Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Lúcia Maria Sousa da Silva ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
RECORRIDO: Banco Santander (Brasil) S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0884737-56.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Lúcia Maria Sousa da Silva (Id. 27211757), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24532931). Contrarrazões apresentadas (Id. 27642957). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id. 28009939). O apelo nobre foi inadmitido pela Presidência (Id. 30063921), ocasião em que a recorrente manejou agravo em recurso especial e o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Superior determinado a baixa do feito à origem para observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC (Id. 38305648), haja vista a questão debatida se identificar com o Tema 1.268 (REsp n° 2.145.391/PB). É o relatório. Decido. Julgada parcialmente procedente a pretensão exordial na instância de origem (Id. 23594299), o Banco Santander (Brasil) S/A lançou mão de apelação, tendo o órgão colegiado dado provimento ao apelo, cujo acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECENTÍSSIMO PRECEDENTE DO STJ EM CASO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido – na lide pretérita – de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. - E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, a autora pretende a repetição de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). -“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (artigo 508 do CPC/2015). -“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)” Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça no tocante ao Tema 1.268 (REsp n° 2.145.391/PB), fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” À guisa de ilustração, colaciono a ementa do julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025) Desse modo, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É a hipótese dos autos. Nesse sentido, o órgão colegiado no tocante à temática abordada, assim se pronunciou: “Sendo assim, revendo meu anterior posicionamento, passo a me acostar ao supracitado entendimento da Corte da Cidadania para reconhecer a ocorrência da coisa julgada no presente caso. Isso porque se revela despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido – na lide pretérita – de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, a autora pretende a repetição de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança).” Destarte, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma REsp n° 2.145.391/PB (Tema 1.268), impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/20151.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; ”(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).