Arquivado Definitivamente30/04/2026, 08:56
Transitado em Julgado em 26/04/202630/04/2026, 08:56
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:22
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:22
Decorrido prazo de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:22
Publicado Expediente em 30/03/2026.30/03/2026, 00:15
Publicado Expediente em 30/03/2026.30/03/2026, 00:15
Publicado Expediente em 30/03/2026.30/03/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202628/03/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202628/03/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202628/03/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 10:18
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 10:18
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 10:18
Homologada a Transação25/03/2026, 17:07
Conclusos para julgamento13/02/2026, 07:45
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:18
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição09/01/2026, 16:11
Juntada de informação09/01/2026, 08:25
Juntada de Outros documentos18/12/2025, 00:42
Juntada de Ofício17/12/2025, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:09
Publicado Decisão em 17/12/2025.17/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813061-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta inicialmente por Itaú Unibanco S.A., tendo como objeto cédula de crédito bancário no valor de R$ 985.306,35. Sobreveio decisão de ID 116192936, por meio da qual foi deferida a habilitação do ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, em razão da cessão de crédito regularmente comprovada, passando este a figurar no polo ativo da presente execução. Em seguida, o novo exequente apresentou a petição de ID 121823847, por meio da qual: a) reitera o pedido anteriormente formulado sob o ID 89368781, requerendo o prosseguimento da execução quanto à penhora do direito aquisitivo do imóvel de matrícula nº 73.928; e b) requer a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores pertencentes ao exequente (R$ 5.675,10) e ao seu patrono, a título de honorários contratuais (R$ 630,56), mediante as contas bancárias indicadas na petição. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido mostra-se juridicamente possível e processualmente regular. A decisão de ID 116192936 reconheceu formalmente a cessão de crédito entre o Itaú Unibanco S.A. e o ABC I FIDC, deferindo a substituição processual do exequente, com base no artigo 109, §1º, do CPC, e nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, que asseguram ao cessionário o direito de prosseguir na execução, sub-rogando-se em todos os direitos do cedente. Assim, o ABC I FIDC possui legitimidade para requerer o prosseguimento do feito, inclusive quanto à efetivação da penhora de direito aquisitivo incidente sobre o imóvel de matrícula nº 73.928, já anteriormente identificada nos autos, a qual constitui medida idônea à satisfação do crédito exequendo, conforme autorizam os artigos 835, XIII, e 847 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de alvarás judiciais, verifica-se que o exequente apresentou a devida individualização dos valores e dos beneficiários, havendo previsão expressa de destinação de parcela dos valores ao patrono da causa, a título de honorários contratuais, o que encontra respaldo no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que autoriza o levantamento direto em nome do advogado quando houver expressa autorização contratual e inexistirem controvérsias quanto ao crédito. Não há nos autos notícia de impugnação ou restrição ao levantamento, tampouco pendência capaz de impedir a liberação dos valores depositados em juízo. Assim, estando comprovada a disponibilidade do montante requerido e a titularidade do crédito, nada obsta a expedição dos alvarás. Por fim, o pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Felipe Augusto Nunes Monea (OAB/SP 397.029) também deve ser acolhido, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido de ID 121823847, para: Determinar o prosseguimento da execução quanto à penhora de direito aquisitivo sobre o imóvel de matrícula nº 73.928, conforme já requerido pelo exequente. Oficie-se ao cartório competente. Diligências necessárias. Autorizar a expedição de alvarás judiciais para liberação dos valores depositados em juízo, conforme requerido em ID 121823847. Determinar que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Felipe Augusto Nunes Monea, OAB/SP 397.029, sob pena de nulidade. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813061-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta inicialmente por Itaú Unibanco S.A., tendo como objeto cédula de crédito bancário no valor de R$ 985.306,35. Sobreveio decisão de ID 116192936, por meio da qual foi deferida a habilitação do ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, em razão da cessão de crédito regularmente comprovada, passando este a figurar no polo ativo da presente execução. Em seguida, o novo exequente apresentou a petição de ID 121823847, por meio da qual: a) reitera o pedido anteriormente formulado sob o ID 89368781, requerendo o prosseguimento da execução quanto à penhora do direito aquisitivo do imóvel de matrícula nº 73.928; e b) requer a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores pertencentes ao exequente (R$ 5.675,10) e ao seu patrono, a título de honorários contratuais (R$ 630,56), mediante as contas bancárias indicadas na petição. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido mostra-se juridicamente possível e processualmente regular. A decisão de ID 116192936 reconheceu formalmente a cessão de crédito entre o Itaú Unibanco S.A. e o ABC I FIDC, deferindo a substituição processual do exequente, com base no artigo 109, §1º, do CPC, e nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, que asseguram ao cessionário o direito de prosseguir na execução, sub-rogando-se em todos os direitos do cedente. Assim, o ABC I FIDC possui legitimidade para requerer o prosseguimento do feito, inclusive quanto à efetivação da penhora de direito aquisitivo incidente sobre o imóvel de matrícula nº 73.928, já anteriormente identificada nos autos, a qual constitui medida idônea à satisfação do crédito exequendo, conforme autorizam os artigos 835, XIII, e 847 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de alvarás judiciais, verifica-se que o exequente apresentou a devida individualização dos valores e dos beneficiários, havendo previsão expressa de destinação de parcela dos valores ao patrono da causa, a título de honorários contratuais, o que encontra respaldo no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que autoriza o levantamento direto em nome do advogado quando houver expressa autorização contratual e inexistirem controvérsias quanto ao crédito. Não há nos autos notícia de impugnação ou restrição ao levantamento, tampouco pendência capaz de impedir a liberação dos valores depositados em juízo. Assim, estando comprovada a disponibilidade do montante requerido e a titularidade do crédito, nada obsta a expedição dos alvarás. Por fim, o pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Felipe Augusto Nunes Monea (OAB/SP 397.029) também deve ser acolhido, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido de ID 121823847, para: Determinar o prosseguimento da execução quanto à penhora de direito aquisitivo sobre o imóvel de matrícula nº 73.928, conforme já requerido pelo exequente. Oficie-se ao cartório competente. Diligências necessárias. Autorizar a expedição de alvarás judiciais para liberação dos valores depositados em juízo, conforme requerido em ID 121823847. Determinar que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Felipe Augusto Nunes Monea, OAB/SP 397.029, sob pena de nulidade. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813061-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta inicialmente por Itaú Unibanco S.A., tendo como objeto cédula de crédito bancário no valor de R$ 985.306,35. Sobreveio decisão de ID 116192936, por meio da qual foi deferida a habilitação do ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, em razão da cessão de crédito regularmente comprovada, passando este a figurar no polo ativo da presente execução. Em seguida, o novo exequente apresentou a petição de ID 121823847, por meio da qual: a) reitera o pedido anteriormente formulado sob o ID 89368781, requerendo o prosseguimento da execução quanto à penhora do direito aquisitivo do imóvel de matrícula nº 73.928; e b) requer a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores pertencentes ao exequente (R$ 5.675,10) e ao seu patrono, a título de honorários contratuais (R$ 630,56), mediante as contas bancárias indicadas na petição. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido mostra-se juridicamente possível e processualmente regular. A decisão de ID 116192936 reconheceu formalmente a cessão de crédito entre o Itaú Unibanco S.A. e o ABC I FIDC, deferindo a substituição processual do exequente, com base no artigo 109, §1º, do CPC, e nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, que asseguram ao cessionário o direito de prosseguir na execução, sub-rogando-se em todos os direitos do cedente. Assim, o ABC I FIDC possui legitimidade para requerer o prosseguimento do feito, inclusive quanto à efetivação da penhora de direito aquisitivo incidente sobre o imóvel de matrícula nº 73.928, já anteriormente identificada nos autos, a qual constitui medida idônea à satisfação do crédito exequendo, conforme autorizam os artigos 835, XIII, e 847 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de alvarás judiciais, verifica-se que o exequente apresentou a devida individualização dos valores e dos beneficiários, havendo previsão expressa de destinação de parcela dos valores ao patrono da causa, a título de honorários contratuais, o que encontra respaldo no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que autoriza o levantamento direto em nome do advogado quando houver expressa autorização contratual e inexistirem controvérsias quanto ao crédito. Não há nos autos notícia de impugnação ou restrição ao levantamento, tampouco pendência capaz de impedir a liberação dos valores