Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR MATIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-16.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDEMAR MATIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Segundo a petição inicial, a parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e, em setembro de 2022, percebeu o início de descontos em seu benefício previdenciário, a título de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)", referentes a um contrato de cartão de crédito que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira demandada. Os descontos variaram entre R$ 42,09 e R$ 74,81. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do banco demandado à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco sustentou a regularidade da contratação, alegando que o autor aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado e se beneficiou dos valores, incluindo saques que teriam sido creditados em sua conta. Juntou faturas e outros documentos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando que não contratou o serviço, além de destacar a ausência do contrato assinado nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no § 2º do art. 3º do referido diploma legal, que enquadra a atividade bancária, financeira e de crédito como serviço. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor nega veementemente a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por sua vez, o demandado se limita a afirmar que o contrato foi regular, mas, instado a comprovar suas alegações, não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. É evidente que, em situações como esta, em que a existência do negócio jurídico é negada, o ônus da prova recai sobre quem afirma a validade e existência do contrato. Não seria razoável exigir que o consumidor fizesse prova de um fato negativo, ou seja, de que não contratou. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como ocorre no presente caso, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia ao réu, portanto, provar a efetiva e regular formalização do contrato pela parte autora, o que não fez. E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, tal argumento não socorre o demandado. Já está consolidada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.197.929/PR), de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, decorrente do risco do próprio empreendimento. O mesmo entendimento foi cristalizado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, pois concorreu decisivamente com negligência ao não se cercar das cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso dos autos, a conduta do banco em efetuar descontos no benefício previdenciário de um consumidor com base em um contrato cuja existência não foi comprovada ultrapassa o mero engano justificável.
Trata-se de uma falha grave na prestação do serviço, que expôs o consumidor a uma cobrança indevida e a uma diminuição de sua verba de caráter alimentar. A ausência de apresentação do contrato, somada à negativa do consumidor, configura a má-fé da instituição financeira, que assume o risco de sua atividade e deve responder pela falta de segurança em seus processos de contratação. Portanto, é devida a devolução em dobro dos valores descontados. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais Apesar da ilegalidade da conduta do banco, verifico que não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, limitando-se a conduta da demandada à cobrança de valores mensais diretamente no benefício previdenciário. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de um dano efetivo, uma diminuição na esfera jurídica do lesado. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de meios vexatórios, sem a negativação do nome ou sem a privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor cotidiano. A parte autora não demonstrou a existência de uma situação extraordinária que tenha lesado seu patrimônio subjetivo de forma a gerar dano moral passível de reparação. Por não se tratar de dano in re ipsa nesta situação específica, incumbia à autora a comprovação de que os fatos narrados na inicial teriam causado ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, sem outras repercussões, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. Destarte, não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20229005776000492-000, objeto desta lide; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, todas as importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou similar, a partir de outubro de 2022. Sobre cada valor descontado, deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior parte do demandado, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por ter decaído de parte mínima do pedido e ser beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito