Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-87.2026.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos indevidos referentes às rubricas "Cartão de Crédito - Anuidade" e "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1", alegando ausência de contratação dos referidos serviços. Requer a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. A ré contestou arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir, e prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando a utilização do cartão e o aceite tácito. A autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de comprovantes de recebimento de benefício previdenciário de valor modesto. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Afasto a tese de decadência prevista no art. 26 do CDC e no art. 178 do Código Civil, pois a hipótese envolve pretensão de repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas de trato sucessivo, e não mero vício do produto ou anulação de negócio por vício de consentimento. Relativamente à prescrição, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ficando prescritas as parcelas descontadas em período anterior a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, pessoa idosa (80 anos) e analfabeta, foi deferida a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA VALIDADE CONTRATUAL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do Código Civil, que prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: "aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". A demanda comporta acolhimento quanto à declaração de nulidade dos débitos e restituição de valores, visto que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação dos serviços cobrados sob as rubricas "Cartão de Crédito - Anuidade". Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, contratado ou autorizado a cobrança dos valores e a prestação dos serviços descritos na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não foi juntada aos autos cópia de instrumento contratual idôneo devidamente assinado pela demandante, tampouco assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ante sua condição de pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil). A ré não comprovou a pactuação do pacote de tarifas nem a solicitação expressa do cartão de crédito com cobrança de anuidade, sendo insuficiente a mera alegação de uso tácito ou emissão de extratos unilaterais. Assim, não demonstrada a pactuação válida, restam caracterizadas a abusividade e a ilegalidade das cobranças efetuadas sob as rubricas "Cartão de Crédito - Anuidade". DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Realizados os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a autora ser restituída em dobro dos valores descontados em sua conta bancária referentes às rubricas de anuidade de cartão de crédito e cesta de serviços bancários, do período não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. A cobrança indevida de anuidade e tarifas bancárias em conta corrente, desacompanhada de inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou maior desdobramento gravoso, configura mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de caracterizar dano moral indenizável. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DAS TARIFAS No que tange a cobrança de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1", verifica-se pelos extratos bancários ajoujados aos autos que a parte autora utilizou a conta bancária para a realização de diversos serviços bancários que transbordam os limites isentivos consignados nas resoluções do BACEN, dentre eles, a ultilização de cheque especial. Diante dessa conduta inicial da parte demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta. O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos serviços bancários, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas. E nem se alegue que a questão se circunscreve à suposta inexistência de adesão ao pacote de serviços, pois, como ensina Humberto Theodoro Júnior, “ não se pode exigir que a conduta inicial se dê de forma a evidenciar, por parte do declarante, a consciência de uma efetiva declaração de vontade negocial. Se a tal fosse condicionada, a proibição do venire contra factum proprium perderia qualquer interesse, já que a conduta posterior, contrária à primeira, não passaria de uma violação negocial. Não haveria necessidade de invocar a quebra na confiança para rejeitar o segundo comportamento (O Contrato e Sua Função Social, 2014, Forense, p.63).” Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que o réu comprova que além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente - os serviços constantes do pacote, entendo que não restou configurada prática de o ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE das cobranças efetuadas a título de "Cartão de Crédito - Anuidade" na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora referentes às aludidas rubricas, de todo o período indicado na inicial não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu caberá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)