depositados em juízo. Assim, estando comprovada a disponibilidade do montante requerido e a titularidade do crédito, nada obsta a expedição dos alvarás. Por fim, o pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Felipe Augusto Nunes Monea (OAB/SP 397.029) também deve ser acolhido, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido de ID 121823847, para: Determinar o prosseguimento da execução quanto à penhora de direito aquisitivo sobre o imóvel de matrícula nº 73.928, conforme já requerido pelo exequente. Oficie-se ao cartório competente. Diligências necessárias. Autorizar a expedição de alvarás judiciais para liberação dos valores depositados em juízo, conforme requerido em ID 121823847. Determinar que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Felipe Augusto Nunes Monea, OAB/SP 397.029, sob pena de nulidade. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 02:57
Juntada de Alvará15/12/2025, 02:57
Deferido o pedido de03/11/2025, 19:55
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:40
Conclusos para despacho02/09/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 19:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813061-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, por sua administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., objetivando a sua habilitação nos autos na qualidade de cessionária do crédito exequendo, com a juntada de instrumento de procuração e documentos comprobatórios da cessão. É o breve relato. Decido. Considerando os documentos acostados aos autos, notadamente a cessão de crédito regularmente formalizada e o instrumento de mandato, defiro o pedido de habilitação, para que a cessionária passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao exequente original, ITAÚ UNIBANCO S.A. Atualize-se o polo ativo, com as anotações necessárias no sistema. Após, intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento do feito, em 15 dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito08/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813061-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, por sua administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., objetivando a sua habilitação nos autos na qualidade de cessionária do crédito exequendo, com a juntada de instrumento de procuração e documentos comprobatórios da cessão. É o breve relato. Decido. Considerando os documentos acostados aos autos, notadamente a cessão de crédito regularmente formalizada e o instrumento de mandato, defiro o pedido de habilitação, para que a cessionária passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao exequente original, ITAÚ UNIBANCO S.A. Atualize-se o polo ativo, com as anotações necessárias no sistema. Após, intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento do feito, em 15 dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito08/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813061-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, por sua administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., objetivando a sua habilitação nos autos na qualidade de cessionária do crédito exequendo, com a juntada de instrumento de procuração e documentos comprobatórios da cessão. É o breve relato. Decido. Considerando os documentos acostados aos autos, notadamente a cessão de crédito regularmente formalizada e o instrumento de mandato, defiro o pedido de habilitação, para que a cessionária passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao exequente original, ITAÚ UNIBANCO S.A. Atualize-se o polo ativo, com as anotações necessárias no sistema. Após, intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento do feito, em 15 dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 02:01
Deferido o pedido de01/08/2025, 19:51
Determinada diligência01/08/2025, 19:51
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 19:51
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 20:49
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 20:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/07/2025, 20:49
Conclusos para despacho14/07/2025, 01:09
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:13
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 17:49
Publicado Despacho em 12/06/2025.12/06/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813061-82.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o exequente o requerido em iD 110261826, no prazo de 05 dias. P.I. João Pessoa, 9 de junho de 2025. Juiz de Direito11/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813061-82.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o exequente o requerido em iD 110261826, no prazo de 05 dias. P.I. João Pessoa, 9 de junho de 2025. Juiz de Direito11/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813061-82.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o exequente o requerido em iD 110261826, no prazo de 05 dias. P.I. João Pessoa, 9 de junho de 2025. Juiz de Direito11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2025, 16:22
Determinada diligência09/06/2025, 18:58
Conclusos para despacho09/06/2025, 14:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:55
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:55
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:55
Juntada de informações prestadas01/04/2025, 10:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.26/03/2025, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarda resposta de ofício.21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarda resposta de ofício.21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarda resposta de ofício.21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/03/2025, 12:26
Juntada de Outros documentos20/03/2025, 12:25
Juntada de Ofício20/02/2025, 18:42
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/11/2024, 19:16
Determinada diligência21/11/2024, 19:16
Conclusos para despacho06/10/2024, 23:40
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 09:57
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:33
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.23/09/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202422/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recebo o documento de juntada da matrícula atualizada. Verifica-se nos autos que o alvará fora expedido conforme ID. 87653921. Sendo assim, intime-se o exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recebo o documento de juntada da matrícula atualizada. Verifica-se nos autos que o alvará fora expedido conforme ID. 87653921. Sendo assim, intime-se o exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.20/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Recebo o documento de juntada da matrícula atualizada. Verifica-se nos autos que o alvará fora expedido conforme ID. 87653921. Sendo assim, intime-se o exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/09/2024, 14:43
Proferido despacho de mero expediente11/09/2024, 11:42
Conclusos para despacho28/06/2024, 21:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:48
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:41
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:41
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 13:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.12/04/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que junte aos autos, comprovação de que o imóvel matrícula 73.928. que está a requerer Penhora de Direito Aquisitivo é de fato da parte executada, em 15 dias.11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que junte aos autos, comprovação de que o imóvel matrícula 73.928. que está a requerer Penhora de Direito Aquisitivo é de fato da parte executada, em 15 dias.11/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que junte aos autos, comprovação de que o imóvel matrícula 73.928. que está a requerer Penhora de Direito Aquisitivo é de fato da parte executada, em 15 dias.11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/04/2024, 13:36
Juntada de Outros documentos25/03/2024, 23:57
Juntada de Alvará22/03/2024, 18:02
Juntada de Outros documentos22/03/2024, 16:18
Outras Decisões21/03/2024, 19:20
Conclusos para despacho21/11/2023, 17:54
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:49
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:49
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 13:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.04/10/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202304/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Como requer o exequente, intime-se os executados GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA – ME e ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO, na pessoa de seu advogado para que em 15 dias, se manifestem sobre pedido de levantamento da quantia de R$ 6.218,35 (seis mil, duzentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), bloqueada ao id. 22422450, bem como o pedido de PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO do imóvel de matrícula 73.928 para regular prosseguimento do feito.03/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Como requer o exequente, intime-se os executados GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA – ME e ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO, na pessoa de seu advogado para que em 15 dias, se manifestem sobre pedido de levantamento da quantia de R$ 6.218,35 (seis mil, duzentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), bloqueada ao id. 22422450, bem como o pedido de PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO do imóvel de matrícula 73.928 para regular prosseguimento do feito.03/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Como requer o exequente, intime-se os executados GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA – ME e ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO, na pessoa de seu advogado para que em 15 dias, se manifestem sobre pedido de levantamento da quantia de R$ 6.218,35 (seis mil, duzentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), bloqueada ao id. 22422450, bem como o pedido de PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO do imóvel de matrícula 73.928 para regular prosseguimento do feito.03/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2023, 12:44
