiva proposta de honorários periciais. Com a manifestação da perita e aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão e consequente desistência ficta da produção da prova requerida. Ficam ratificados os prazos outorgados para a entrega do laudo técnico e manifestação dos litigantes, nos moldes das decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008331-37.2013.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação de impossibilidade de atuação da última profissional nomeada (ID 162997889) e com o propósito de garantir a celeridade e a efetividade processual, reitero a nomeação da médica infectologista anteriormente indicada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PB), Dra. ÂNGELA HENRIQUES SOUTO LINS, consoante os termos da decisão de ID 124863214. Para viabilizar a sua regular cientificação e manifestação após a devolução do aviso de recebimento anterior (ID 128233015), determino as seguintes providências: Ao Cartório, para que realize a expedição de e-mail de notificação à perita, utilizando-se do endereço constante nos autos: [email protected]. Paralelamente, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, incumbindo a este a realização de diligência telefônica por meio dos números (83) 3225-8176 e (83) 99956-8008, bem como a realização de diligência presencial no endereço cadastrado: Rua Clotilde Torres, nº 90, Tambauzinho, João Pessoa/PB, CEP 58042-280, a fim de localizá-la e intimá-la para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar sua respectiva proposta de honorários periciais. Com a manifestação da perita e aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão e consequente desistência ficta da produção da prova requerida. Ficam ratificados os prazos outorgados para a entrega do laudo técnico e manifestação dos litigantes, nos moldes das decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
08/07/2026, 00:00
Perito
20/05/2026, 11:46
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 08:37
Documento (Certidão)
19/05/2026, 08:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 21:39
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:08
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2026, 10:13
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 10:13
Publicação
23/03/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, como determinado na ID 154401800.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, como determinado na ID 154401800.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, como determinado na ID 154401800.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MURILO FRANCISCO DA SILVA, MARIA RITA PEREIRA DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008331-37.2013.8.15.2001
Vistos. Diante da ausência de resposta da perita nomeada anteriormente, passo a nomear o Médico Infectologista, Dr. GABRIEL AURELIANO SERRANO, (CRM-PE 21.747 / RQE 10.597), endereço eletrônico: [email protected], telefone (81) 9.9522-3468, o qual deverá ser intimada com prazo de cinco dias, para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários periciais. Aceito o encargo, deverá o réu ser INTIMADO para, em 10 dias úteis, efetuar o depósito dos honorários arbitrados, sob pena de desistência ficta da prova. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos, em dez dias. Após, venham-me conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MURILO FRANCISCO DA SILVA, MARIA RITA PEREIRA DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008331-37.2013.8.15.2001
Vistos. Diante da ausência de resposta da perita nomeada anteriormente, passo a nomear o Médico Infectologista, Dr. GABRIEL AURELIANO SERRANO, (CRM-PE 21.747 / RQE 10.597), endereço eletrônico: [email protected], telefone (81) 9.9522-3468, o qual deverá ser intimada com prazo de cinco dias, para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários periciais. Aceito o encargo, deverá o réu ser INTIMADO para, em 10 dias úteis, efetuar o depósito dos honorários arbitrados, sob pena de desistência ficta da prova. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos, em dez dias. Após, venham-me conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MURILO FRANCISCO DA SILVA, MARIA RITA PEREIRA DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008331-37.2013.8.15.2001
Vistos. Diante da ausência de resposta da perita nomeada anteriormente, passo a nomear o Médico Infectologista, Dr. GABRIEL AURELIANO SERRANO, (CRM-PE 21.747 / RQE 10.597), endereço eletrônico: [email protected], telefone (81) 9.9522-3468, o qual deverá ser intimada com prazo de cinco dias, para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários periciais. Aceito o encargo, deverá o réu ser INTIMADO para, em 10 dias úteis, efetuar o depósito dos honorários arbitrados, sob pena de desistência ficta da prova. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos, em dez dias. Após, venham-me conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:58
Perito
03/03/2026, 20:19
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 07:45
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:17
Publicação
02/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008331-37.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008331-37.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:56
Decurso de Prazo
22/12/2025, 00:50
Publicação
04/12/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008331-37.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da devolução do AR de Id. 128233015, no prazo de 10 dias, requerendo o que for de direito. João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008331-37.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da devolução do AR de Id. 128233015, no prazo de 10 dias, requerendo o que for de direito. João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 02:02
