Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jeane Modesto de Brito. ADVOGADO(A): Aldry Pires da Cunha (OAB/PB 26.527-A).
APELADO: Município de Monteiro. PROCURADOR: Rômulo Aquino de Albuquerque (OAB/PE 49.204). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS VERIFICADAS. PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DOS DE 2016, 2017 E 2018. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS DO ANO DE 2015, EM OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO FGTS. NÃO ACATAMENTO. RELAÇÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 39, § 3º, DA CF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/02/2020, contabilizando-se os cinco anos da prescrição quinquenal, tem-se que os valores devidos e não comprovadamente pagos referentes ao ano de 2015 também devem ser incluídos na condenação, já que o encerramento do vínculo da recorrente com a edilidade se deu em fevereiro de 2018. - Especificamente quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal têm se manifestado no sentido de que é devida a verba fundiária nas contratações temporárias, nos casos em que são nulas as contratações, por inobservância do artigo 37, IX, da Constituição Federal. Com efeito, porque não declarada a nulidade da contratação, tem-se, de fato e de direito, relação de cunho administrativo entre as partes, de modo que, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF, não será extensível à apelante o direito ao FGTS. - No presente caso, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes (sucumbência recíproca), existindo, pois, condenação, mostrando-se tal critério adequado para fins de utilização como base de cálculo para fixação da verba honorária sucumbencial, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada neste aspecto. - Não há falar-se em julgamento extra petita, eis que ao Tribunal é permitido alterar os honorários, que é consectário legal da condenação, em razão do efeito translativo do recurso. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE MOTORISTA RENOVADO SUCESSIVAS VEZES POR QUASE 8 ANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. APELANTE QUE ALEGA APLICABILIDADE DO TEMA 916. APLICAÇÃO DO TEMA 551 NA SENTENÇA. EDILIDADE QUE NÃO AFASTOU A TESE DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. Conforme decidido pelo STF no Tema 551, Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) Expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) Comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O caso paradigma que fixou a tese 551 trata de uma relação contratual de 6 anos, enquanto o contrato em questão vigorou por mais de 07 (sete) anos. No caso em tela, o autor laborava como motorista, tendo o magistrado decidido que o lapso temporal que durou a contratação 07 (sete) anos e 08 (oito) meses (01 de abril de 2013 a 30 de novembro de 2020), é suficiente para demonstrar que a contratação não fora temporária, mas, por quase uma década, o que é totalmente contrário a qualquer concepção possível de ‘temporário’, bem como demonstra, ou ao menos faz presunção forte e não elidida nestes autos, que a necessidade do serviço público então desempenhado pelo autor igualmente não era temporária, mas, sim permanente. Destaco que não se desconhece o teor do Tema 916 do STF (RE 765320 (Tema de Repercussão Geral): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS. A jurisprudência do STF ainda não firmou posicionamento sobre a matéria, distinguindo as hipóteses que se aplicam um ou outro Tema. A jurisprudência pátria vem entendendo que o Tema nº 916 refere-se à contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (nulidade ab initio), sendo devidos FGTS e saldo de salário, ao passo que o Tema nº 551 incide apenas quando for comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (nulidade superveniente), sendo devidos, neste caso, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional. Como no presente caso, o Município não conseguiu afastar a tese de desvirtuamento da contratação para o cargo de motorista, entendo aplicável o tema 551. (TJPB; APL-RN 0800666-41.2022.8.15.0571; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 27/05/2024)”
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800157-04.2020.8.15.024 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeane Modesto de Brito, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Monteiro (id 26154771), que, nos autos da Ação de Cobrança promovida pela ora apelante em face do Município de Monteiro, rejeitou a prejudicial de prescrição (bienal e quinquenal) e julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC c/c o art. 39, caput, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 19/98, mantida por Medida Cautelar do STF na ADIn 2135, c.c o art. JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS contidos na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE MONTEIRO ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional dos anos de 2016, 2017 e 2018, acrescidos de correção monetária (pelo INPC) e os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, aplicados até o advento da Lei n.º 11.906/2009 e a partir desta, deve ser aplicado o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, com observância da prescrição quinquenal, restando improcedente os demais pedidos. Deixo de condenar em custas por ser vencida a Fazenda Pública. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Deixo de recorrer de ofício em razão de o valor da condenação ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC)". Nas razões recursais (id 26154775), alegou a apelante que na decisão combatida, foi deferido o pleito de pagamento das férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, dos últimos cinco anos. Todavia, ao contabilizar o prazo quinquenal para fins de delimitação do pagamento devido, a magistrada cometeu um equívoco, concedendo apenas quanto aos anos de 2016, 2017 e 2018. Disse que o prazo de prescrição das verbas trabalhistas é de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 10/02/2020, contabilizando-se os cinco anos da prescrição quinquenal, tem-se que os valores devidos referem-se aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, já que o encerramento do vínculo se deu em janeiro de 2018. Dessa forma, o pagamento seria devido desde 10/02/2015 até 01/2018. Sustentou, ainda, que a sentença afirmou que “a parte autora não possui direitos inerentes e típicos dos celetistas, tais como FGTS e verbas previdenciárias, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol do art. 39, §3º, da CF, sendo estranhos à relação do Direito Administrativo”. Não obstante, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo não observou o caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036 /90 e do posicionamento do STF e do STJ. Nesses termos, ser-lhe-ia devido o adicional de 40% do FGTS, bem como o seu levantamento, pelo mesmo prazo dos três anos não alcançados pela prescrição. Por fim, diante do trabalho despendido pelo advogado, da duração do processo e do zelo empregado na condução do feito e no recurso ofertado, disse ser imperativa a majoração dos honorários sucumbenciais para 10% a 20% do valor da causa. Com tais argumentos, pleiteou o provimento do recurso. Sem contrarrazões pelo recorrido. Segue cota ministerial, sem manifestação de mérito (id 26238876). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito. Analisando a decisão combatida, vê-se que a magistrada singular afastou, inicialmente, a prejudicial de prescrição bienal, pois embora a demandante tenha sido demitida em 10/01/2018, por ter laborado por mais de cinco anos, teve direito a quarenta e cinco dias de aviso prévio, de modo que sua despensa efetivamente se deu no dia 25/02/2018. Assim, considerando que a prescrição ocorreria em 25/02/2020, e que a presente demanda foi ajuizada em 10/02/2020, entendeu não configurada a prejudicial. Em seguida, consignou não prosperar o pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que, na própria peça inaugural, a requerente pediu os pagamentos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dessa forma, razão assiste à apelante ao sustentar que a juíza a quo se equivocou ao contabilizar o prazo quinquenal para fins de delimitação do pagamento devido, incluindo apenas os anos de 2016, 2017 e 2018. Realmente, tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/02/2020, contabilizando-se os cinco anos da prescrição quinquenal, tem-se que os valores devidos e não comprovadamente pagos referentes ao ano de 2015 também devem ser incluídos na condenação, já que o encerramento do vínculo da recorrente com a edilidade se deu em fevereiro de 2018. Quanto ao mérito, reconheceu a magistrada que, não tendo o Município de Monteiro juntado a lei que rege os contratos temporários locais e nem feito qualquer menção à sua existência, restava prejudicado o julgamento da ilegalidade do contrato da requerente junto à edilidade, bem como que as sucessivas renovações realizadas no contrato configurava o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, de tal maneira que era devido o pagamento de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. E, ainda, que a relação travada entre as partes é regida por vínculo administrativo-estatutário, merecendo apreciação sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT), bem como que o pedido da autora não prosperava no tocante ao FGTS não recolhido na contratualidade, acrescido de 40%. E assim o fez, por entender que a promovente não possuía direitos inerentes e típicos dos celetistas, tais como FGTS e verbas previdenciárias, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol do artigo 39, §3º, da CF, sendo estranhos à relação do Direito Administrativo. Constata-se, pois, que, no caso dos autos, não foi possível verificar a desobediência por parte da Administração Pública Municipal aos requisitos necessários à contratação por excepcional interesse público, embora tenha restado caracterizada a renovação sucessiva do contrato. Também não foi declarada em primeiro grau a nulidade da contratação. Nesse contexto, especificamente quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal têm se manifestado no sentido de que é devida a verba fundiária nas contratações temporárias, nos casos em que são nulas as contratações, por inobservância do artigo 37, IX, da Constituição Federal. Com efeito, porque não declarada a nulidade da contratação, tem-se, de fato e de direito, relação de cunho administrativo entre as partes, de modo que, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF, não será extensível à apelante o direito ao FGTS. Sobre o tema, os Tribunais Pátrios são uníssonos, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. POSSIBILIDADE (TEMA Nº 612 DO STF). PREVISÃO EM LEI LOCAL. RENOVAÇÕES COM A DEVIDA MOTIVAÇÃO E OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE REVELADA. FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO EXPRESSO EM LEI. VERBAS DEVIDAS. A admissão de servidores em caráter temporário. Respaldada pela Constituição Federal (art. 37, IX). Pressupõe que: "a) os casos excepcionais estejam previstos em Lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração" (STF, Recurso Extraordinário n. 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 9-4-2014. Tema n. 612). Se a Administração Pública, com arrimo em norma local, celebra contratos, um a um (individualizados), a partir de situações concretas (suprir momentânea deficiência), dentro da margem permitida em Lei (prazo máximo de dois anos) e, sobretudo, em hipóteses excepcionais de interesse público (mão-de-obra específica), não há falar em declaração de nulidade dos ajuste havidos, sendo devido o pagamento de indenização por férias não gozadas no período de atividade, adicional de insalubridade, décimo terceiro salário e diferenças respectivas, consoante disposto em Lei. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS NS. 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. REPARO DEVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral (Tema n. 810), e sem modulação de efeitos, declarou a inconstitucionalidade do emprego dos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. E o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 905, firmou a tese de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária, a partir de janeiro de 2001, há de observar o IPCA-E. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, o estipêndio advocatício deve ser fixado de acordo com os parâmetros previstos no art. 85, § 3º, do CPC e em observância aos critérios qualitativos do seu § 2º. Se o arbitramento em primeiro grau impõe remuneração em patamar adequado, pertinente a sua manutenção. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM AJUSTE NA SENTENÇA. (TJSC; AC 0300014-25.2015.8.24.0006; Barra Velha; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Odson Cardoso Filho; DJSC 02/04/2020; Pag. 169) ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE ENSINO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO (ANOS DE 2013 A 2018), PRECEDIDO DE CONCURSO PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA SUPRIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME SIMILAR AOS OCUPANTES EFETIVOS (ESTATUTO DOS SERVIDORES). INEXISTÊNCIA DE DESCONTO, A TÍTULO DE FGTS, NA REMUNERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CARÊNCIA DO DIREITO AO "RECEBIMENTO DO FGTS" (CF, ARTIGO 37, INCISO IX. LEI Nº 8.745/93, ARTIGO 2º, INCISO IV. LEI Nº 8.036/90, ARTIGO 19-A. LEI DISTRITAL 4.066/2008, ARTIGO 2º, INCISO IV C/C §§ 1º E 2º E ARTIGO 7º). RECURSO IMPROVIDO. I. A Constituição Federal permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX). II. Ao interpretar a norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal assentou, para a validade da contratação temporária, ser preciso que: A) os casos excepcionais estejam previstos em Lei; b) o prazo de contratação seja determinado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658.026, Tema 612). III. A Lei Federal 8.745/93 (artigo 2º) e a correspondente Lei Distrital 4.266/2008 (artigo 2º, inciso IV c/c §§ 1º e 2º) regulamentam a excepcional contratação temporária. Com mitigação da regra do concurso público., de professor substituto para suprir exclusivamente a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria (durante o período letivo), afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. lV. Ademais, o artigo 7º e §§ da Lei Distrital 4.066/2008 fixa os fatores de remuneração e os benefícios correspondentes (inclusive previdenciários), sem qualquer estipulação ao direito de recebimento de FGTS, até porque inexistente o respectivo desconto na remuneração. V. No controle de constitucionalidade daquela específica norma distrital, o TJDFT indeferiu a declaração de vício material, devendo a validade do(s) contrato(s) ser analisada à luz dos contornos fáticos envolvendo a necessidade temporária regada por excepcional interesse público, a qual pode se ligar a atividades permanentes ou temporárias (ADI 2009.00.2.011751-0, acórdão 439.224, DJe 16.04.2015). VI. Nesse quadrante é que deve ser compreendida a pretensão recursal de reconhecimento de nulidade de contrato temporário firmado com o Distrito Federal, à margem da exigibilidade do concurso público, com consequente recebimento dos valores devidos a título de FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 19-A). VII. No ponto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT editou as seguintes Súmulas: (I) Súmula nº 11: As contratações subsequentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, na forma do art. 3º da Lei nº 5.240/2013, admitida uma prorrogação, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. 4º, inciso II e parágrafo único da Lei nº 4.266, com a redação da Lei nº 5.240, de 16/12/2013; e (II) Súmula nº 18: Não há nulidade na contratação de professores temporários justificada pelo afastamento do titular para o exercício dos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica, inclusive quando ocorrido o afastamento durante o ano letivo. VIII. No caso concreto, o contrato foi firmado para suprir carência, extraordinária e pontual, decorrente de afastamento temporário de professor efetivo ou de vaga temporária, o que não implica necessariamente que o professor substituto trabalhou ininterruptamente durante todo o período contratual (de 14.02.2013 a 31.10.2018. Id 9011715). IX. Ademais, inviável a juntada, em grau recursal, de documentos existentes à época do ajuizamento da demanda, por não se tratar de documento novo (declaração fornecidos pela SES/DF. ID. 9011820 após improcedência do pedido por insuficiência probatória), até porque, tais declarações informam que o requerente lecionou nos anos de 2013 e 2014 ocupando carência de vaga remanescente, o que é impugnado pelo Ente federativo: a contratação por carência remanescente (Abertura de Novas Turmas) ou carência remanescente (Carências. Início do Ano Letivo), a SEE/DF esclarece no Ofício SEI-GDF 31/2017 SEE/GAB/SUGEP que na verdade essas carências decorrem de remanejamentos internos e externos entre lotações e distribuição de carga horária entre professores efetivos. Tratam-se, portanto, de lotações, turmas ou horários específicos não escolhidos pelos professores efetivos durante o procedimento anual de remoção, NÃO DE CARGOS VAGOS. X. Inexistente a alegada nulidade contratual à contratação de professores substitutos, até porque precedido de processo seletivo público simplificado (prova objetiva), em que foram observadas a excepcionalidade, a temporariedade, a especialização, a aprovação e a ordem de classificação, dentro dos parâmetros da Lei Distrital 4.266/2008. XI. Portanto, a excepcional temporariedade do específico contrato dos professores substitutos para suprir as carências pontuais do sistema educacional local revela-se, a prima facie, adequada e necessária. Não reconhecida, pois, a inconstitucionalidade material, em controle difuso, das citadas normas distritais, ainda que incidenter tantum. Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, acórdão 1.021.579, em 31.05.2017. XII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55). (JECDF; ACJ 07010.06-20.2019.8.07.0016; Ac. 134.2825; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 02/06/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FGTS. EXCLUÍDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O art. 214, caput, do CPC/73, leciona que a citação inicial do réu é requisito indispensável para a validade do processo, de modo que a ausência deste ato pode ocasionar a nulidade do feito. II. Ocorre que, conforme o entendimento exarado na sentença, o comparecimento voluntário do réu com a apresentação da contestação no dia da audiência inaugural, foi suficiente para sanar eventual nulidade, vez que produziu o mesmo efeito de uma impugnação regular. Preliminar rejeitada. III - O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, instituiu o princípio do concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos, reputando nulas as contratações que inobservarem esse princípio concretizador dos princípios da eficiência e da impessoalidade. lV. Tendo o apelado sido efetivamente contratado pelo poder público, para exercer função de excepcional interesse público, por tempo determinado, tanto que não se cuida de prorrogações sucessivas do contrato em questão, considero válido o contrato por tempo determinado firmado entre as partes, no período acima indicado. V. Particularmente ao FGTS, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm se manifestado no sentido de que é devida a verba fundiária nas contratações temporárias, nos casos em que são nulas as contratações, por inobservância do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. VI. Com efeito, porque válida a contratação em questão, tem-se, de fato e de direito, relação de cunho administrativo entre as partes, de modo que, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não será extensível ao apelado o direito ao FGTS. VII. Em relação à condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de custas processuais, apesar do recorrente não ter impugnado expressamente, por tratar-se de matéria de ordem pública e comportar o reconhecimento de ofício, destaco que esse capítulo do decisum merece reparo, tendo em vista que nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016, os entes públicos estão isentos do pagamento de despesas processuais. VIII. Recursos conhecidos. Apelação improvida. Remessa Necessária parcialmente provida. (TJCE; APL-RN 0470498-20.2000.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 14/05/2021; Pág. 74) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997. NÃO CABIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu (TEMA 916) que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS aos servidores temporários quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é declarada nula em função de ser realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral. MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016). III. In casu, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado no art. 4º, §1º, da Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual, de modo que a apelada não possui direito ao depósito de FGTS. lV. Recurso provido. (TJMA; AC 0802126-58.2020.8.10.0026; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 16/04/202)." Mais recentemente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE MOTORISTA RENOVADO SUCESSIVAS VEZES POR QUASE 8 ANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. APELANTE QUE ALEGA APLICABILIDADE DO TEMA 916. APLICAÇÃO DO TEMA 551 NA SENTENÇA. EDILIDADE QUE NÃO AFASTOU A TESE DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. Conforme decidido pelo STF no Tema 551, Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) Expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) Comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O caso paradigma que fixou a tese 551 trata de uma relação contratual de 6 anos, enquanto o contrato em questão vigorou por mais de 07 (sete) anos. No caso em tela, o autor laborava como motorista, tendo o magistrado decidido que o lapso temporal que durou a contratação 07 (sete) anos e 08 (oito) meses (01 de abril de 2013 a 30 de novembro de 2020), é suficiente para demonstrar que a contratação não fora temporária, mas, por quase uma década, o que é totalmente contrário a qualquer concepção possível de ‘temporário’, bem como demonstra, ou ao menos faz presunção forte e não elidida nestes autos, que a necessidade do serviço público então desempenhado pelo autor igualmente não era temporária, mas, sim permanente. Destaco que não se desconhece o teor do Tema 916 do STF (RE 765320 (Tema de Repercussão Geral): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS. A jurisprudência do STF ainda não firmou posicionamento sobre a matéria, distinguindo as hipóteses que se aplicam um ou outro Tema. A jurisprudência pátria vem entendendo que o Tema nº 916 refere-se à contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (nulidade ab initio), sendo devidos FGTS e saldo de salário, ao passo que o Tema nº 551 incide apenas quando for comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (nulidade superveniente), sendo devidos, neste caso, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional. Como no presente caso, o Município não conseguiu afastar a tese de desvirtuamento da contratação para o cargo de motorista, entendo aplicável o tema 551. (TJPB; APL-RN 0800666-41.2022.8.15.0571; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 27/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado violam o disposto no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, sob o rito da repercussão geral, tema 551, decidiu que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) Expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) Comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Dessa forma, estando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária de professor convocado, é devido o pagamento de férias proporcionais. Remessa necessária não provida. (TJMS; RNCv 0800868-10.2022.8.12.0051; Itaquiraí; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci; DJMS 24/05/2024; Pág. 56) APELAÇÃO. CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE MONJOLOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO À LUZ DA REALIDADE LOCAL DE CADA UM DOS CONTRATOS. LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. A Constituição da República erigiu o princípio do concurso público, que impõe que a investidura em cargo ou emprego público seja precedida, em regra, de aprovação em concurso público, a ser realizado a fim de selecionar o candidato mais apto para o exercício das funções do cargo. Ausente a comprovação de que os contratos temporários celebrados para a admissão de profissionais necessários para a consecução de programa federal no âmbito do município encontram-se em discrepância com a legislação local ou com as balizas constitucionais aplicáveis à espécie, mostra-se inviável a declaração de nulidade das avenças tal como pretendido. Recurso provido. (TJMG; APCV 0017531-40.2016.8.13.0216; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 21/05/2024; DJEMG 23/05/2024)” Por fim, no que diz respeito aos honorários, temos que, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC, o legislador estabeleceu, como regra geral para fixação dos honorários, os parâmetros de 10% a 20% sobre sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, em regra, havendo condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do mencionado valor. Não havendo condenação, o mesmo percentual deverá incidir sobre o proveito econômico objeto da ação, ou, se não for possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Há, portanto, restrição legal para se utilizar da fixação dos honorários por apreciação equitativa, somente podendo o magistrado a ela recorrer se, e somente se, não for possível mensurar, for inestimável ou irrisório o proveito econômico pretendido, ou for muito baixo o valor da causa. Acerca da matéria, observemos as disposições contidas nos §§ 8º e 8-A do artigo 85 do CPC: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Não bastasse isso, o §6º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que "quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, no qual a questão submetida a julgamento tratava da definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No presente caso, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes (sucumbência recíproca), existindo, pois, condenação, mostrando-se tal critério adequado para fins de utilização como base de cálculo para fixação da verba honorária sucumbencial, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada neste aspecto. Esclareço que não há falar-se em julgamento extra petita, eis que ao Tribunal é permitido alterar os honorários, que é consectário legal da condenação, em razão do efeito translativo do recurso.
Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, para incluir na condenação o pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do ano de 2015, em observância à prescrição quinquenal. Considerando a caracterização da sucumbência recíproca no feito e o presente julgamento, altero, de ofício, os honorários de sucumbência, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao réu arcar com o percentual de 60% (sessenta por cento) e a autora o equivalente a 40% (quarenta por certo), restando a exigibilidade suspensa com relação a última em face dos benefícios da Justiça Gratuita. Vedada a compensação. É como voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 17 a 25 de junho de 2024. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/20