Proferido despacho de mero expediente28/09/2023, 12:55
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 12:35
Conclusos para despacho15/05/2023, 14:24
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 10:03
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:25
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:18
Desentranhado o documento05/04/2023, 11:54
Juntada de outros documentos05/04/2023, 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/03/2023, 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2023, 13:24
Expedição de Mandado.16/02/2023, 10:36
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 15:13
Proferido despacho de mero expediente22/12/2022, 19:01
Conclusos para despacho13/08/2022, 01:49
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:44
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:44
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 26/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:26
Juntada de Petição de petição15/07/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 13:26
Proferido despacho de mero expediente01/07/2022, 13:37
Juntada de Petição de petição13/04/2022, 19:28
Juntada de Petição de petição06/04/2022, 15:52
Conclusos para despacho21/03/2022, 14:28
Juntada de Petição de petição30/12/2021, 14:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/12/2021 23:59:59.17/12/2021, 02:41
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 17:30
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 17:27
Proferido despacho de mero expediente31/08/2021, 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/05/2021, 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)18/05/2021, 13:41
Conclusos para despacho23/03/2021, 00:40
Juntada de Petição de petição07/03/2021, 09:56
Juntada de Petição de petição24/02/2021, 11:44
Decorrido prazo de CERVEJARIA BAHAMINHAS LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59.19/02/2021, 03:02
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 18/02/2021 23:59:59.19/02/2021, 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/02/2021 23:59:59.19/02/2021, 03:02
Juntada de Certidão24/01/2021, 19:42
Expedição de Outros documentos.14/01/2021, 13:48
Juntada de Petição de petição30/11/2020, 08:55
Juntada de Petição de petição05/10/2020, 18:11
Outras Decisões21/08/2020, 11:56
Juntada de Petição de petição13/08/2020, 12:10
Juntada de Petição de petição14/06/2020, 09:51
Juntada de certidão03/04/2020, 14:30
Conclusos para despacho23/03/2020, 16:33
Juntada de Petição de petição17/03/2020, 16:42
Expedição de Outros documentos.03/03/2020, 16:40
Proferido despacho de mero expediente01/03/2020, 11:37
Conclusos para despacho11/11/2019, 16:42
Juntada de certidão11/11/2019, 16:38
Decorrido prazo de CERVEJARIA BAHAMINHAS LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 01:30
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 01/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 01:30
Juntada de certidão08/10/2019, 19:20
Expedição de Outros documentos.11/09/2019, 19:26
Juntada de certidão11/09/2019, 19:18
Proferido despacho de mero expediente20/08/2019, 18:07
Conclusos para despacho12/08/2019, 13:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/08/2019 23:59:59.07/08/2019, 03:58
Juntada de Petição de outros documentos09/07/2019, 09:19
Juntada de Petição de petição08/07/2019, 15:29
Juntada de Petição de petição04/07/2019, 15:22
Expedição de Outros documentos.03/07/2019, 13:27
Juntada de certidão03/07/2019, 13:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho03/07/2019, 13:19
Conclusos para despacho03/07/2019, 13:16
Proferido despacho de mero expediente13/06/2019, 17:19
Conclusos para despacho12/06/2019, 14:15
Juntada de Petição de petição26/03/2019, 16:04
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 21/03/2019 23:59:59.22/03/2019, 02:52
Decorrido prazo de CERVEJARIA BAHAMINHAS LTDA - ME em 21/03/2019 23:59:59.22/03/2019, 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2019, 08:37
Juntada de Petição de petição08/03/2019, 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/02/2019, 11:56
Expedição de Mandado.12/02/2019, 17:21
Expedição de Mandado.12/02/2019, 17:21
Expedição de Outros documentos.12/02/2019, 17:14
Outras Decisões20/09/2018, 16:39
Conclusos para despacho08/08/2018, 17:05
Juntada de Petição de petição01/08/2018, 13:50
Juntada de Petição de petição22/05/2018, 12:45
Expedição de Outros documentos.21/05/2018, 16:39
Juntada de certidão21/05/2018, 16:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/05/2018 23:59:59.16/05/2018, 00:21
Expedição de Outros documentos.11/04/2018, 12:47
Expedição de Outros documentos.02/04/2018, 18:47
Proferido despacho de mero expediente26/03/2018, 16:43
Conclusos para despacho26/03/2018, 15:38
Proferido despacho de mero expediente26/03/2018, 14:40
Conclusos para despacho23/03/2018, 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração15/03/2018, 17:49
Proferido despacho de mero expediente07/03/2018, 11:59
Conclusos para despacho01/03/2018, 13:42
Distribuído por sorteio28/02/2018, 14:14