Expedição de documento (Carta)
21/10/2025, 12:26
Perito
12/10/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:37
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:42
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2025, 18:04
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 10:53
Documento (Ofício)
12/09/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 11:18
Movimentação processual
08/09/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:59
Petição (Contraminuta)
06/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:22
Movimentação processual
04/07/2025, 12:19
Movimentação processual
04/07/2025, 12:12
Determinação de Diligência
22/05/2025, 18:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2025, 08:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:09
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 12:09
Determinação de Diligência
10/12/2024, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/12/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2024, 08:49
Documento (Ofício)
19/08/2024, 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:32
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:32
Retificação de movimento
26/06/2024, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 07:15
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:56
Publicação
22/04/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008331-37.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação conforme requerido no ID 86802398. Proceda-se com as devidas anotações. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
19/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:06
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:04
Mero expediente
12/03/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2023, 09:46
Petição (Contraminuta)
10/08/2023, 20:57
Petição (Contraminuta)
09/08/2023, 09:54
Publicação
19/07/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO 1. Defiro o pedido de perícia médica do ID 61101536 e nomeio a Perita Dra. MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE, Profissão/Área:Médico/MEDICO PERITO Endereço:[email protected], telefone: (83) 99629-9658, com endereço: Escrivão Sebastião de Azevedo Bastos, 889, 1202, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-490, a qual deverá ser intimada com prazo de cinco dias, para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários periciais. 1.1 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert. 1.2 Contacte-se perito inscrito na Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), por sorteio, o qual, desde já, nomeio como perito judicial para realizar perícia no veículo descrito na inicial e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 1.3. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 2.0. PROVIDÊNCIAS FINAIS 2.1. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos, em dez dias. 2.3. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, vistas às partes, primeiro o autor, depois a parte promovida, para apresentação das alegações finais. 2.4. Por fim, venham-me conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO 1. Defiro o pedido de perícia médica do ID 61101536 e nomeio a Perita Dra. MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE, Profissão/Área:Médico/MEDICO PERITO Endereço:[email protected], telefone: (83) 99629-9658, com endereço: Escrivão Sebastião de Azevedo Bastos, 889, 1202, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-490, a qual deverá ser intimada com prazo de cinco dias, para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários periciais. 1.1 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert. 1.2 Contacte-se perito inscrito na Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), por sorteio, o qual, desde já, nomeio como perito judicial para realizar perícia no veículo descrito na inicial e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 1.3. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 2.0. PROVIDÊNCIAS FINAIS 2.1. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos, em dez dias. 2.3. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, vistas às partes, primeiro o autor, depois a parte promovida, para apresentação das alegações finais. 2.4. Por fim, venham-me conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO 1. Defiro o pedido de perícia médica do ID 61101536 e nomeio a Perita Dra. MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE, Profissão/Área:Médico/MEDICO PERITO Endereço:[email protected], telefone: (83) 99629-9658, com endereço: Escrivão Sebastião de Azevedo Bastos, 889, 1202, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-490, a qual deverá ser intimada com prazo de cinco dias, para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários periciais. 1.1 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert. 1.2 Contacte-se perito inscrito na Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), por sorteio, o qual, desde já, nomeio como perito judicial para realizar perícia no veículo descrito na inicial e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 1.3. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 2.0. PROVIDÊNCIAS FINAIS 2.1. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos, em dez dias. 2.3. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, vistas às partes, primeiro o autor, depois a parte promovida, para apresentação das alegações finais. 2.4. Por fim, venham-me conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito