Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO ROCHA CARVALHO
EXECUTADO: CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005808-48.1996.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUCIANO ROCHA CARVALHO em face de CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO, com fundamento em um cheque no valor nominal de R$ 18.134,08 (dezoito mil, cento e trinta e quatro reais e oito centavos), datado de 07 de junho de 1996, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos e posterior encerramento da conta bancária do Executado, conforme narrado na Petição Inicial (ID 16551627, fls. 02/04). A demanda executória, que se arrasta por quase três décadas, teve seu curso inicial marcado pela citação do Executado em 06 de agosto de 1996 (ID 16551627, fls. 10v), seguida pela certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização de bens penhoráveis (ID 16551627, fls. 11). Diante dessa situação, o Exequente indicou à penhora dois lotes de terreno próprios, identificados pelos números 09 e 11 da Quadra "I" do Loteamento Mirante, situados no bairro de mesmo nome, na cidade de Campina Grande/PB, de propriedade do Executado, conforme certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca (ID 16551627, fls. 12/13). Em 25 de setembro de 1997, foi lavrado o Auto de Penhora e Avaliação dos referidos imóveis, que foram estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a penhora foi devidamente averbada sob o nº R-5-16.450 na matrícula imobiliária (ID 16551627, fls. 14 e 37). Após diversas tentativas de recebimento do crédito, o Exequente, em 16 de setembro de 1998, requereu a adjudicação dos terrenos penhorados, com base no Art. 715 do Código de Processo Civil de 1973, alegando que a Carta Precatória para hasta pública havia sido devolvida sem cumprimento e que o valor do crédito superava o dos bens (ID 16551627, fls. 44/45). O pedido de adjudicação foi reiterado em 16 de setembro de 2008, ocasião em que o Exequente apresentou novos laudos de avaliação dos imóveis, que indicavam um valor médio de R$ 52.001,33 (cinquenta e dois mil, um real e trinta e três centavos) (ID 16551627, fls. 58/72). Em 21 de outubro de 2008, o MM. Juízo deferiu a adjudicação, e a respectiva Carta de Adjudicação foi expedida em 25 de outubro de 2008 e registrada em 07 de novembro de 2008 sob o nº R-6-16.450 na matrícula nº 16.450 (ID 16551627, fls. 75/76; ID 16551630, fls. 305). Inconformado com a adjudicação, o Executado, por meio de seu advogado, apresentou petição em 21 de novembro de 2008 (ID 16551629, fls. 81/83), requerendo a reconsideração da decisão e a anulação da adjudicação, sob o argumento de que não fora intimado da avaliação dos imóveis, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade processual. A controvérsia sobre a validade da adjudicação foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 2012708-69.2014.815.0000) interposto pelo Executado. Em 04 de agosto de 2015, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Primeira Câmara Cível, proveu o recurso do Executado, declarando "nulos os atos executórios praticados após o novo laudo de avaliação, determinando a intimação do devedor acerca deste e a reabertura do prazo para impugnação" (ID 16551630, fls. 188/192). Esta decisão transitou em julgado em 27 de agosto de 2015 (ID 16551630, fls. 193). Em cumprimento ao referido acórdão, este Juízo, por decisão proferida em 29 de junho de 2016 (ID 16551630, fls. 219/220), tornou sem efeito a penhora online realizada via BacenJud e determinou que fosse oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande para bloqueio da matrícula nº 16.450, por estar nula a adjudicação. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau suspendeu a execução em relação aos bens imóveis penhorados e avaliados, aguardando o julgamento dos Embargos de Terceiro (processo nº 0019535-20.2009.8.15.2001), opostos pela cônjuge do Executado. O Exequente, por sua vez, interpôs novo Agravo de Instrumento (nº 0803857-71.2016.8.15.0000) contra a decisão de 29 de junho de 2016, alegando, dentre outros pontos, a intempestividade do agravo anterior do Executado e a necessidade de ação própria para anular a adjudicação. Contudo, em março de 2017, o Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu o recurso do Exequente, mantendo a decisão de primeiro grau que anulou a adjudicação e determinou o bloqueio da matrícula (ID 16551630, fls. 277/280). Esta decisão também transitou em julgado em 25 de abril de 2017 (ID 16551630, fls. 282). Paralelamente, o Exequente ajuizou Ação Rescisória (nº 0803774-55.2016.8.15.0000) contra o acórdão que anulou a adjudicação, alegando intempestividade do agravo do Executado (ID 16551630, fls. 284 e 288). No que concerne aos Embargos de Terceiro (nº 0019535-20.2009.8.15.2001), opostos pela cônjuge do Executado, foi proferida decisão em 24 de novembro de 2010, determinando a suspensão do processo principal no que tange aos bens embargados (ID 66975960). Conforme certidão de 14 de janeiro de 2021 (ID 38392499), os referidos Embargos de Terceiro encontram-se associados a estes autos e ainda em fase de conhecimento. Em 05 de novembro de 2020, este Juízo, em resposta a uma petição do Executado (ID 27975435), deferiu o pedido de bloqueio da matrícula do bem imóvel dos referidos embargos, visando a evitar prejuízos futuros e transações negociais (ID 35562182). Para tanto, foi expedido Ofício nº 003/2021, em 14 de janeiro de 2021, solicitando ao Oficial de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB o BLOQUEIO do imóvel sob matrícula nº 16.450 (ID 38393808). Em resposta, o Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB informou, em 27 de janeiro de 2021 (ID 38994635), que a matrícula nº 16.450 havia sido desmembrada em 13 de outubro de 2016, originando as matrículas nº 111.866 (Lote 09) e nº 111.867 (Lote 11). O Cartório esclareceu que a adjudicação (R-6-16.450) fora cancelada em 29 de junho de 2016 por determinação judicial e que as matrículas 111.866 e 111.867 estavam registradas em nome de Tecmix Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda, após sucessivas alienações (ID 16551630, fls. 309/310). O Cartório concluiu que não era possível bloquear a matrícula 16.450, pois ela não existia mais, e que as matrículas 111.866 e 111.867 estavam em nome de terceiro, sem ordem judicial específica para bloqueá-las. Diante da pendência dos Embargos de Terceiro, este Juízo, por decisão proferida em 06 de dezembro de 2022 (ID 66975949), determinou a suspensão do presente processo principal, conforme o Art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a presente demanda depende do julgamento de outra causa que constitui objeto de processo pendente. Em 17 de setembro de 2025, a empresa TECMIX TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou petição (ID 123561498), requerendo sua habilitação como terceira interessada. A empresa alegou ser a legítima proprietária dos imóveis (lotes 09 e 11, matrículas 111.866 e 111.867), adquiridos em 28 de setembro de 2020, após sucessivas compras e vendas. Afirmou ter agido de boa-fé na aquisição, pois não havia constrição ou gravame registrado à época da compra, conforme certidões da época. Requereu o cancelamento do bloqueio e a declaração de legalidade do negócio jurídico. Em 03 de novembro de 2025, este Juízo deferiu o pedido de habilitação da Tecmix Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda como terceira interessada, bem como de seus advogados, e remeteu os autos ao arquivo provisório até ulterior deliberação, em conformidade com a decisão de suspensão anterior (ID 126230218). Não obstante a suspensão do processo, o Exequente LUCIANO ROCHA CARVALHO apresentou nova manifestação em 19 de janeiro de 2026 (ID 131536819), requerendo o prosseguimento da execução. O Exequente alegou que os atos de adjudicação restaram prejudicados e que a execução deve retornar ao status quo ante, buscando a satisfação do crédito em pecúnia. Para tanto, apresentou cálculo atualizado do débito, totalizando R$ 1.680.919,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil, novecentos e dezenove reais e um centavo), e requereu: a) Pesquisa para bloqueio via SISBAJUD no valor indicado, na modalidade "teimosinha" pelo período de 60 dias; b) Realização de pesquisas de bens por meio do RENAJUD e INFOJUD; c) Expedição de mandado de avaliação e penhora dos lotes 09 e 11 no endereço Rua Monsenhor Walfredo Leal, 465, Tambiá, João Pessoa - PB - CEP: 58020-540; d) Caso infrutíferas as pesquisas acima, emissão de Certidão de Objeto e Pé para protesto judicial da decisão e negativação do nome do Executado perante os órgãos de proteção ao crédito. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução, que se estende por um período considerável, encontra-se em um estágio processual peculiar, marcado por decisões judiciais de instâncias superiores que impactaram diretamente o seu curso e pela pendência de incidentes processuais que impõem a observância de uma ordem lógica e legal para o seu prosseguimento. II.1. Da Suspensão do Processo Principal Conforme exaustivamente delineado no relatório, a decisão de ID 66975949, proferida em 06 de dezembro de 2022, determinou a suspensão do presente processo principal, com fulcro no Art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A referida suspensão foi motivada pela pendência dos Embargos de Terceiro (processo nº 0019535-20.2009.8.15.2001), opostos pela cônjuge do Executado, que ainda se encontram em fase de conhecimento, conforme certidão de ID 38392499. A suspensão do processo é um instituto de suma importância para a garantia da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. O Art. 313, V, "a", do CPC/2015 estabelece que o processo se suspende "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No caso em tela, os Embargos de Terceiro visam a desconstituir a penhora e a adjudicação dos bens imóveis que foram objeto da execução, alegando a Embargante ser meeira dos referidos bens. A resolução da questão da propriedade ou posse dos imóveis é, portanto, prejudicial ao prosseguimento dos atos executórios que sobre eles recaem. A decisão de suspensão do processo principal, proferida em 06 de dezembro de 2022 (ID 66975949), não estabeleceu qualquer ressalva quanto à possibilidade de prática de atos de impulso processual ou de medidas executórias que não se relacionassem diretamente com os bens objeto dos Embargos de Terceiro. Ao contrário, a redação da decisão é clara ao determinar "A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO", o que implica uma paralisação integral da marcha processual até que a causa suspensiva seja resolvida. Nesse contexto, a petição apresentada pelo Exequente em 19 de janeiro de 2026 (ID 131536819), que veicula uma série de pedidos de novas medidas executórias, tais como pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, avaliação e penhora dos lotes, protesto judicial e negativação do nome do Executado, não pode ser apreciada neste momento processual. A suspensão do processo impede a prática de atos que busquem o avanço da execução, sob pena de violação à própria finalidade do instituto da suspensão e de potencial tumulto processual. II.2. Da Nulidade da Adjudicação e da Situação dos Imóveis É imperioso reiterar que a adjudicação dos imóveis (matrícula nº 16.450, desmembrada nas matrículas nº 111.866 e nº 111.867) foi declarada nula por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de 04/08/2015, transitado em julgado em 27/08/2015, ID 16551630, fls. 188/192). Esta nulidade foi reafirmada pelo desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pelo próprio Exequente (Acórdão de março/2017, transitado em julgado em 25/04/2017, ID 16551630, fls. 277/280). A declaração de nulidade da adjudicação implica que o ato expropriatório não produziu seus efeitos legais, e os bens imóveis, para fins daquela adjudicação específica, não foram validamente transferidos ao Exequente. Consequentemente, a decisão de 29 de junho de 2016 (ID 16551630, fls. 219/220) que determinou o bloqueio da matrícula nº 16.450 (e suas subsequentes) e tornou sem efeito a penhora online anterior, estava em estrita conformidade com o comando da instância superior. A situação dos imóveis, contudo, tornou-se mais complexa com as sucessivas alienações a terceiros, conforme informado pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 38994635). A empresa Tecmix Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda, que atualmente figura como proprietária dos lotes (matrículas nº 111.866 e nº 111.867), foi devidamente habilitada como terceira interessada (ID 126230218) e alega boa-fé na aquisição. A discussão sobre a validade dessas alienações e a proteção da boa-fé do terceiro adquirente é matéria que se insere no âmbito dos Embargos de Terceiro, que, como já mencionado, são a causa da suspensão do processo principal. Ainda que o Exequente tenha ajuizado Ação Rescisória contra o acórdão que anulou a adjudicação, a pendência dessa ação não tem o condão de suspender a execução principal, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, o que não ocorreu. A coisa julgada material formada nos agravos de instrumento, que declararam a nulidade da adjudicação, permanece hígida até eventual provimento da ação rescisória. II.3. Da Impossibilidade de Apreciação dos Pedidos Atuais do Exequente Diante do quadro processual, e em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, os pedidos formulados pelo Exequente na petição de ID 131536819 são manifestamente incompatíveis com o estado de suspensão do processo. O Art. 314 do CPC/2015 é claro ao dispor que, "durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, ressalvados os urgentes a fim de evitar perecimento de direito". Os pedidos de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, avaliação e penhora de bens, protesto e negativação do nome do Executado, embora legítimos em um contexto de execução ativa, não se enquadram na categoria de atos urgentes que visam a evitar o perecimento de direito, especialmente quando a própria execução está paralisada por uma causa prejudicial. A reativação da marcha executória, com a implementação das medidas pleiteadas pelo Exequente, somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro (processo nº 0019535-20.2009.8.15.2001) e a consequente cessação da causa que motivou a suspensão do processo principal. Qualquer deliberação sobre a penhora dos imóveis ou a validade das alienações sucessivas deve aguardar a resolução dos Embargos de Terceiro, que é o foro adequado para dirimir tais questões, especialmente com a habilitação da Tecmix como terceira interessada. Ademais, a pretensão de penhora dos lotes 09 e 11 no endereço Rua Monsenhor Walfredo Leal, 465, Tambiá, João Pessoa - PB - CEP: 58020-540, conforme item "c" da petição de ID 131536819, carece de clareza, uma vez que os imóveis em questão estão localizados em Campina Grande/PB, e o endereço indicado parece ser na Comarca de João Pessoa/PB, o que demandaria esclarecimentos e, eventualmente, a expedição de carta precatória, o que é inviável no atual estado de suspensão. A manutenção da suspensão e do arquivo provisório do feito, conforme decisão de ID 68909602, é a medida que melhor se coaduna com a ordem processual e a necessidade de evitar decisões contraditórias ou atos inócuos, preservando a integridade do processo e a eficácia da tutela jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente na petição de ID 131536819, por serem incompatíveis com o estado de suspensão do presente processo. MANTENHO a suspensão do processo principal, conforme decisão de ID 66975949, e o seu arquivamento provisório, nos termos da decisão de ID 68909602, até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro (processo nº 0019535-20.2009.8.15.2001) e a consequente cessação da causa que motivou a suspensão. INTIME as partes, inclusive a terceira interessada Tecmix Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda, desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219202000000000016127657 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219203700000000016127658 [VOL 3] Autos digitalizados 18091219204500000000016127659 [VOL 4] Autos digitalizados 18091219205300000000016127660 Petição Petição 18091812424186900000016224461 2018.09.18 - Petição apreciar petição Outros Documentos 18091812414301100000016224581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112215260686000000017450814 Petição Petição 18112713170571200000017523592 2018 11 27 LUCIANO X CASSIANO MANIFESTAÇAO Informações Prestadas 18112713164535600000017523603 Certidão Certidão 18121013265477600000017762478 malote digital proc. 0005808-48.1996 Documento Decisão Agravada 18121013253319000000017762494 Despacho Despacho 19102321445214900000024737534 Expediente Expediente 19102321445214900000024737534 Petição Petição 20012810424382100000026767056 2020_24_01_MANIFESTAÇÃO_AUTOS 0005808-48.1996.8.15.2001_LUCIANO CARVALHO X CASSIANO Informações Prestadas 20012810424790400000026767058 Petição Petição 20020423015857800000026985332 2020.02.04 - Petição prosseguimento feito - suspensão Outros Documentos 20020423020294800000026985334 Certidão Certidão 20033010375169100000028404114 Decisão Decisão 20110509135335300000033971608 Certidão Certidão 21011411124040200000036613087 Ofício Ofício (Outros) 21011419170235800000036614386 Certidão Certidão 21011508261537400000036636058 Recibo Malote Digital Documento de Comprovação 21011508261560700000036636063 Decisão Decisão 20110509135335300000033971608 Certidão Certidão 21020213031387200000037173420 Oficio Ivandro Cunha Lima Documento Ofício 21020213031468800000037173421 Certidão Certidão 21040509580862500000039360274 Despacho Despacho 22052415583744000000055655148 Expediente Expediente 22052415583744000000055655148 Petição Petição 22061416303711400000056543625 Informação Informação 22083109281314700000059473131 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112808342667000000062235717 Decisão Decisão 22120616191603300000063258015 Decisão Decisão 22120616191603300000063258015 Decisão de suspensão Decisão 22120616191785700000063258575 Expediente Expediente 22120616191603300000063258015 Expediente Expediente 22120616191785700000063258575 Petição Petição 23012711504952300000064560382 Comunicações Comunicações 23012712003919000000064561232 Decisão Decisão 23020916210778200000065053978 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25091712395340600000115995715 PROCURACAO Procuração 25091712395405100000115995718 Escritura Publica - Matriculas 111867-111866 Documento de Comprovação 25091712395464900000115995724 Certidoes Inteiro Teor - Da Epoca da Compra dos Imoveis Documento de Comprovação 25091712395532400000115997430 Certidao de Inteiro Teor - Lote 09 - Matricula 111866 - Atualizada Documento de Comprovação 25091712395604000000115997431 Certidao de Inteiro Teor - Lote 11 - Matricula 111867 - Atualizada Documento de Comprovação 25091712395669500000115997440 Substabelecimento Substabelecimento 25102315362508200000117986804 Despacho Despacho 25110320513419100000118421860 Petição Petição 26011516541663900000123313160 01. Procuração Hallyson Brasileiro Documento de Comprovação 26011516541683400000123313163 02.CNH e comprovante residência Hallyson Documento de Comprovação 26011516541744300000123313162 03. Certidao de Inteiro Teor Cartorio Eunapio Torres Documento de Comprovação 26011516541803100000123313161 Acórdão Embargos de Terceiro Documento de Comprovação 26011516541877100000123313164 Cls Informação 26011911593371400000123403592 26_01_19_LUCIANO_CARVALHO_X_CASSIANO_PASCOAL_ 0005808-48.1996.8.15.2001_MAN_ATUALIZACAO_PENHORAS Petição 26011918215188700000123423216 DOC_01_CALCULOS_CASSIANO Documento de Comprovação 26011918215238300000123423217 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18091219203700000000016127658, Autos digitalizados: 18091219204500000000016127659, Expediente: 22052415583744000000055655148, Petição: 18091812424186900000016224461, Informações Prestadas: 20012810424790400000026767058, Outros Documentos: 20020423020294800000026985334, Certidão: 18121013265477600000017762478, Certidão: 20033010375169100000028404114, Petição Inicial: 18091219202000000000016127657, Documento Decisão Agravada: 18121013253319000000017762494]