Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILDO PAULO DE OLIVEIRA
REU: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSILDO PAULO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado nº A7337311, no valor de R$ 1.220,00, firmado em 11/09/2025, apresenta cobrança de juros remuneratórios abusivos de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano, superando a taxa média de mercado do BACEN para a época (3,91% a.m.). Requereu a adequação das taxas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos e memória de cálculo. Indeferido o pedido de tutela de urgência para depósito de valores incontroversos e abstenção de negativação, conforme decisão de ID 153073484. Em contestação (ID 155732161), a ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SOCINAL por cessão de crédito via endosso à CONDOBLUE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, impugnação à gratuidade judiciária e incompetência do foro pela eleição da Comarca de São Paulo/SP. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a livre autonomia da vontade e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais. Réplica apresentada no ID 157551797, na qual a parte autora refutou as preliminares e reafirmou a abusividade dos juros cobrados. Instadas a especificarem provas, as partes apresentaram manifestações (IDs 158137018 e 158269267), a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo, que o autor requer a realização de perícia. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC. Ressalto que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe indeferir provas protelatórias e desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, visto que a análise da taxa média de mercado dispensa a produção de prova pericial, como requer a parte autora. Isso posto,
AGRAVANTE: TNL PCS S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
AGRAVADOS: José Vieira de Melo Irmão e Maria do Céu Santos de Melo ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva e outros ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital JUIZ: Inácio Jáiro Queiroz de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. Mantido o afastamento da cláusula de eleição de foro, tendo em vista que o contrato de compra e venda firmado é contrato de adesão. A competência para o julgamento de tais demandas, por envolver excepcional natureza absoluta, deve ser do local em que reside o consumidor a teor do art. 101, I, do CDC. (0800461-23.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2015) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCINAL A ré SOCINAL S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que cedeu os direitos creditórios decorrentes da Cédula de Crédito Bancário sub judice ao fundo CONDOBLUE I FIDC. Contudo, a SOCINAL figura como a instituição financeira originária do negócio jurídico. Pela teoria da aparência e com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, não restou comprovada a notificação prévia e eficaz do devedor acerca da cessão, requisito indispensável para que a transferência produza efeitos em relação a ele, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ confirma a legitimidade da instituição cedente: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da União não acarreta a substituição processual da cedente pela cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo". 2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.389.831/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Portanto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A demandada impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor, alegando ausência de provas da hipossuficiência. Ocorre que o autor comprovou exercer a profissão de zelador, auferindo renda mensal compatível com o benefício. Os documentos de ID 137026773 e 137026775 demonstram a precariedade econômica do requerente. Caberia à impugnante o ônus de provar a existência de patrimônio ou renda superior que afastasse a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o que não ocorreu neste feito. Assim, por não ter a ré apresentado prova em contrário, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade concedido no ID 153073484. MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS O ponto central da demanda reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. No contrato de empréstimo consignado (ID 131200151), as taxas fixadas foram de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano. Em contrapartida, a parte autora sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações análogas à época da contratação era de 3,91% ao mês e 58,44% ao ano. Embora incida no caso o Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal instituto não desonera o autor de produzir prova mínima de suas alegações. Na hipótese, as rés demonstraram que as taxas foram livremente pactuadas e aceitas pelo consumidor mediante assinatura digital. Saliente-se, ainda, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia o dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. No caso concreto, o multiplicador de 1,5 sobre a média de 3,91% a.m. resultaria em 5,86% a.m. Embora a taxa contratada de 6,99% a.m. supere esse referencial, a superação marginal, isoladamente, não autoriza a revisão, devendo ser consideradas as peculiaridades do negócio, como o perfil de risco do tomador e o custo de captação. Diante desse cenário e, considerando que a taxa de juros estabelecida no contrato está próxima da média de mercado e no patamar de 1,7 vezes, abaixo do dobro, não se mostra abusiva a sua incidência. Nesse sentido, colhe-se o precedente: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0827776-71.2025.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Maria da Salete Lacerda Rocha ADVOGADOS: Lucas Mateus Euflauzino Barreiro – OAB/PB 28.123 Matheus Maia Marinho – OAB/PB 33.432
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADA: Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/PB 23733-A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação. Ação revisional de contrato de financiamento veicular. Juros remuneratórios. taxa superior à média do bacen. Parâmetro de 1,5 vezes. Superação marginal. Ausência de abusividade manifesta. Capitalização de juros. Previsão contratual expressa. Cédula de crédito bancário. Tarifas e seguro. Julgamento extra petita inexistente. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento Veicular, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora pretendia a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em Cédula de Crédito Bancário firmada em 05 de junho de 2025, bem como a devolução dos valores supostamente pagos a maior, sob a alegação de abusividade em razão da superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade parcial por julgamento extra petita ao analisar a legalidade de tarifas e seguro; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado do BACEN em patamar ligeiramente acima de 1,5 vezes, configura abusividade apta a ensejar revisão judicial; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal dos juros e a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação, pelo juízo de origem, da legalidade das tarifas e do seguro financiado insere-se no âmbito da revisão integral do contrato bancário e não extrapola os limites do pedido, inexistindo julgamento extra petita. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN possui natureza meramente referencial e não constitui limite máximo obrigatório, devendo a abusividade dos juros ser aferida de forma excepcional e à luz das circunstâncias concretas da operação. 5. A superação marginal do parâmetro de 1,5 vezes a taxa média de mercado, sem demonstração técnica de desvantagem exagerada, não caracteriza abusividade manifesta apta a justificar a intervenção judicial. 6. As peculiaridades do contrato, consistente em financiamento de veículo usado, com prazo longo de 60 meses, justificam a adoção de taxa de juros superior à média geral do mercado, em razão do maior risco da operação. 7. O ônus de comprovar a abusividade recaía sobre a autora, que optou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de produzir prova pericial capaz de infirmar os fundamentos apresentados pela instituição financeira. 8. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal em Cédula de Crédito Bancário. 9. Inexistente o reconhecimento de ilegalidade ou abusividade contratual, não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A taxa média de mercado do BACEN constitui parâmetro referencial, não limitador, para a análise da abusividade dos juros remuneratórios. 2. A superação marginal do critério de 1,5 vezes a taxa média, por si só, não autoriza a revisão judicial dos juros. 3. É válida a capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário celebrada após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A análise de tarifas e seguro em ação revisional de contrato bancário não configura julgamento extra petita quando inserida no contexto da revisão integral do contrato. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC nº 40/2003); CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012. (0827776-71.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) Portanto, não há que se falar em abusividade na contratação, eis que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não se vislumbrando a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer ofensa aos deveres de informação e transparência albergados pelo diploma consumerista, tanto mais porque não se pode desonerar o consumidor dos deveres de diligência mínimos compatíveis com o tipo e padrão econômico do contrato celebrado. Registro que, pelas máximas da experiência, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que pactuava e deve respeitar o quanto avençado, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político, bem como ao princípio da boa-fé objetiva. Destarte, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, do que havia de específico na inicial se enfrentou, eis que alegações de taxa de juros cobrada acima da taxa média de mercado não se mostra abusiva, portanto não possuem o condão de desconstituir a obrigação materializada no instrumento contratual na mediada em que não se verifica abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. DANO MORAL O autor fundamenta o pedido de indenização por danos morais na suposta ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e na onerosidade excessiva do contrato. Todavia, a responsabilidade civil exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, constatada a legalidade das cláusulas contratuais, a ré agiu no exercício regular de um direito ao proceder à cobrança das parcelas nos moldes pactuados, o que afasta a ilicitude da conduta, conforme o art. 188, I, do mesmo diploma legal. Ainda que se cogitasse a revisão de algum encargo, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de juros acima da média não geram, por si só, dano moral in re ipsa. Para a configuração do dever de indenizar, seria necessária a prova de violação a direitos da personalidade, tais como negativação indevida ou cobrança vexatória, fatos estes não demonstrados nos autos. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N ° 0834179-75.2022.815.2001 RELATOR: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
APELANTE: LUCIANA BARBOSA BESERRA ADVOGADOS: ANDRÉ HENRIQUE PIMENTEL LUCENA - OAB PE55135
APELADOS: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e LOJAS RENNER S.A ADVOGADO DO
APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - OAB PB46648-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual seja superior ao décuplo da taxa mensal. - Súmula n.º 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” - Súmula n.º 472 do STJ (0834179-75.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024) Portanto, por ausência de fundamento jurídico e de prova do prejuízo imaterial, o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-75.2026.8.15.0441 [Empréstimo consignado, Capitalização / Anatocismo] indefiro a prova pericial e promovo o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO FORO A ré suscitou a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de existência de cláusula de eleição de foro no contrato, indicando a Comarca de São Paulo/SP para a solução de controvérsias. Entretanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em tais casos, o art. 101, I, do CDC estabelece como regra a competência do foro do domicílio do autor para facilitar a defesa de seus direitos. A imposição de foro distante do domicílio do consumidor em contrato de adesão configura abusividade, pois dificulta o amplo acesso ao Judiciário, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800461-23.2015.8.15.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE os autos. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito