Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DA SILVA, CLEONICE GOMES DA SILVA.
EXECUTADO: ITAU SEGURADORA S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0000157-09.2006.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a uma ação de cobrança de seguro DPVAT, que, após longo trâmite, encontra-se pendente de providências em relação aos valores da execução e à indicação dos sucessores do exequente falecido. O processo, originalmente uma Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais, foi distribuído em 07 de março de 2006, tramitando perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Caaporã. Em 12 de novembro de 2007, foi proferida sentença de procedência, condenando a executada ao pagamento de 40 salários mínimos (à época R$ 15.200,00), acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária desde a data do evento danoso, ocorrido em 22 de abril de 1992. A executada, Itaú Seguradora S/A, interpôs recurso inominado, que foi integralmente desprovido pela 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão, que também fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, transitou em julgado em 21 de novembro de 2008. Na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores via Bacen Jud em 16 de março de 2010, com posterior efetivação em 15 de março de 2012, e expedição de alvarás. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, gerando discussões sobre os cálculos, com remessas à contadoria judicial para apuração. Em 22 de março de 2023, decisão proferida nos autos acolheu Embargos de Declaração, tornando sem efeito uma decisão anterior que havia julgado improcedente a impugnação da executada. Na mesma ocasião, determinou-se que os Embargos à Execução (processo nº 0800894-51.2021.8.15.0021) fossem analisados em autos apartados. Posteriormente, a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital julgou prejudicado o recurso inominado interposto pela executada no processo nº 0800894-51.2021.8.15.0021, extinguindo o feito sem resolução de mérito, mas ressalvando a possibilidade de prosseguimento do julgamento dos embargos à execução nos autos originários. A certidão de trânsito em julgado desta decisão data de 17 de outubro de 2025. A última decisão proferida nos presentes autos, em 29 de janeiro de 2026, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença da executada e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID nº 24200148 - Pág. 57 a 60). Ademais, constatou o falecimento do exequente José Monteiro da Silva, determinando a intimação para que os eventuais sucessores processuais fossem indicados. A decisão também informou a inexistência de bloqueio ou transferência para conta judicial diretamente nestes autos, conforme consulta via SISBAJUD. Em 22 de fevereiro de 2026, o presente processo foi remetido eletronicamente, conforme Certidão (ID 146716299). É o breve relatório. DECIDO. A Resolução nº 11, de 15 de janeiro de 2026, publicada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e com vigência a partir de 23 de fevereiro de 2026, instituiu as Comarcas Integradas do Litoral Sul, abrangendo os municípios de Alhandra, Caaporã e Conde, e estabeleceu suas competências especializadas. Conforme o Art. 5º, inciso I, da referida Resolução, compete à Vara da Comarca Integrada de Conde processar e julgar, com exclusividade, as ações de natureza civil em fase de conhecimento, o que inclui a liquidação de sentença de ações individuais. Por sua vez, o Art. 4º, inciso VIII, da mesma Resolução dispõe que compete à Vara da Comarca Integrada de Caaporã julgar e executar, com exclusividade, os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, quando estes forem extensão da competência da Vara da Comarca Integrada de Conde e decorrentes de ações cíveis de conhecimento por ela processadas e julgadas nos termos do Art. 5º, inciso I. Adicionalmente, o Art. 5º, inciso II, da Resolução nº 11/2026 atribui à Vara da Comarca Integrada de Conde "II - Os processos de competência do Juizado Especial Cível, inclusive a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, nos termos da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995". Diante do exposto e em conformidade com os artigos 4º, inciso VIII, e 5º, inciso II, e o artigo 11 da Resolução nº 11, de 15 de janeiro de 2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, remetendo os autos à Vara da Comarca Integrada de Conde. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO