Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLISSON MENDES BEZERRA
REU: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013690-31.2014.8.15.2001 [Rescisão, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ALLISSON MENDES BEZERRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ARAÚJO NÓBREGA CONSTRUÇÕES LTDA - ME e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 107897043, proferiu-se despacho determinando a intimação do autor para juntada de informações necessárias ao cumprimento de diligência processual requerida anteriormente. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para diligenciar o andamento do feito (Id nº 116534422). Apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora. In casu, desnecessária a intimação da promovida para se manifestar sobre o abandono da causa, haja vista que ainda não foi citada. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judicial concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito